Acórdão nº 1150/13.9TBBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante(s): AA; Apelados(s): BB; ***** Nos autos de processo de liquidação com o nº 1150/TBBRG-C, em que é insolvente BB, veio o cônjuge deste, AA, aqui recorrente, requerer que se desse sem efeito o anúncio de venda, a suspensão das diligências em curso e que se notificasse a requerente para requerer a separação de bens, nos termos do artº 740º, do CPC.

Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho judicial: « Foi apreendida para a massa insolvente a meação do insolvente nos bens comuns do casal.

O cônjuge do insolvente tem o seu direito à meação nos bens comuns salvaguardado.

Assim, e nos termos do disposto no art. 159º do CIRE liquida-se no presente processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.

Não se aplica assim ao caso em apreço o disposto no art. 740º do CPC.

Indefere-se deste modo o requerido.

Notifique. » Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

  1. O despacho recorrido, para além de uma incipiente fundamentação, faz uma incorrecta interpretação do artigo 159ºdo CIRE, não fundamenta minimamente a não aplicação no caso em apreço do disposto no artigo 740º do CPC, viola o disposto no artigo 1730°, nº 1 do Código Civil, os artigo 740° e 743º do CPC e artigos 1º e 17° do CIRE ..

  2. A comunhão conjugal, no nosso direito matrimonial, a assume a feição de um propriedade colectiva - os bens e direitos que as integram subsumem-se a um único direito, pertencente aos dois cônjuges em bloco.

  3. O direito à meação é único e indiviso e, pelo menos, enquanto não estiver dissolvido ou enquanto não for decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, é um bem indisponível e, portanto, não é um bem alienável em si mesmo.

  4. A necessidade de partilha dos bens comuns, a fim de por via dela se obter a concretização, em bens certos e determinados, da meação do cônjuge insolvente, não tem, porém, de impedir que o administrador proceda à imediata apreensão, para a massa, do direito à meação de. bens certos e determinados compreendidos na comunhão - significa tão-somente que de tais bens não deve prover-se à liquidação sem que previamente se promova, ou se dê aos cônjuges ( e designadamente ao cônjuge estranho á declaração de insolvência) a oportunidade de promover a separação.

  5. Nos termos do artigo 1730, nº 1 do Código Cível, os conjugues participam no activo...

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