Acórdão nº 1715/12.6GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Por sentença de 2-4-2014 lida na presença do arguido e da sua ilustre defensora e depositada no mesmo dia (fls. 260 e 261), foi Alfredo A. condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa da ofendida Helena Silva), p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa e pela prática de um outro crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa do ofendido José Silva), p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, num total de € 990,00.

Mais foi o arguido condenado a pagar aos demandantes cíveis Maria H. e José M. as quantias de € 400,00 e € 1.500,00, respectivamente, acrescidas de competentes juros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformado veio o arguido recorrer (a 28-5-2014 - fls.287 e segs.) suscitando, em síntese, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto (e violação do in dubio pro reo); - medida das penas de multa.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação Cumpre analisar, antes de mais, se numa situação como a presente, em que o defensor do arguido é substituído no decurso do prazo para recorrer, se deve ter por interrompido este último prazo, o qual só correrá de novo por inteiro após a notificação da nova nomeação efectuada.

Compulsados os autos apreende-se o seguinte historial com relevo para a apreciação dr tal questão: - a sentença recorrida foi lida em audiência pública na presença do arguido e da sua ilustre defensora, no dia 2 de Abril de 2014, tendo sido depositada na mesma data (fls. 260 e 261); - a ilustre defensora do arguido comunicou ter pedido escusa, mediante requerimento que deu entrada no tribunal em 9 de Abril de 2014 (fls. 262); - a delegação da OA viria a nomear nova defensora ao arguido a 28 de Abril de 2014 (cfr. fls. 269).

- o presente recurso deu entrada em tribunal no dia 28 de Maio de 2014 (enviado por fax na mesma data pelo ilustre defensor nomeado) - cfr. fls 287 e segs.

* Ora, esta questão já foi apreciada várias vezes pelo STJ que se vem pronunciando sempre da mesma forma.

Assim, no Ac. STJ de 15-1-2004 (pr. 03P3297, rel. Pereira Madeira) escreveu-se o seguinte: “… O arguido esteve sempre - e continua estando - representado pelo advogado que constituiu, pese embora o procedimento de revogação do mandato que, pelos vistos, ainda está em curso.

Na verdade, o advogado constituído pelo arguido pode ser substituído, sendo-lhe revogado o mandato, e pode renunciar ao mandato ocorrendo justa causa - art.ºs 39º do CPC e 83º, n.º 2, do EOA.

Também o defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constitua...

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