Acórdão nº 187/11.7TUVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, autora nos autos à margem melhor referenciados, tendo sido notificada da sentença e com a mesma não se conformando, vem dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede que seja alterada a matéria de facto nos termos peticionados e consequentemente alterada a douta Sentença recorrida, e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente por provada.

Caso assim se não entenda e porque o Sr. Juiz violou o artigo 72 do NCPC e art. 5 do NCPC deve o tribunal de recurso anular a decisão em apreço e proceder á ampliação da matéria de facto, nos termos exigidos pela citada norma, ordenando-se a produção de novos meios de prova nos termos do artigo 712, nº2 al. c) e b) do NCPC.

Após alegar, apresenta as seguintes conclusões: 1) Os autos de conciliação e, ou de não conciliação realizados na fase não contenciosa funcionam como um mecanismo delimitador do objeto do processo na fase contenciosa., sendo que 2) No caso concreto, o conteúdo do auto de não conciliação e a posterior posição do R. transmitida pelo seu requerimento de 15 de Maio de 2013, de fls.76 e 77, e mesmo a sua posição na contestação leva a concluir que não há duvidas que, naquele auto de não conciliação ficaram consignados factos e não juízos de valor ou conclusões. Sendo que o R. aceitou o acidente tal como foi descrito pela A., circunscrevendo a sua falta de acordo, á retribuição anual.

3) Pelo que se entende que é este auto de não conciliação (de fls.42,43,44), o delimitador do objeto processo e a fase contenciosa apenas poderia versar sobre os factos não acordados, ou seja a retribuição anual da A.

4) E permitir-se, como se permitiu na sentença em crise e alterar o objeto do processo, violou-se o princípio da boa-fé e da confiança que deve basilar a litigância em tribunal, pois que a A. sempre pensou que na fase contenciosa, o R. apenas iria pôr em causa a retribuição anual daquela.

5) Pelo que se impõe a revogação da douta sentença, substituindo-se por outra, que afinal considere, que o R. não poderia ter apresentado a defesa que apresentou, até porquanto, os alegados factos novos, que o R. trouxe aos autos com a contestação e que deram origem aos quesitos 5º e 6º e, que foram alvo de Instrução, tiveram a resposta de não provados.

6) Aliás a não prova deste supostos factos novos, tendo presente o teor dos atos praticados na fase administrativa, o posterior requerimento de 15 de Maio de 2013, de fls. 76 e 77 e mesmo o depoimento prestado pelo reu, fazem ressurgir, sem mais, os factos acordados pelo R, em sede de tentativa de conciliação.

7) Assim sendo, deveria, desde logo, dar-se por aceite o facto inserto no quesito primeiro, que foi o facto aceite em sede de tentativa de conciliação e em consequência proferir-se decisão que julgasse a ação procedente. Ao não agir assim o Meritíssimo Juiz, violou na douta sentença o disposto no artigo 111 e 112 do CPT.

8) Devendo, por isso este Tribunal de Recurso, revogar a decisão in recurso por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando o R. nos termos peticionados.

Sem prescindir 9) Na primeira sessão de julgamento depois de prestados os depoimentos das testemunhas indicadas pela A. e antes do depoimento da testemunha do Réu, N…, o seu ilustre mandatário requereu a junção aos autos de dois documentos juntos fls. 176 e fls. 177. Tendo igualmente no decorrer do depoimento da testemunha N…, ordenado a junção aos autos de um documento exibido por aquele, o documento de fls. 175.

10) A A. no âmbito do contraditório opôs-se a junção dos vários documentos, e impugnou-os nos termos do requerimento enviado a 7 de novembro de 2014, com a referência 179951417, 11) Na verdade os documentos trouxeram aos autos, em plena Instrução, factos novos, que extravasavam o objeto do processo. Sendo certo que os documentos de fls. 175, 176, 177 foram admitidos por douto despacho proferido em 14 de Novembro de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 423, nº3 do CPC, por o Meritíssimo Juiz entender serem” relevantes para a descoberta da verdade material”, sem que deste despacho judicial, as partes, nomeadamente a A. não fosse notificada 12) Após a resposta á matéria de facto foi proferida douta sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a presente ação e em consequência, absolver o réu dos pedidos formulados pela A.

Da impugnação da matéria de facto 13) Mal andou o Tribunal ao decidir da matéria de facto da forma como o fez, designadamente respondendo nos termos em que o fez ao quesito primeiro.

Ou seja respondendo negativamente ao quesito primeiro. Quando deveria ter respondido de forma positiva. Ou seja: como provado.

14) Baseando a sua resposta principalmente no depoimento da testemunha N…, lhe deu conta do relato que a A. lhe deu conta de um facto novo, ou seja tinha feito de que o acidente tinha ocorrido na sua residência e que aquela testemunha procedeu á respetiva participação á companhia de seguros. E ainda nos documentos de fls. 175, 176, e 177, juntos em plena audiência de discussão e julgamento.

15) No entanto, nem esta suposta versão do acidente ocorreu, nem foi produzida prova que pudesse levar a um juízo positivo, pois que: a)a testemunha N… acabou por confessar que não assistiu ao acidente relatado nos ditos documentos e a A. negou e explicou de forma credível a versão trazida pela testemunha do R..

b)os documentos juntos a fls. 175, 176, 177, estão em completa contradição com o que consta dos documentos juntos a fls. 119 e 120, (oficio nº 21/2014 dos Bombeiros Voluntários de Monção) e (Guia de serviço de ocorrência realizada no dia 15 de Dezembro de 2008) 16) As provas supra referidas atestam que a A. não chamou a ambulância, e que esta não a foi buscar a casa, aliás seria igualmente inverosímil, face às regras das experiencia comum que, a A. que, vive em Serzedo Longos – Vales, com a uma fratura do tornozelo esquerdo, fosse trabalhar, para a casa do Reu, em Reiriz- Troviscoso a cerca de 2,5 Km de casa a mulher, iniciasse o trabalho às 9 horas e depois dissesse á mulher do reu que se tinha lá magoado, tendo em conta, aliás, o historial clinico, que consta dos autos, designadamente a grave lesão com uma IPP de 14, 328% com que ficou e os 520 dias de ITA e os restantes dias de ITP e as pelo menos 5 operações cirúrgicas que teve que ser submetida, não permitiriam de todo, que tais factos ora conjeturados, se verificassem.

17) O Meritíssimo Juiz errou na apreciação da prova pois que o R. não justificou a alteração de posição pois que, quando o Sr. Juiz o questionou quando é que viu os documentos de que o acidente tinha sido noutro local, este respondeu: LOGO e além disso que tinha sido na casa do Sr. N… que este lhe contou 18) O que aliás, é contraditório com o depoimento da testemunha N… que disse que contou ao Sr. S… o suposto...

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