Acórdão nº 3720/13.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA… instaurou a presente acção com processo comum contra BBB…e CC…, pedindo que os réus sejam condenados: a) a reconhecer que autora é legítima proprietária do prédio rústico composto por terreno de pastagens e videiras em ramada denominado Leiras de Montezelo situado no lugar de Montezelo, freguesia de Tregosa, concelho de Barcelos inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o nº …; b) a reconhecer que a área de acesso quer ao prédio rústico da autora quer ao prédio urbano dos réus é comum; c) a derrubar no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, o muro que construíram dentro do prédio rústico da autora; d) a destruir, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, o pavimento em cimento efectuado dentro do prédio rústico da autora; e) a remover o entulho resultante do derrube do muro bem como da destruição mencionados nas alíneas precedentes; f) a abster-se de quaisquer actos ofensivos do direito de propriedade da autora relativamente ao seu prédio acima identificado; g) a pagar à autora a quantia de € 5.000,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ser dona do prédio supra identificado em a), por o ter adquirido no inventário que correu seus termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos sob o nº 604/04.2TBBCL, por óbito do pai da autora, Justino…, e outros factos conducentes à aquisição do mesmo por usucapião, sucedendo que a irmã e o cunhado, aqui réus, em virtude do aludido inventário, adquiriram uma parcela de terreno onde edificaram a sua habitação. Porém, os mesmos apropriaram-se de uma parcela de terreno que constituía a entrada para ambos os prédios, da autora e dos réus, com cerca de 22,50 m2, tendo construído um muro que arrebatou essa parcela de terreno.

Os réus contestaram, contrapondo que a parcela em discussão não é comum, fazendo antes parte integrante do seu prédio, dispondo a autora de uma outra entrada para o seu prédio a sul, a qual além disso confronta com tal prédio em toda a sua extensão nascente com o caminho público.

Terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má-fé.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os RR, a reconhecerem que a A. é legítima proprietária do prédio rústico composto por terreno de pastagens e videiras em ramada denominado Leiras de Montezelo situado no lugar de Montezelo, freguesia de Tregosa, concelho de Barcelos inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o nº …; a reconhecer que a área de acesso quer ao prédio rústico da A. quer ao prédio urbano dos RR é comum. Mais condeno os RR. a derrubarem no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o muro que construíram encostado ao prédio rústico da A. e a removerem o entulho resultante do derrube do muro. Finalmente, condeno os RR. a abster-se de quaisquer actos ofensivos do direito de propriedade da A. relativamente ao prédio que lhe foi adjudicado no inventário e compropriedade relativamente ao trato de terreno de acesso aos prédios, que é uma decorrência do facto de se ter considerado o mesma comum aos dois prédios.

No mais improcede a acção, bem como os pedidos de condenação de ambas as partes como litigante de má-fé.

» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «

  1. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o tribunal “a quo” ao reconhecer que a área de acesso ao prédio dos RR., prédio esse inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Tregosa, concelho de Barcelos é de comum acesso ao prédio da Autora, prédio esse inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia de Tregosa, concelho de Barcelos.

  2. Fundamenta o tribunal que a compropriedade da parcela de acesso comum havia sido decidida no processo de inventário n.º 604/04.2TBBCL, que correu termos pelo 3º juízo Cível do tribunal Judicial de Barcelos por óbito do pai da Autora e da Ré mulher, formando-se quanto a tal decisão caso julgado.

  3. Salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta sentença ora em crise, in casu, a decisão proferida nos autos de inventário/partilha não conheceu do mérito ou demérito da compropriedade da parcela de terreno supostamente de acesso comum aos prédios dos RR. e da A.

  4. No referido processo de inventário não existiu qualquer reclamação á relação de bens apresentada pela cabeça de casal, sendo apenas pedidos sucessivos esclarecimentos pela interessada Clara, aqui A., ao Sr. perito nomeado no processo, quanto às áreas das verbas objecto de partilha.

  5. Do mesmo passo que não existiu qualquer rectificação á relação de bens apresentada inicialmente, nem tal parcela foi objecto de apreciação em sede de conferência de interessados, aliás, os prédios adjudicados à A. e à R. mulher foram licitados sem qualquer parcela de acesso comum.

  6. Ficou amplamente provado que a A. procedeu ao averbamento e registo do prédio que lhe foi adjudicado no processo de partilha por morte de seu pai na competente conservatória do registo predial com a seguinte composição: prédio rústico com a área de 322m2, confrontando de Norte com a R. mulher; sul, nascente e poente com caminho, não constando em tal registo a parcela de acesso comum.

  7. Não consta porque jamais o tribunal onde correu o inventário/partilha decidiu que a parcela de acesso ao prédio dos RR. é de comum acesso ao prédio da A .. Pois o processo de inventário serve para por termo à comunhão hereditária e efectuar as correspondentes partilhas e não para discutir questões de propriedade como a dos presentes autos, em virtude da sua complexidade e necessidade de brevidade da decisão da questão.

    Tal medida implica ou podia implicar alguma complexidade probatória, motivo pelo qual podia a respectiva decisão comprometer a garantia das partes. Até porque a A. não deduziu qualquer reclamação á relação de bens no processo de inventário, onde aí sim, o contraditório se encontraria assegurado.

  8. Não pode colher ainda a argumentação do tribunal ao fundamentar a sua decisão no parecer dado pelo Sr. Perito no processo de inventário, pois a função do mesmo num processo judicial é de emitir pareceres técnicos e não de decidir, sendo que tal função cabe ao juiz, e tal não aconteceu no referido processo de inventário, não foi dada qualquer decisão de mérito quanto à compropriedade da parcela supostamente de acesso comum.

  9. Pelo que, não andou bem o Tribunal “a quo” ao decidir-se pelo caso julgado entre a presente acção e o processo de inventário para partilha de bens por morte do pai da A. e da R. mulher, quanto á parcela de acesso comum, tendo assim, a sentença apelada violado, entre outros, o disposto nos artigos 236º, n.º 1 do C. Civil, 576º n.º 1 577º i), 580º, 581º, 619º, 620º e 621º J) Acresce que da matéria de facto apurada, ponto 35 dos factos provados, resulta de forma clara e inequívoca que o parecer técnico do Sr. Perito nomeado no processo de inventário foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT