Acórdão nº 1936/07.3TBFAF-U.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA…intentou, por apenso ao processo de insolvência de BB & C.ª Lda., acção declarativa comum, contra a Massa Insolvente daquela e seus credores, pedindo que: a) seja reconhecido e declarado a favor da autora o direito de propriedade sobre as fracções identificadas nos artigos 1º e 8º da petição inicial; b) seja reconhecido o direito de retenção sobre as mesmas fracções; c) seja reconhecido e considerado reclamado o seu crédito no montante de € 87.000,00.

Para tanto alegou, em síntese, que em 3 de Agosto e 25 de Setembro de 2005, entre a insolvente e a autora foram celebrados contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas AE e aparcamentos n.º 43 do prédio sito em Felgueiras inscrito na matriz sob o art. …, para os quais foram estabelecidos prazos de pagamento faseados e atribuída eficácia real, sendo que desde as referidas datas tem a posse e a fruição dos bens prometidos vender e que só em Março de 2014 teve conhecimento da declaração de insolvência e da apreensão para a massa insolvente.

Contestaram a Massa Insolvente e a CC, S.A., por excepção e impugnação, tendo ambas as rés invocado a caducidade do direito da autora propor a presente acção, por se encontrar ultrapassado o prazo a que alude o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.

A autora respondeu para sustentar que a acção diz respeito ao direito de separação ou à restituição de bens, o qual pode ser feito valer a todo o tempo.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção peremptória de caducidade suscitada e absolveu-se as rés do pedido.

Inconformado com o assim decidido, apelou a autora, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: «- O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; - O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artº 146º, nº 2, alínea b], do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artºs 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil».

Termina pedindo a revogação da decisão proferida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - MBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), coloca como questão a apreciar...

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