Acórdão nº 7469/12.1TBBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO 1. J… instaurou acção de separação e restituição de bens, ao abrigo do artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra MASSA INSOLVENTE DE…, CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DE… e I…, pedindo: a) Que seja declarado que os negócios jurídicos de doação e renúncia a usufruto titulados e descritos nos artigos 1º a 3º da petição, são simulados, condenando-se os RR. A reconhecerem essa simulação e consequente anulação; b) Que seja declarado que são válidos os negócios dissimulados que existem sob os simulados e, em consequência, condenados todos os RR. A reconhecer essa validade; c) Que seja ordenado o cancelamento de todos os registos lavrados e incidentes sobre os referidos prédios que sejam posteriores aos actos referidos nos artigos 1º a 3º, e ordenado o registo definitivo de aquisição a favor do A. sobre todos os prédios e/ou direitos constantes dos referidos títulos; e d) Que seja reconhecida a propriedade do A. sobre os bens e/ou direitos descritos, devendo os bens ser separados da massa insolvente e restituídos aos A.

  1. Para tanto, invocou, em síntese, que os negócios realizados de doação e de renúncia ao usufruto, referentes aos prédios que identifica, foram objecto de resolução pelo administrador da insolvência no processo em que foi declarada insolvente a sua ex-mulher, aqui R., e que interpôs acção de impugnação, que não chegou à fase de julgamento, cuja decisão foi confirmada por acórdão da Relação, tendo sido recusado o recurso de revista excepcional.

    Acrescenta que os referidos bens foram apreendidos nos presentes autos, mas que são de sua propriedade, pois os negócios realizados foram simulados, porque as partes não quiseram celebrar as doações e renúncia aos usufrutos declarados mas, antes, negócios de compra e venda, invocando ainda a aquisição originária dos mesmos.

  2. As RR. MASSA INSOLVENTE DE… e I…, contestaram invocando, além do mais a excepção do “caso julgado”, alegando, em síntese que: - Anteriormente, interpôs o aqui A. acção de processo ordinário contra a aqui R., requerendo que as doações e renúncias a usufrutos em causa nestes autos fossem consideradas nulas por força de ter existido simulação entre o A. e a R. (sua ex-mulher), alegando que os negócios que, efectivamente, quiseram concretizar eram de compra e venda; - Agora, sob a égide de uma acção de separação e restituição de bens, vem invocar exactamente o mesmo e requerer também a nulidade das doações, sendo os articulados apresentados praticamente iguais, com excepção do facto de o A. vir agora alegar que houve um terceiro prejudicado com a alegada simulação - o Estado -, precisamente porque foi pela falta dessa alegação que a primeira acção veio a soçobrar; - Com a presente acção pretende o Autor contornar uma decisão judicial que lhe foi desfavorável, a qual foi sufragada e confirmada pela Relação, tendo transitado em julgado após mais um recurso junto do Supremo Tribunal da Justiça igualmente sem sucesso.

  3. Respondeu o A., pugnando pela improcedência da excepção.

  4. No despacho saneador, considerando-se que os autos forneciam os elementos indispensáveis para decidir da referida excepção, a qual é do conhecimento oficioso (cf. artigos 592.°, n.º 1, alínea b), 577.° e 578.°, do Código de Processo Civil), foi proferida decisão, na qual, julgando-se procedente a excepção dilatória do caso julgado, ao abrigo nos artigos 278.°, n.º 1, alínea e), 576.°, n.ºs 1 e 2, 577.°, n.º 1, alínea i), e 478.°, todos do Código de Processo Civil, absolveram-se as RR. da instância.

  5. Inconformado recorreu o A., pedindo a revogação desta decisão, com o consequente prosseguimento dos autos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1. A sentença dos autos não cumpre, antes viola as disposições constantes do artº 607º do C.P.C. por absoluta falta de fundamentação, sendo por isso nula nos termos do disposto no artº 615º, nº1; 2. Entre as duas acções referidas (7459/12.1TBBRG-E) e a presente, não só não se verificam os requisitos do caso julgado (identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), como ainda, a decisão que foi proferida nos autos 7459/12.1TBBRG-E não chegou sequer a debruçar-se sobre a relação jurídica substancial, ficando-se apenas pela mera verificação da invocação (ou falta dela) dos requisitos da simulação 3. Os réus naquela acção (7459/12.1TBBRG-E) não são os mesmos que foram demandados na presente acção, já que nos presentes autos, para além da Ré demandada naquela acção (Massa insolvente de…) foram ainda demandados a Ré I… e ainda todos os credores da massa insolvente, de acordo com o preceituado nos artºs 141º e ss do CIRE, o que, desde logo, revela a inexistência de identidade quanto aos sujeitos.

  6. Inexiste ainda, no caso concreto e entre as duas acções, identidade do pedido, já que, o pedido principal formulado naquela acção inicial era o de se reconhecer não se verificarem em concreto os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente invocada pelo aí Administrador de Insolvência, e não a declaração de nulidade dos negócios por simulação relativa que surge nessa acção como um corolário, como um decorrente lógico daquele outro pedido, enquanto que, na presente acção, os efeitos jurídicos pretendidos, são o reconhecimento das simulações efectuadas e consequente anulação, o reconhecimento da validade dos negócios dissimulados e o consequente reconhecimento da propriedade e do direito à separação e restituição dos bens apreendidos.

  7. Inexiste entre as duas acções identidade de causa de pedir: Determinante para a prolação da sentença referida no Apenso E, ou seja na primeira acção instaurada, foi a total omissão de factos relativos ao referido requisito (intuito de enganar terceiros) o que, na óptica do juiz que a proferiu, fez daquela uma acção manifestamente inviável, pelo que, 6. Tendo sido considerado naquela acção que o A. não alegou factos essenciais que constituem a causa de pedir, e que o A., vem em nova acção, alegar tais factos “inquestionavelmente situados no núcleo essencial da causa de pedir”, não se vê como poderá, considerar-se que existe identidade entre causas de pedir entre as duas acções propostas.

  8. A causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo; Não tendo sido, como não foram, alegados factos essenciais que constituem a causa de pedir no primeiro processo, nada obsta a que seja intentada uma nova acção em que se aleguem os factos em falta.

  9. A decisão proferida naquela primeira acção, apenas traduz uma situação de caso julgado formal pois que, apenas discorreu sobre os requisitos da simulação, a circunstância de os mesmos terem sido ou não alegados e não sobre a relação jurídica substancial; Não chegou a ser uma decisão de mérito, ou seja, nem sequer se discutiu a verificação, ou não verificação dos factos integradores da causa de pedir.

  10. Violou a sentença recorrida, por erro...

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