Acórdão nº 1348/12.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: S…, Sad, Ré nos autos de processo supra referenciado, em que é Autor J…, notificada da sentença vem interpor de Recurso de Apelação.

Pede que se altere a matéria de facto dada como provada e não provada pelo douto Tribunal a quo nos termos expostos, em todo o caso se revogue a sentença proferida pelo mesmo Tribunal, e, consequentemente, que se profira decisão que julgue totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelo Autor contra a Recorrente, incluindo a matéria a que se refere o pedido reconvencional, absolvendo esta do pedido e declarando-se lícito e regular o despedimento do Autor.

Alega e, seguidamente, formula as seguintes conclusões: (…) J…, A., notificado do recurso interposto pela R. veio responder, pugnando pela improcedência do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer sugerindo a rejeição do recurso em matéria de facto e a procedência quanto à condenação no pagamento da quantia de 150.000,00€.

Ambas as partes se pronunciaram.

Segue-se um breve resumo dos autos.

J… intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra, “S…, SAD”, opondo-se ao despedimento por esta promovido.

A Ré apresentou o seu articulado onde, para além de arguir a exceção de falta de jurisdição e incompetência material deste tribunal, reitera os factos imputados ao ora Autor na nota de culpa e decisão de despedimento, para concluir que a conduta aí descrita consubstancia uma violação muito grave dos deveres de respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, incluindo os treinadores, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, pelas respetivas funções, estejam relacionadas com a sua atividade; obedecer à entidade patronal e seus representantes em tudo o que respeite à execução e disciplina da atividade desportiva, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias; zelar por se manter a cada momento nas melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva; cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras próprias de disciplina e ética desportiva, conforme descrito no art. 13.º do CCT celebrada entre a LPFP e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. É ainda violadora dos deveres descritos nos pontos anteriores e que também resultam do Regulamento Interno da Ré, o qual lhe foi dado a conhecer de forma integral e esclarecida, tendo sido aceite sem reservas pelo Autor, bem como, nomeadamente, do disposto em especial na cláusula 4.ª, a), f), g), h), j), l), n), o) e cláusula 7.ª, a) do mesmo regulamento.

Conclui, pela procedência da exceção dilatória invocada, ou caso assim, não se entenda, pelo reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento proferido pela Ré. Por fim, como pedido reconvencional, pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6.004.323,29 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

O Autor apresentou contestação, onde, em síntese, reitera a competência material deste tribunal e nega a prática dos factos que lhe foram imputados, alegando que o documento que lhe propuseram que assinasse não era o referido na nota de culpa mas sim um novo contrato de trabalho, que o prejudicaria; que o seu agente foi impedido de analisar esse mesmo documento e que foi obrigado a reunir sozinho com os elementos da entidade empregadora referidos na nota de culpa; que lhe foi proposto ainda a celebração de um acordo de rescisão e que perante a recusa do Autor o mesmo foi mandado embora do local sem indicação de qualquer data para se reapresentar ao serviço. Considera, por isso, que não havia qualquer fundamento para o seu despedimento. Por fim elenca as retribuições e respetivos valores que, no seu entendimento, a Ré ainda não lhe pagou.

Conclui, assim, pela improcedência da exceção de incompetência arguida, pela declaração de ilicitude do despedimento, pelo indeferimento liminar do pedido reconvencional deduzido pela Ré e pela consequente procedência do pedido reconvencional por ele deduzido, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe:

  1. Uma indemnização no valor de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil Euros) a título de créditos laborais vencidos e não pagos; b) Uma indemnização no valor de € 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Euros) pelo despedimento ilícito sem justa causa; c) Os juros de mora vencidos calculados à taxa legal supletiva desde a data de vencimento de cada uma das respetivas prestações incumpridas até ao presente e que ascendem a € 8.352,32 (oito mil trezentos e cinquenta e dois Euros e trinta e dois cêntimos); e d) Os juros de mora vincendos calculado à taxa legal supletiva desde a data da notificação do presente articulado até efetivo e integral pagamento.

    A Ré ainda respondeu para impugnar a reconvenção deduzida pelo Autor, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.

    Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a ação, e, consequentemente:

  2. Declarou a ilicitude do despedimento; e b) Condenou a Ré a pagar ao Autor.

     A quantia global de 750.000,00 €;  O valor de 8.352,32 €, relativamente a juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições em dívida, desde a data do respetivo vencimento até à data da propositura da ação; e  Juros de mora vincendos à mesma taxa, sobre as retribuições em dívida, desde a data da notificação à Ré da reconvenção até integral pagamento.

    Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Quanto à condenação no pagamento do montante de 150.000,00€, a existir qualquer falta de pagamento de retribuições ao Autor, essa responsabilidade é exclusiva do A…, não da Recorrente? 2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 3ª – Emerge da prova reapreciada que entre a Recorrente e o Autor foi celebrado em 12 de Abril de 2010 um contrato de trabalho desportivo, cuja vigência se iniciou em 01 de Julho de 2010 e cessou com o despedimento do Autor – com justa causa, lícito e regular, em 24 de Outubro de 2012? 4ª - Ainda que por mera hipótese académica se venha a considerar a final que o despedimento do Autor foi ilícito nunca o Autor teria direito à compensação/indemnização a que se arroga e a que o Tribunal a quo condenou a...

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