Acórdão nº 1348/12.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: S…, Sad, Ré nos autos de processo supra referenciado, em que é Autor J…, notificada da sentença vem interpor de Recurso de Apelação.
Pede que se altere a matéria de facto dada como provada e não provada pelo douto Tribunal a quo nos termos expostos, em todo o caso se revogue a sentença proferida pelo mesmo Tribunal, e, consequentemente, que se profira decisão que julgue totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelo Autor contra a Recorrente, incluindo a matéria a que se refere o pedido reconvencional, absolvendo esta do pedido e declarando-se lícito e regular o despedimento do Autor.
Alega e, seguidamente, formula as seguintes conclusões: (…) J…, A., notificado do recurso interposto pela R. veio responder, pugnando pela improcedência do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer sugerindo a rejeição do recurso em matéria de facto e a procedência quanto à condenação no pagamento da quantia de 150.000,00€.
Ambas as partes se pronunciaram.
Segue-se um breve resumo dos autos.
J… intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra, “S…, SAD”, opondo-se ao despedimento por esta promovido.
A Ré apresentou o seu articulado onde, para além de arguir a exceção de falta de jurisdição e incompetência material deste tribunal, reitera os factos imputados ao ora Autor na nota de culpa e decisão de despedimento, para concluir que a conduta aí descrita consubstancia uma violação muito grave dos deveres de respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, incluindo os treinadores, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que, pelas respetivas funções, estejam relacionadas com a sua atividade; obedecer à entidade patronal e seus representantes em tudo o que respeite à execução e disciplina da atividade desportiva, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias; zelar por se manter a cada momento nas melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva; cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem, bem como das regras próprias de disciplina e ética desportiva, conforme descrito no art. 13.º do CCT celebrada entre a LPFP e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. É ainda violadora dos deveres descritos nos pontos anteriores e que também resultam do Regulamento Interno da Ré, o qual lhe foi dado a conhecer de forma integral e esclarecida, tendo sido aceite sem reservas pelo Autor, bem como, nomeadamente, do disposto em especial na cláusula 4.ª, a), f), g), h), j), l), n), o) e cláusula 7.ª, a) do mesmo regulamento.
Conclui, pela procedência da exceção dilatória invocada, ou caso assim, não se entenda, pelo reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento proferido pela Ré. Por fim, como pedido reconvencional, pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6.004.323,29 €, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
O Autor apresentou contestação, onde, em síntese, reitera a competência material deste tribunal e nega a prática dos factos que lhe foram imputados, alegando que o documento que lhe propuseram que assinasse não era o referido na nota de culpa mas sim um novo contrato de trabalho, que o prejudicaria; que o seu agente foi impedido de analisar esse mesmo documento e que foi obrigado a reunir sozinho com os elementos da entidade empregadora referidos na nota de culpa; que lhe foi proposto ainda a celebração de um acordo de rescisão e que perante a recusa do Autor o mesmo foi mandado embora do local sem indicação de qualquer data para se reapresentar ao serviço. Considera, por isso, que não havia qualquer fundamento para o seu despedimento. Por fim elenca as retribuições e respetivos valores que, no seu entendimento, a Ré ainda não lhe pagou.
Conclui, assim, pela improcedência da exceção de incompetência arguida, pela declaração de ilicitude do despedimento, pelo indeferimento liminar do pedido reconvencional deduzido pela Ré e pela consequente procedência do pedido reconvencional por ele deduzido, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe:
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Uma indemnização no valor de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil Euros) a título de créditos laborais vencidos e não pagos; b) Uma indemnização no valor de € 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Euros) pelo despedimento ilícito sem justa causa; c) Os juros de mora vencidos calculados à taxa legal supletiva desde a data de vencimento de cada uma das respetivas prestações incumpridas até ao presente e que ascendem a € 8.352,32 (oito mil trezentos e cinquenta e dois Euros e trinta e dois cêntimos); e d) Os juros de mora vincendos calculado à taxa legal supletiva desde a data da notificação do presente articulado até efetivo e integral pagamento.
A Ré ainda respondeu para impugnar a reconvenção deduzida pelo Autor, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a ação, e, consequentemente:
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Declarou a ilicitude do despedimento; e b) Condenou a Ré a pagar ao Autor.
A quantia global de 750.000,00 €; O valor de 8.352,32 €, relativamente a juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, sobre as retribuições em dívida, desde a data do respetivo vencimento até à data da propositura da ação; e Juros de mora vincendos à mesma taxa, sobre as retribuições em dívida, desde a data da notificação à Ré da reconvenção até integral pagamento.
Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Quanto à condenação no pagamento do montante de 150.000,00€, a existir qualquer falta de pagamento de retribuições ao Autor, essa responsabilidade é exclusiva do A…, não da Recorrente? 2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 3ª – Emerge da prova reapreciada que entre a Recorrente e o Autor foi celebrado em 12 de Abril de 2010 um contrato de trabalho desportivo, cuja vigência se iniciou em 01 de Julho de 2010 e cessou com o despedimento do Autor – com justa causa, lícito e regular, em 24 de Outubro de 2012? 4ª - Ainda que por mera hipótese académica se venha a considerar a final que o despedimento do Autor foi ilícito nunca o Autor teria direito à compensação/indemnização a que se arroga e a que o Tribunal a quo condenou a...
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