Acórdão nº 2934/15.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: C.., Requerente nos autos de processo à margem referenciados, residente na Rua.., Braga, não se conformando com a sentença proferida, recorreu.

Pede a respetiva revogação, substituindo-a por outra que decrete a suspensão do despedimento com a consequente imediata, ainda que provisória, reintegração de funções, devidamente secundada pela aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 500,00€ (QUINHENTOS EUROS) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração de funções, Funda-se nas seguintes conclusões: I) O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, na circunstância do douto aresto recorrido ter violado a alínea c) do n.º 1, do artigo 615.º, n.º 1 do C.P.C. (ex vi art.º 1.º C.P.T.), vale isto por dizer, em virtude dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, ou, senão mesmo, por ocorrer uma ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível, o que poderá conduzir a uma nulidade da sentença, ou à sua anulação com vista a uma ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, do C.P.C.; II) Doutra sorte, agora ao abrigo do artigo 640.º do C.P.C., estriba-se ainda a presente Apelação, na impugnação da matéria de facto ínsita à factualidade dada como não provada máxime, a facticidade constante dos pontos 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 74.º, 76.º “in fine”, 80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 98.º, 101.º, 102.º, 105.º, 106.º e 107.º do requerimento inicial, indicando como elementos de prova que impõe decisão diversa, as declarações de parte do Apelante, os depoimentos das testemunhas R.., T.., R.. e F.. todas indicadas pelo Requerente, o teor de parte das alegações orais finais do Ilustre mandatário da Apelada, bem como do alegado pelo Recorrente no sobredito articulado de Requerimento inicial, secundado, ainda, pelo teor de todos os documentos juntos aos autos, para os quais expressamente se remete; III) Sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso tem ainda por fundamento a desajustada interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, com a qual o Apelante não concorda, designadamente, e por um lado, a): na apreciação da exceção da caducidade para a aplicação da sanção disciplinar ao ter aplicado o art.º 357.º do Código do Trabalho em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho 2013 publicado no BTE n.º 20 de 29/05/2013, págs. 60 a 133, verbi gratia, o art.º 9.º do Anexo VIII (Regulamento do Poder Disciplinar), por força da regra estabelecida no n.º 1 do art.º 3.º do Código de Trabalho, normativo aquele – art.º 357.º do CT – cuja aplicação, dada a similitude da redação dos preceitos em apreço, em nada alteraria a boa solução jurídica a dar à questão, por seu turno, b) no que toca ao (in) deferimento da providência, verbi gratia, sobre artigos 39.º, n.º 1 do CPT, alínea b) da cláusula 7.ª do ACT 2013 publicado no BTE n.º 20 de 29/05/2013, o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 128.º e art.º 351.º, n.ºs 1 e 2 alíneas i) e j) todos do C.T.

… M.., S.A., Requerida, com sede na Avenida.., Lisboa, contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual sustenta a inexistência de nulidade da sentença, a rejeição do recurso em matéria de facto e a improcedência do recurso.

Para cabal compreensão exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.

C.. intentou o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual contra M.., S.A..

Alegou a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e que não praticou os factos que lhe são imputados no procedimento disciplinar, não tendo violado nenhum dever laboral.

A Reqdª juntou o processo disciplinar.

O requerente e os mandatários de ambas as partes compareceram na audiência final, não tendo sido possível obter a conciliação das partes.

Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual.

Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A sentença é nula? 2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 3ª – Na apreciação da exceção de caducidade da sanção disciplinar deveria ter sido aplicado o disposto no ACT? 4ª – A providência não deveria ter sido indeferida? FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Razões de lógica processual levam a que nos detenhamos, antes de mais, pela questão enunciada em 2º lugar – o erro de julgamento da matéria de facto.

Insurge-se o Recrte. quanto à circunstância de terem sido considerados não provados os Artº 35º (segunda parte), 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º e 50º do requerimento inicial, alegando que sobre os mesmos se pronunciaram quer o próprio Apelante, quer as testemunhas arroladas por este (R.., T.., R.., F..), cujos depoimentos, tendo sido coerentes entre si, desinteressados e credíveis, possuem em si a virtualidade de modificar, dando como provada, a aduzida factualidade.

Mais reclama que se deem como provados dois factos adicionais, a saber: (i) O Requerente não foi o autor e o remetente da “sms” “Poite a pau sua puta de merda”, enviada no dia 10/12/2014, pelas 17,56 horas, a partir do nº .. e rececionada no n.º .., número de serviço atribuído à Engª L..; (ii) A “sms”: “Poite a pau sua puta de merda”, datada do dia 10/12/2014, pelas 17,56 horas, a partir do nº .. e rececionada no n.º.., número de serviço atribuído à Engª L.. foi da autoria e enviada pelo filho do Requerente R..; Além disso, reclama ainda a prova da matéria constante dos Artº 52º e 53º do RI, por força do teor do documento nº 5 junto com a resposta á nota de culpa; a da matéria ínsita no Artº 105º, 106º e 107º do RI, matéria esta demonstrada através do teor dos documentos nº 15 e 16.

O Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso na medida em que o Apelante não especificou na motivação ou na conclusão os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa indicando, com exatidão as passagens da gravação em que se funda.

Comecemos, pois, por aqui.

Compulsada a peça que consubstancia o recurso, constatamos que, em cada transcrição, é mencionado o período tido por relevante (não correspondente à totalidade da prestação). Consideramos, assim, cumprido o ónus decorrente do disposto no Artº 640º/2-a) do CPC.

Vejamos, agora, qual a concreta matéria cuja inclusão no acervo factual provado se pretende: 35.º - Com efeito, o telemóvel no qual o trabalhador/Requerente tem o cartão n.º .. correspondente ao seu n.º de serviço atribuído pela empresa, desde “ab initio” que foi habitual e frequentemente utilizado por todos os demais elementos que compõe o seu agregado familiar e que coabitam com aquele, a saber, a sua esposa, o filho de 18 anos e a filha de 12.

37.º - No dia da ocorrência dos factos, ou seja, no pretérito dia 10 de Dezembro de 2014, o filho do Requerente foi ter com um seu amigo, de seu nome T.., com quem havia combinado almoçar, encontro esse que se prolongou tarde dentro e que foi regado pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas por parte do filho do primeiro.

38.º - Tal prática deve (u) -se ao facto de o filho do trabalhador/Requerente se encontrar desde o dia 20 de Novembro de 2014 a frequentar sessões de Psicologia para se libertar do consumo de estupefacientes, “in casu” de haxixe, (o único tratamento para esta dependência consiste na frequência das já referidas consultas com uma Psicóloga, sendo aquele acompanhado pela Drª T..) no CAT (Centro de Atendimento de Toxicodependentes) sito na Rua Conselheiro Januário n.º 157, em Braga, como tudo melhor resulta, aliás, do teor do documento anexo à R.N.C sob o n.º 4, para o qual expressamente se remete V. Exª, e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

40.º - Com efeito, a situação descrita deixou o filho do Requerente num estado de grande descontrolo.

41.º - Nesta sede, o motivo da irregrada tarde do aduzido dia 10 de Dezembro, terá radicado numa violenta discussão, ocorrida na véspera, entre o filho do Requerente e a sua namorada, porquanto, marcou tal momento precisamente o terminar...

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