Acórdão nº 3821/12.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Manuel, divorciado, intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra Maria, divorciada, pedindo: a) ser a ré condenada a reconhecer que a habitação referida em 8 da p i) é um bem comum do dissolvido casal ( constituído pelas partes); b) determinar-se os termos da partilha da habitação referida em 8 da pi); c) determinar-se a partilha dos valores que se vierem a apurar serem comuns existentes à data do trânsito em julgado da sentença de divórcio entre autor e ré; d) ser a ré condenada a restituir ao património comum do dissolvido casal, determinando-se posteriormente a sua partilha, todas as quantias em dinheiro que se apurar existirem em contas nas quais esta seja titular à data do trânsito da sentença de divórcio entre autor e ré.

Para tanto alegou factos que em seu entender, a resultarem provados, levariam á procedência dos pedidos formulados.

A ré contestou, impugnando a matéria alegada pelo autor.

O autor replicou, terminando como na petição inicial.

Frustrada a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e a base instrutória da causa.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se, a final, julgar improcedente a acção, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos.

Inconformado, o Réu apelou da sentença juntando alegaçõese extensas conclusões, de onde resulta, em suma, a sua discórdia relativamente á decisão da matéria de facto ínsita na sentença no que concerne concretamente ás respostas dadas aos quesitos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º. da base instrutória, concretizando as respostas que entende serem mais correctas de acordo com os meios de prova que pessoais e documentais, pugnando pela procedência da acção no pressuposto da alteração da decisão de facto.

Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO.

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegação, a questão a decidir é a de saber se a decisão de facto está enferma de erro de julgamento.

Os Factos Provados já com a alteração decidida por este tribunal, são os seguintes: Dos factos já assentes.

  1. Autor e ré contraíram casamento católico no dia 20 de Março de 1982, sem convenção antenupcial, no regime supletivo de comunhão de adquiridos, nos termos do artigo 1721.º do Código Civil.- b) Por sentença de 04-02-2010, proferida nos autos de Divórcio Litigioso (convertido em Divórcio por Mútuo Consentimento), que correu os seus termos no 5.º Juízo Cível deste Tribunal, sob o n.º 3093/06.3TJVNF, foi declarado o divórcio entre Maria (aqui ré) e Manuel (aqui autor).

  2. Não tendo havido acordo quanto à forma de partilhar dos bens comuns do casal, procedeu-se a Inventário, que correu por apenso à acção referida em b) sob o n.º 3093/06.3TJVNF-A.- d) Por sentença de 27-06-2012, foi homologado o acordo de partilha obtido entre as partes (vide doc. 2).- e) A construção da habitação foi iniciada em 1987.- f) A construção do prédio foi, conforme o autor em parte reconhece, iniciada pela mãe da ré.- g) Esta cuidou previamente de diligenciar pela obtenção do competente licenciamento, a que foi atribuído o n.º 1217/87, conforme decorre do teor do alvará de licença de construção a que corresponde o documento junto com a petição inicial sob o n.º 8.- h) Após o decesso de sua mãe foi a ré quem requereu o alvará de licença de construção, o qual foi deferido em 29 de Abril de 1998 (cfr. doc. n.º 8 da petição inicial).- Da base instrutória.

Do quesito 2) Na constância do matrimónio a ré construiu a casa de habitação de rés-do-chão e cave, sita na Rua do Comércio, n.º ,,,, 4760-445 Cavalões, construída no prédio urbano (terreno para construção) inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo … urbano (vide doc.3) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … (lote 12) – vide doc. 4, cujo valor não será inferior a 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) terreno esse para construção pertença da aqui ré que lhe adveio por sucessão.

Do quesito 3) Em 1998 foi obtido novo alvará de licença para construção (vide doc.8).

Do quesito 4) Quando deu início à construção da habitação, já se encontrava construída meia cave, construçãoessa iniciada pela mãe da ré Maria.

Do quesito 6) Para construir a habitação foi pedido um empréstimo, por autor e ré, à Caixa …, no valor de 6.000.000$00 (que equivale a 30.000,00€) – vide doc. 4.

Do quesito 7) A obra foi entregue ao empreiteiro Júlio… após a elaboração prévia de um orçamento (vide doc. 9).

Do quesito 8) O autor com o seu próprio trabalho, uma vez que é trabalhador da construção civil, também ajudou na construção dessa habitação.

Do quesito 10) O autor emigrou por várias vezes.

Do quesito 11) Tendo a ré ficado em Portugal com os...

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