Acórdão nº 1041/12.0TBGMR-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1041/12.0TBGMR-I.G1 I - Nos presentes autos em que é insolvente Investimento Certo, Ldª, foi proferido o seguinte despacho: (…) Fruto da decisão proferida pela Instância de recurso, de recusa da homologação do plano, tal determina a transição imediata para a fase de liquidação dos bens apreendidos, tendo ficada afastada a possibilidade de apresentação novo plano de insolvência - vd. artigo 156°/4,b), do ClRE, que dispõe que a suspensão da liquidação e partilha cessa, entre outras causas, com a não homologação do plano de insolvência.

Deste modo, por força da decisão transitada em julgado de recusa da homologação do plano, nos termos do artigo 158°/1. do CIRE, determino o encerramento da actividade da insolvente e o início da liquidação dos bens da massa insolvente, indeferindo-se a apresentação de novo plano, por preclusão da fase a tal destinada.

Notifique.

Após trânsito deste despacho, comunique a decisão de encerramento da actividade da insolvente à Administração Fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65°/3, do CIRE.

Inconformado o credor AA interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Meritíssima Juiz, o qual indeferiu a apresentação de novo plano, determinou o encerramento de atividade da insolvente e o início da liquidação dos bens da massa insolvente.

  1. Fundamentando a sua posição no facto de ao plano anteriormente apresentado ter sido recusada a sua homologação pelos Venerandos Desembargadores desta Relação, e que tal, determina a imediata transição para a liquidação – artº 156.°, n.º4, alínea b) do CIRE.

  2. Precludindo dessa forma a fase para a apresentação de novo plano de insolvência.

  3. A Recorrente não se conforma com tal decisão, uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a mesma é merecedora de censura, por fazer errónea apreciação de direito, da questão sub judíce, designadamente da aplicação dos art s 192.°, 193.°, 206.°, 207.° e 208.°, todos do CIRE.

  4. A questão a decidir consiste pois, em saber se apresentado um plano de insolvência pela Devedora, que foi reprovado/não homologado, posteriormente, pode um grupo de credores apresentar um novo.

  5. Decorre dos factos que, face à não homologação do plano de insolvência apresentado, veio a fls. 598 e ss., o Recorrente, representando mais de um quinto do total dos créditos...

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