Acórdão nº 2698/05.4TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA…, e outros, deduziram o presente de liquidação, contra o sindicato BB, na sequência da sentença, transitada em julgado, que condenou o dito sindicato a pagar a cada um dos ora demandantes, a quantia que lhes caberia em rateio, acaso tivessem oportunamente reclamado os seus créditos laborais, no âmbito do processo de falência n.º 410/94 do então 3.º Juízo cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, valor esse que não pode exceder o demonstrado nos autos nos pontos 6.19 a 6.90 da factualidade provada e cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, para efeitos executivos.

O demando sindicato contestou, invocando a nulidade de todo o processo com fundamento na ineptidão da petição inicial do presente incidente.

Em sede de despacho saneador, foi conhecida a arguida nulidade, decidindo-se pela sua improcedência.

Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador com referência 135657681, na parte que julgou não procedente nulidade do processo pela ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu, ora Recorrente, com a consequente absolvição da instância.

  2. Pretendia o Recorrente que fosse determinada a nulidade do processo de liquidação por ineptidão da petição inicial, como consequência do incumprimento gritante dos requisitos legalmente impostos para o apuramento da quantia certa da liquidação, nomeadamente a concretização da quantia devida a cada autor e o fundamento fáctico que suportou tais cálculos, como infra melhor se explicará.

  3. Tal pretensão foi julgada não procedente pelo Tribunal a quo por entender que “a petição do incidente de liquidação descreve os factos essenciais e necessários à fixação do montante da indemnização a receber pelos Autores”.

  4. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar.

  5. Decorre do artigo art. 359º do Código de Processo Civil que “a liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa”, o que, no caso em análise, não sucedeu.

  6. Com efeito, conforme decorre da sentença, confirmada pelas instâncias superiores, o tribunal condenou o Recorrente, a pagar aos ora Recorridos na “quantia que lhes caberia em rateio, acaso tivessem oportunamente reclamado os seus créditos laborais, no âmbito do processo de falência n.º 410/94 do 3º Juízo Cível deste tribunal, valor este que não pode exceder o demonstrado nos autos nos pontos 6.19 a 6.90 da factualidade provada e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação para fins executivos.” G) De acordo com a sentença proferida, os Recorridos tinham a obrigação, de forma articulada, especificar e descrever toda a factualidade necessária para que...

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