Acórdão nº 67/13.1TTBCL.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: P.., autor, notificado do teor da sentença, e não se conformando com a mesma, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede a revogação da sentença recorrida, substituindo a mesma por outra que julgue a ação totalmente procedente.

Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso o autor pretende obter a modificabilidade da decisão recorrida, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, por reapreciação da prova documental e testemunhal gravada em sede de audiência e discussão de julgamento.

  1. Por razões evidentes de economia processual dá-se por integralmente reproduzida a matéria provada, por acordo das partes, na audiência prévia.

  2. De igual modo, também se dá por integralmente reproduzida a matéria que o tribunal recorrido deu como provada.

  3. O tribunal recorrido deu como, não provada, além do mais a seguinte matéria: a) O Autor trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização.

    b)No ano de 2011, o autor trabalhou às terças e quintas das 13H00 às 15H00.

    c)Sempre o autor exerceu as suas funções de modo assíduo, ininterrupto e com elevado nível de profissionalismo.

    d)O Autor devia obediência ao regulamento interno.

    e)O Autor dependia e respondia perante o responsável do gabinete das atividades desportivas.

    f)O trabalho do autor era organizado pela ré.

    g)O contrato de trabalho manteve-se ininterruptamente até ao dia 30 de Julho de 2012.

    h)Data em que a Ré procedeu ao despedimento verbal do Autor.

    i)Pelo facto de ter sido despedido o Autor, desde então, tem andado triste e deprimido, sem expectativas de futuro.

    j)O autor trabalhou ininterruptamente para a ré desde a data da sua admissão, 29 de Novembro de 2001 até ser despedido em 30 de Julho de 2012.

    l)O autor não se apresentou mais nas instalações da ré porque foi despedido.

    m)O autor nunca rececionou o comprovativo da aceitação da sua proposta.

    n)O autor participou no procedimento de formação do contrato porque dependia da ré financeiramente, sujeitando-se e corroborando com as artimanhas da ré, por necessidade.

    o)O registo das horas de serviço prestadas pelo autor, era feito para controlo dos horários de entrada e saída, o autor não podia chegar atrasado à aula, nem sair mais cedo da mesma.

    p)Quem despediu o autor, de forma verbal, foi o coordenador geral da ré, à data, P.., no Pavilhão Municipal da Póvoa de Varzim.

    4 – O apelante não se conforma com a resposta dada a estes factos, pois, ao contrário deveriam ser dados como provados com base na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e por serem vitais na apreciação da existência de subordinação jurídica e, consequentemente na qualificação do contrato celebrado entre autor e ré como contrato de trabalho.

    5 – Deveriam ser dados como não provados os seguintes factos: a) No âmbito do mencionado procedimento de ajuste direto, e conforme lhe incumbia, o autor comprovou perante a ré a titularidade do seguro de acidentes de trabalho, obrigatório para os prestadores de serviços, cujo prémio foi pago pelo autor, vindo tal procedimento de ajuste direto a ser adjudicado ao autor.

    Quanto a este facto apenas se impugna a parte final vertida no mesmo - vindo tal procedimento de ajuste direto a ser adjudicado ao autor - uma vez que a restante factualidade foi aceite por acordo entre as partes.

    b)“Era o autor quem planeava, programava, prescrevia e monitorizava os planos de treino dos utentes, fazendo-o do modo que entendia correto e adequado”.

    Quanto a este facto dado como provado o mesmo só faz sentido quando conjugado com o facto provado n.º 82 – “Era a ré que elaborava a ficha técnica para as salas de musculação, nomeadamente programas, níveis de treino, métodos de treino.” 6 – Os concretos meios de prova que justificam a divergência do recorrente, são os seguintes: a) Todos os documentos juntos aos autos; b)Depoimento das seguintes testemunhas: - A.. – ata de julgamento de 20/11/2013 – Inicio da gravação 11:33:54 e fim da gravação 12:16:53.

    - M.. - ata de julgamento de 20/11/2013 – Inicio da gravação 12:17:45 e fim da gravação 12:57:44.

    - J.. - ata de julgamento de 27/01/2014 – Inicio da gravação 15:10:17 e fim da gravação 15:47:21.

    - A.. - ata de julgamento de 27/01/2014 – Inicio da gravação 15:48:04 e fim da gravação 15:57:07.

    - C.. - ata de julgamento de 27/01/2014 – Inicio da gravação 16:06:31 e fim da gravação 16:22:13.

    - N.. - ata de julgamento de 27/01/2014 – Inicio da gravação 16:22:59 e fim da gravação 16:49:21.

    - L.. - ata de julgamento de 27/01/2014 – Inicio da gravação 16:52:23 e fim da gravação 16:58:34.

    - P.. - ata de julgamento de 27/01/2014 – concretamente na passagem 14:30 – 15:04.

    - P.. - ata de julgamento de 12/03/2014 – Inicio da gravação 15:25:04 e fim da gravação 16:11:34.

