Acórdão nº 620/12.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Administrador de Insolvência de AA, Lda.(exequente); Recorrido (s): BB e esposa (executados); ***** Nos autos de execução comum que Administrador de Insolvência de AA Lda., intentou contra BB e esposa foi proferido despacho pela Mmª Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, com o seguinte teor: «Resulta da certidão de fls. 186 e ss que os executados foram declarados em estado de insolvência, tendo realizada a liquidação do (s) respectivo (s) activo (s). --- O desfecho do processo de insolvência só pode, face à tramitação legalmente prevista, passar pelo rateio final ou, até ao mesmo, pelo encerramento, por se constatar em momento posterior ao da assembleia, que os bens apreendidos não vão ser suficientes para o pagamento das custas e outras dívidas da massa. --- Queremos com isto dizer que, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 88º, nº 3 e 230º, nº 1, als. a) e d) do CIRE (na redação em vigor desde 21/5/2012), sempre a presente execução terá de ser extinta.--- Julgamos, por isso, que a manutenção da suspensão até ao rateio final consubstancia um acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 130º do Cód. Proc. Civil).--- Em suma, entendemos que se verifica, in casu, uma inutilidade superveniente do prosseguimento da lide, nos termos da supra citada disposição legal conjugada com a alínea e) do art. 277º do Cód. Proc. Civil. (na redacção da Lei nº 41/2013, de 26/6, aplicável por força do art. 6º do último diploma citado).---- Pelo exposto, declaro extinta a presente execução.» Com ele não se conformando, veio interpor recurso o exequente, em cujas alegações conclui do seguinte modo: 1ª – A Sentença impugnada declarou extinta a execução e, complementando-a, Despacho subsequente, da mesma data, também impugnado, julgou prejudicado o pedido de insistência na conversão em penhora do arresto do crédito bancário dos Executados, entretanto declarados insolventes.

  1. – Embora o artº 88º.3 do CIRE só determine a extinção das execuções suspensas nos termos do seu n.º 1 – e esta ainda não fora declarada suspensa – quando o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos no artigo 230.º.1-a) do mesmo diploma, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto, a sentença esqueceu que nos autos se configurava situação de exercício de reversão legal (artº 88º.3 do CIRE) e considerou que a extinção deveria decretar-se logo que pudesse saber-se que aquele encerramento haveria de vir a ocorrer, por isso a decretou, em 2014-05-12, por antecipação.

  2. - E entendendo que, não fora o atraso da secretaria na movimentação do processo, essa antecipação teria sido maior, anterior, mesmo, ao requerimento de 2013-12-23, pelo qual a Exequente insistia no pedido, já formulado no requerimento inicial, em 2012-02-08, de conversão em penhora do arresto de um crédito bancário julgou prejudicado o requerido.

  3. – Demonstra-se que depois que o Banco nada disse depois que foi notificado para cumprir a ordem do arresto ou apreensão daquele crédito bancário logo que verificado o seu vencimento e que, não cumprindo o Arresto, quando ocorreu o vencimento do crédito entregou o respectivo quantitativo aos Requeridos, Executados nestes autos e, depois, inapelavelmente insolventes.

  4. – Tendo...

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