Acórdão nº 510/14.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Apelante: AA (requerido); Apelado: BB (requerente); ***** O apelado BB intentou o presente procedimento cautelar contra o apelante AA, pedindo que seja determinada a suspensão do requerido da sua qualidade de gerente da sociedade CC, Lda, devendo o mesmo entregar ao requerente as chaves do escritório e abster-se de aí entrar e permanecer e de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade e ser nomeado o requerente, entretanto já gerente, como representante especial para assim poder continuar o objecto social da CC Lda e, bem assim, poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins.

Alega, para tanto, que requerente e requerido são sócios e gerentes da sociedade CC, Lda e que o requerido tem, nos últimos tempos, assumido uma conduta de não colaboração e até de obstacularização à gerência da sociedade, com prejuízos para esta.

O requerido deduziu oposição, impugnando a factualidade relevante alegada pelo requerente e concluindo pela improcedência da providência.

Realizada a audiência, foi proferida decisão a julgar totalmente procedente a providência cautelar requerida e, em consequência, determinou-se a suspensão do requerido AA da sua qualidade de gerente da sociedade CC Lda, devendo o mesmo entregar ao requerente as chaves do escritório e abster-se de aí entrar e permanecer e de efectuar quaisquer negócios e contactos ou assumir quaisquer compromissos em nome da sociedade.

Nomeou-se, ainda, o requerente BB como representante especial da sociedade CC, Lda para assim poder continuar o seu objecto social e, bem assim, poder representá-la em todos os actos necessários à prossecução dos seus fins.

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o requerida, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões:

  1. O tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, tornando-se imperioso a reapreciação da matéria de facto dada como suficientemente indiciada, mais concretamente os factos constantes das alíneas H) a O).

    B)Por outro lado, a douta sentença também não traduz uma opção justa em sede de interpretação e aplicação da lei processual, pelo que, viola o disposto nos artigos 362º, n.º 1, 365º, n.º 1 e 368º do CPC.

    C)A procedência do procedimento cautelar comum, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, pressupõe: 1)A existência de um direito; 2)O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; 3)A adequação da providência solicitada para evitar a lesão; 4)Não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.

    D)Ora, no caso em apreço, os dois primeiros requisitos essenciais não se encontram preenchidos, pelo que, não podia o Tribunal a quo ter decretado a providência cautelar requerida, designadamente a suspensão do aqui recorrente da sua qualidade de sócio-gerente da sociedade CC, Lda..

    E)Quanto ao primeiro requisito a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forte, ao dizer que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito.

    F)O Tribunal a quo, com base nos factos que resultaram indiciados, mais propriamente os constantes das alíneas H) a O) da matéria de facto assente, considerou mostrar-se verificado o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado; G)Baseando a sua convicção, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas Marco … (filho do requerente e escriturário da sociedade), José … (engenheiro civil da sociedade) e Lara … (namorada do filho do requerente e recepcionista da sociedade), que no entender do Mmo. Juiz de 1º Instância deram conta, de forma clara, peremptória e convicta, “de uma situação de falta de entendimento na sociedade entre requerente e requerido, que tem como principal consequência o facto de o requerido se recusar a assinar cheques e efectuar pagamentos a fornecedores, assinar requisição de novos cheques e assinar planos de pagamentos, o que teria já provocado a interposição de acções judiciais contra a sociedade CC, Lda.”.

    H)Porém, e após apreciação exaustiva dos depoimentos prestados pelas testemunhas supra referidas, facilmente se denota a existência de várias contradições e incongruências que não podiam ter passado despercebidas aos olhos do julgador, numa tentativa de corroborarem a posição manifestada pelo requerente na presente providência cautelar.

    I)Tal como resulta das posições manifestadas nos articulados, existem efectivamente alguns desentendimentos entre requerente e requerido na gestão da sociedade CC, Lda.; J)É evidente que, perante tais desentendimentos entre os sócios-gerentes da sociedade CC, Lda., o Mmo Juiz de 1ª Instância – face à necessidade de probabilidade séria da existência do direito – deveria ter sido mais cauteloso/diligente na apreciação da prova testemunhal, uma vez que os depoimentos prestados pelas testemunhas Marco …, José … e Lara … podiam ter sido impulsionados por razões aparentemente suspeitas.

    K)O Mmo. Juiz de 1ª Instância não foi sensível aos perigos que a prova...

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