    7 – Numa posição critica sobre os aspetos concretos da decisão, diz-se o seguinte: 8 – A Meritíssima juiz a quo considerou não provado que o autor trabalhou por conta da ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização, que devia obediência ao regulamento interno, que dependia e respondia perante o responsável do gabinete das atividades desportivas e que o trabalho do mesmo era organizado pela ré. Posição com a qual o recorrente, salvo o devido respeito, não concorda por entender que as provas existentes nos autos não foram convenientemente apreciadas e valoradas.

    Atendendo aos documentos juntos e ao depoimento das testemunhas referidas supra, levaria necessariamente a uma resposta positiva.

    9 – Depois seguindo-se o depoimento das testemunhas referidas constata-se que o autor trabalhou ininterruptamente para a ré desde a data da sua admissão, 29 de Novembro de 2001 até ser despedido em 30 de Julho de 2012, que o contrato de trabalho do autor manteve-se ininterruptamente até ao dia 30 de Julho de 2012, data em que a Ré procedeu ao despedimento verbal do Autor, de que quem despediu o autor, de forma verbal, foi o coordenador geral da ré, à data, P.., no Pavilhão Municipal da Póvoa de Varzim e que o autor não se apresentou mais nas instalações da ré porque foi despedido.

    10 – Por outro lado, parte do horário do ano de 2011 não foi considerado provado, no entanto atendendo à prova testemunhal realizada, constata-se que o autor, no ano de 2011, trabalhou às terças e quintas das 13H00 às 15H00.

    11 – Além disso, do depoimento das testemunhas referidas também se constata que o autor exerceu as suas funções de modo assíduo, ininterrupto e com elevado nível de profissionalismo.

    12 – Que o registo das horas de serviço prestadas pelo autor, era feito para controlo dos horários de entrada e saída, o autor não podia chegar atrasado à aula, nem sair mais cedo da mesma.

    13 – Que o autor participou no procedimento de formação do contrato porque dependia da ré financeiramente, sujeitando-se e corroborando com as artimanhas da ré, por necessidade.

    14 – O procedimento de ajuste direto não foi adjudicado ao autor. Independentemente da convicção alegada pelo Tribunal “a quo”, não foi efetuada prova capaz neste sentido. Desde logo, a Meritíssima Juiz “a quo” não valorou corretamente o documento de fls. 286 e 287, enviado pela “V..”, referente ao procedimento de ajuste direto lançado na Plataforma Eletrónica V.., vem como o depoimento das testemunhas neste sentido.

    15 - Quanto ao facto dado como provado - Era o autor quem planeava, programava, prescrevia e monitorizava os planos de treino dos utentes, fazendo-o do modo que entendia correto e adequado - o mesmo só faz sentido quando conjugado com o facto provado n.º 82 – Era a ré que elaborava a ficha técnica para as salas de musculação, nomeadamente programas, níveis de treino, métodos de treino. Uma vez que foi produzida prova neste sentido, tanto documental como testemunhal.

    16 – Esse défice de apreciação e valoração resulta dos depoimentos das testemunhas indicadas pela ré, nomeadamente, P.. e A... A testemunha P.. quanto ao despedimento verbal do autor, no Pavilhão Municipal, é importante que o referir que o depoimento do mesmo a este respeito, não foi coerente e não deveria ter merecido credibilidade por parte do tribunal “a quo”. O depoimento, a este respeito, não foi preciso, coerente e bem explicado. Entendemos que o mesmo não iria admitir o que fez, e por isso mesmo (por estar a mentir) não foi seguro no mesmo.

    De modo que não podemos aceitar a argumentação utilizada pela Meritíssima juiz do tribunal à quo, ao referir que “não só refere que, no sítio onde se encontravam, sozinhos, lhe parece difícil que a conversa pudesse ser ouvida por outrem”. O mesmo se diga quanto aos argumentos utilizados quanto às testemunhas A.. e M.. – “ …depoimentos isentos e coerentes”, “…”mas deixando dúvidas, ao tribunal, sobre o exato teor da conversa que o autor e um dos coordenadores da ré, P.., mantiveram…”. A este respeito veja-se um excerto do depoimento da testemunha P.., ao minuto 36:00 ao 37:00.

    Relativamente ao depoimento da administradora da ré, A.., o mesmo a nosso ver não mereceu credibilidade nenhuma, prestou um depoimento sem isenção nenhuma, mostrou não ter conhecimento dos factos em discussão, uma vez que a instâncias da mandatária do autor disse que não costumava falar com o autor, falou com ele muitas poucas vezes, desconhecia o horário do mesmo, bem como o regulamento interno da ré (“ eu julgo que não devo saber essas normas de cor, não me pediu para trazer o regulamento interno” – minuto: 19:35), referiu a respeito do despedimento verbal que “eu achei esta história muito estranha, nesta altura” – minuto 35:00 a 35:04. Referiu ainda a instâncias da Meritíssima juiz que todos os anos faziam renovações do contrato de prestação de serviços, quando dos autos não resulta o mesmo.

    17 – De referir, uma vez que resultou da audiência de discussão e julgamento que a ré tem 80%/80º e tal por cento dos trabalhadores ao seu serviço com contratos de prestação de serviço. De 30 e tal trabalhadores, como ficou dito, só 4 estão nos quadros.

    18 - Constando dos autos todos os elementos...

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