Acórdão nº 498/14.0TBGMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Na sequência de propositura – por C… - e tramitação de acção com processo especial de Insolvência, veio o 5º Juízo Cível do Tribunal judicial de Guimarães, em 12/03/2014, por sentença transitada em julgado, a declarar a insolvência de J… e C…., fixando-se prazo para a reclamação - pelos credores da insolvência - de créditos e designando-se dia para a reunião da Assembleia e Credores.

1.1.- Chegado o dia – 28/4/2014 - designado para a Assembleia de Credores, nesta todos os presentes votaram a favor da liquidação dos bens apreendidos e, não obstante a oposição do credor CGD, foi o pedido dos insolventes de exoneração do passivo restante liminarmente admitido , e , concomitantemente , de imediato decidiu o Exmº Juiz titular que “ durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência , o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao Sr. Fiduciário (…) “, fixando o rendimento indisponível em uma vez e meia a RMMG por cada um dos insolventes, num total de três RMMG relativamente a ambos.

1.2.- Já em 26/5/2014, atravessaram nos autos ambos os insolventes concreto requerimento, impetrando que e ancorados em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, e ao abrigo do artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE, proferisse o Exmº Juiz titular dos autos despacho que declarasse o encerramento do processo de insolvência.

1.3.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.2., proferiu o Exmº Juiz titular dos autos decisão de indeferimento, considerando para tanto, e em síntese, que o disposto no artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE, apenas é aplicável às situações em que inexiste activo a liquidar, não se justificando o encerramento do processo de insolvência quando são conhecidos bens, sendo que, o antecipar “forçado” do início do período de cessão do rendimento disponível acaba por beneficiar duplamente o devedor.

Ademais, aduz-se ainda na referida decisão de indeferimento, a assim não se entender, tal conduziria a que pudesse terminar o período de cessão e ser deferida a exoneração, com todos os seus efeitos, nomeadamente o “novo” património do devedor não poder ser atacado pelos credores das dívidas “ velhas “ não pagas, e a liquidação não ter terminado ou terminado sem satisfação dos créditos vencidos, não podendo então os credores não totalmente satisfeitos agir em conformidade.

1.4.- Notificados da decisão referida em 1.3. , logo atravessou nos autos ambos os devedores a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões : 1ª Como consta do Memorando de enquadramento das propostas de alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, disponível em http://www.apaj.pt/ficheiros/Memorando %20das propostas de alteração %20ao_CIRE.pdf, emitido pela Direcção-Geral da Política de Justiça (Ministério da Justiça) datado de 31 de Agosto de 2011: "No estudo de avaliação sucessiva do regime das insolvências realizado pela DGPJ em 2010, um dos problemas identificados por alguns magistrados prendeu-se com o facto de não haver norma expressa que possibilitasse ao juiz encerrar o processo de insolvência sempre que, havendo ou não bens na massa insolvente, fosse requerida, por devedor que seja pessoa singular, a exoneração (...) A alteração ora proposta ao n.º 1 do artigo 230.º do CIRE visa colmatar tal lacuna que, efectivamente, após análise do quadro legal vigente, nos parece inquestionável, devendo a mesma ser suprida, a bem da clareza da ordem jurídica e do bom funcionamento do processo. “ os sublinhados são nossos.

  1. Depois de apontarem esta ratio legis, os Senhores Juízes Desembargadores da 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 3 de Fevereiro de 2014 – cuja cópia está junta aos autos - deliberaram que: «da concatenação dos artigos 237º alíneas b) e d), 239º e 244º do CIRE, resulta que este despacho inicial tem em vista fixar as condições que devem ser observadas pelo devedor para ser proferido, no termo do prazo da cessão, o despacho definitivo sobre a exoneração ou não do passivo.

    Como assim, durante o prazo de cinco anos em que o rendimento disponível do devedor é cedido a um fiduciário, o processo de insolvência fica encerrado.

    Como se diz e bem nas alegações recursórias, o legislador pretendeu especificamente que com o despacho inicial de exoneração do passivo tosse...

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