Acórdão nº 1/08.0TJVNF-EK.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos autos de Insolvência em que é insolvente “O…, SA”, veio A…, membro da Comissão de Credores interpor recurso do “despacho que deferiu o requerimento do Administrador de Insolvência que informou o pagamento do crédito à Segurança Social e que requereu a dispensa da junção aos autos de novo mapa de rateio, sem notificar os credores para se pronunciarem e sem tomar em consideração o requerimento do ora recorrente de 14/11/2014”, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho com referência 136389695 que deferiu o requerimento do Administrador de Insolvência que informou o pagamento do crédito à Segurança Social e que requereu a dispensa da junção aos autos de novo mapa de rateio, sem notificar os credores para se pronunciarem e sem tomar em consideração o requerimento do ora recorrente de 14/11/2014.

  2. Por requerimento datado de 05 de Novembro de 2014, o Sr. Administrador de Insolvência juntou aos autos requerimento informar que havia procedido ao pagamento da dívida da Segurança Social no montante de € 146.080,52, por entender que se tratava de uma dívida da massa e por ser alvo de um processo crime pela falta de pagamento dessa quantia.

  3. Não obstante os credores não terem sido notificados do referido requerimento, em consulta aos autos o recorrente teve conhecimento do mesmo em 14/11/2014 e pronunciou-se pela censurabilidade e ilegalidade da conduta do Sr. AJ e requereu que o tribunal exigisse ao Sr. Administrador de Insolvência a imediata restituição à massa do valor de € 146.080,52, uma vez que este é pessoalmente responsável pela sua restituição e que participasse aos serviços competentes do Ministério Públicos dos factos supra expostos, com vista a apurar a eventual responsabilidade criminal por parte do Sr. Administrador de Insolvência.

  4. O tribunal proferiu despacho de que ora se recorre, não se pronunciando sobre o conteúdo dos requerimentos do AJ e do ora recorrente.

  5. Salvo devido respeito por opinião diversa, na decisão recorrida, não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar.

  6. Conforme se retira do requerimento apresentado pelo Sr. AJ, este decidiu, unilateralmente, classificar a dívida da Segurança Social como dívida da massa sem este credor a ter reclamado nesses termos ao abrigo do art. 89° do CIRE.

  7. Por outro lado, apenas os créditos do recorrente e dos demais constituintes do mandatário subscritor são reconhecidos, por sentença transitada em julgado, como dívidas da massa, pelas acções que correram no apenso L dos autos principais. Assim, ao proceder ao pagamento da dívida da Segurança Social o Sr. AJ de forma injustificada e ilegal dá à Segurança Social um tratamento privilegiado em relação aos demais credores da massa insolvente, o que é absolutamente inaceitável.

  8. Mais ainda, este pagamento foi efectuado sem o conhecimento e consentimento da Comissão de Credores, que foi constituída em 12/03/2008 na Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório.

  9. Uma vez que o pagamento a um credor em detrimento dos demais, sem que para tal houvesse autorização do tribunal consubstancia um acto de especial relevo, este está sempre condicionado à autorização prévia da Comissão de Credores - cfr. art. 1610 do ClRE. Neste sentido, o notável e douto acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/2013, com n'' de processo 3410/10.1 T2SNT-E.Ll.Sl.

  10. A inobservância de tal formalismo, implica, não só que tal acto é ineficaz, nos termos do art.º 163.º do ClRE, mas também que o Sr. AJ é pessoalmente responsável pelo pagamento das importâncias que abusivamente utilizou e que, no presente caso, tratou-se de apropriação indevida de € 146.080,52.

  11. Acresce, por outro lado, que os credores não foram notificados para se pronunciarem sobre o conteúdo do requerimento do Sr. AJ, da sua actuação e pretensão, o que viola claramente o princípio do contraditório, pois que de acordo com o n° 3 do art. 3° do Código de Processo Civil, "O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

  12. Importa, ainda, salientar que o recorrente quando teve conhecimento do requerimento do AJ, manifestou de imediato a sua discordância, o que não coibiu o tribunal a...

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