Acórdão nº 498/14.0TBGMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Na sequência de propositura – por C… - e tramitação de acção com processo especial de Insolvência, veio o 5º Juízo Cível do Tribunal judicial de Guimarães, em 12/03/2014, por sentença transitada em julgado, a declarar a insolvência de J… e C…., fixando-se prazo para a reclamação - pelos credores da insolvência - de créditos e designando-se dia para a reunião da Assembleia e Credores.
1.1.- Chegado o dia – 28/4/2014 - designado para a Assembleia de Credores, nesta todos os presentes votaram a favor da liquidação dos bens apreendidos e, não obstante a oposição do credor CGD, foi o pedido dos insolventes de exoneração do passivo restante liminarmente admitido , e , concomitantemente , de imediato decidiu o Exmº Juiz titular que “ durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência , o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao Sr. Fiduciário (…) “, fixando o rendimento indisponível em uma vez e meia a RMMG por cada um dos insolventes, num total de três RMMG relativamente a ambos.
1.2.- Já em 26/5/2014, atravessaram nos autos ambos os insolventes concreto requerimento, impetrando que e ancorados em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, e ao abrigo do artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE, proferisse o Exmº Juiz titular dos autos despacho que declarasse o encerramento do processo de insolvência.
1.3.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.2., proferiu o Exmº Juiz titular dos autos decisão de indeferimento, considerando para tanto, e em síntese, que o disposto no artº 230º, nº1, alínea e), do CIRE, apenas é aplicável às situações em que inexiste activo a liquidar, não se justificando o encerramento do processo de insolvência quando são conhecidos bens, sendo que, o antecipar “forçado” do início do período de cessão do rendimento disponível acaba por beneficiar duplamente o devedor.
Ademais, aduz-se ainda na referida decisão de indeferimento, a assim não se entender, tal conduziria a que pudesse terminar o período de cessão e ser deferida a exoneração, com todos os seus efeitos, nomeadamente o “novo” património do devedor não poder ser atacado pelos credores das dívidas “ velhas “ não pagas, e a liquidação não ter terminado ou terminado sem satisfação dos créditos vencidos, não podendo então os credores não totalmente satisfeitos agir em conformidade.
1.4.- Notificados da decisão referida em 1.3. , logo atravessou nos autos ambos os devedores a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões : 1ª Como consta do Memorando de enquadramento das propostas de alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, disponível em http://www.apaj.pt/ficheiros/Memorando %20das propostas de alteração %20ao_CIRE.pdf, emitido pela Direcção-Geral da Política de Justiça (Ministério da Justiça) datado de 31 de Agosto de 2011: "No estudo de avaliação sucessiva do regime das insolvências realizado pela DGPJ em 2010, um dos problemas identificados por alguns magistrados prendeu-se com o facto de não haver norma expressa que possibilitasse ao juiz encerrar o processo de insolvência sempre que, havendo ou não bens na massa insolvente, fosse requerida, por devedor que seja pessoa singular, a exoneração (...) A alteração ora proposta ao n.º 1 do artigo 230.º do CIRE visa colmatar tal lacuna que, efectivamente, após análise do quadro legal vigente, nos parece inquestionável, devendo a mesma ser suprida, a bem da clareza da ordem jurídica e do bom funcionamento do processo. “ os sublinhados são nossos.
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Depois de apontarem esta ratio legis, os Senhores Juízes Desembargadores da 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 3 de Fevereiro de 2014 – cuja cópia está junta aos autos - deliberaram que: «da concatenação dos artigos 237º alíneas b) e d), 239º e 244º do CIRE, resulta que este despacho inicial tem em vista fixar as condições que devem ser observadas pelo devedor para ser proferido, no termo do prazo da cessão, o despacho definitivo sobre a exoneração ou não do passivo.
Como assim, durante o prazo de cinco anos em que o rendimento disponível do devedor é cedido a um fiduciário, o processo de insolvência fica encerrado.
Como se diz e bem nas alegações recursórias, o legislador pretendeu especificamente que com o despacho inicial de exoneração do passivo tosse...
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