Acórdão nº 116/14.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora/Recorrente (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): M… Ré: (adiante designado por R.): C…, SA, A A. alegou que a sua retribuição mensal era composta de várias verbas e que há diferença entre as quantias pagas anualmente a título de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo que reclamou o direito a auferir as férias e os subsídios de férias e de Natal, desde o ano de 2000 e até ao ano de 2013 inclusive, pelos valores que correspondam à totalidade da sua remuneração mensal e não como liquidou a R. apenas pelo valor do seu salário base e respectivas diuturnidades. Pediu assim a condenação da R. no pagamento dos diferenciais e ainda nos juros de mora vencidos desde cada uma das mesmas prestações, num total de € 5.632,32 já líquidos.

A R. veio contestar, invocando que os créditos anteriores à outorga do contrato de trabalho sem termo celebrado em 12/12/2001, e correspondentes à vigência de dois contratos de trabalho a termo celebrados em 27/08/1999 e em 25/02/2000, já prescreveram dado ter decorrido o prazo de 1 ano previsto no art. 337º nº 1 do Cód. do Trabalho. Invoca ainda a R. que os juros de mora já prescreveram dado que decorreram mais de 5 anos desde que se venceram parte dos juros vencidos pelo que nesta parte se terá de concluir pela extinção deste crédito. No mais impugnou a natureza de retribuição dos complementos que a A. aufere e, como tal, pediu a improcedência dos pedidos, considerando correctos os valores que anualmente lhe eram liquidados a título de férias, subsídio de férias e de Natal.

Na resposta à contestação a A. reiterou os pedidos formulados na p.i. e defendeu que, tendo os juros moratórios natureza laboral, não prescreveram como pretende a R., pelo que as excepções apresentadas pela demandada deverão ser julgadas improcedentes.

* No saneador o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu a R. do pedido.

Inconformada, a A. recorreu, concluindo: 1º. A e R. tiveram um contrato a termo entre 25.Fev.2000 a 11.Dez.2001.

  1. Em 12.Dez.2001 o contrato de trabalho passou a contrato sem termo.

  2. , 4º, 5º. Não houve qualquer cessação ou interrupção na relação laboral, não tendo por essa razão prescrito quaisquer créditos laborais entre 25.Fev.2000 e 11.Dez.2001 por não se poder considerar ter o contrato de trabalho cessado, devendo revogar-se a parte da Sentença em que veio dar procedência à citada excepção.

  3. Assim como deve ser revogada a sentença na parte em que absolveu a recorrida no que à consideração das verbas remuneratórias para efeitos do pagamento das Férias, subsídios de Férias e de Natal.

  4. , 8º, 9º, 10º, 11º. Isto porque dando-se como provado que desde 2000 a 2013 a recorrente recebeu determinadas verbas referentes a abonos complementares, os constantes dos quadros que foram anexos, e que estes dizem respeito a trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono de viagem e compensação especial de distribuição, e que estes abonos eram pagos com carácter de regularidade, deverão os mesmos, porque contrapartida da prestação de trabalho da Recorrente, ter que ser considerados como remuneração, em consequência do que deve a sua média ser paga na retribuição de Férias e subsídios de Férias e de Natal.

  5. Devendo, também nesta parte, a sentença ser revogada e substituída por outra em que se condene a Recorrida conforme o pedido.

  6. Devendo, ainda, estas médias serem pagas na retribuição do subsídio de Natal após 2004 porquanto de acordo com o artº. 11 da Lei Preambular aplica-se a redação quanto ao que é retribuição para efeitos do subsidio de Natal prevista no Acordo de Empresa de 2006 e não a dos artigos do Código do Trabalho.

  7. Devendo, por tudo o exposto, ser revogada a sentença.

Rematou pedindo se substitua a sentença por outra em que se condene a recorrida como pedido.

* O R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, não tendo porém formulado conclusões.

O MºPº teve vista.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar no recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil) – consiste em saber se prescreveram parte dos créditos e se as médias dos valores pagos pela prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno e compensação especial de distribuição e o subsídio de condução devem integrar o pagamento devido por férias, subsídios de férias e de Natal.

* O Tribunal a quo deu por assentes os seguintes factos, os quais não foram impugnados: 1. Em 1999 a A. foi admitida para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo, sob a autoridade e direcção da R. para exercer as funções de Carteiro, no CDP de Vila Real.

  1. Manteve a situação de contratada, sempre no exercício de funções de CRT até ao ano de 2001, tendo nesta data sido admitida como efectiva, ficando colocada no CDP de Vila Real, onde actualmente ainda se encontra.

  2. Os abonos complementares auferidos pela aqui A. dizem respeito a trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono de viagem e compensação especial de distribuição.

  3. No ano de 2000 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 331,05 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  4. Os abonos complementares auferidos pela A. respeitam a trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono de viagem e compensação especial de distribuição.

  5. No ano de 2001 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 401,82 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  6. No ano de 2002 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 192,13 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  7. No ano de 2003 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 332,95 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  8. No ano de 2004 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 347,00 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  9. No ano de 2005 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 284,69 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  10. No ano de 2006 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 121,78 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  11. No ano de 2007 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 114,40 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  12. No ano de 2008 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 120,08 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  13. No ano de 2009 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 79,26 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  14. No ano de 2010 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 76,18 referente a abonos complementares com carácter regular, e essa quantia não foi incluída nos subsídios de férias, de Natal e na retribuição de férias.

  15. No ano de 2011 a A. recebeu em média a quantia mensal de € 70,69 referente a abonos complementares com...

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