Acórdão nº 7090/13.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 52/15 Processo n.º 7090/13.4TBBRG.G1 – 1ª Secção.

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “AA, SA” instaurou o presente procedimento cautelar para entrega judicial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 e Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, contra “BB, Ldª”.

Para tanto, alega que cedeu em locação à requerida uma fracção autónoma, não tendo o requerido procedido ao pagamento das prestações acordadas, pelo que resolveu o contrato de locação financeira imobiliária celebrado.

Mais requer a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 21º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02.

Citada a Ré, deduziu oposição, julgada improcedente.

Oportunamente, foi proferida decisão em que o Tribunal antecipa o juízo sobre a causa principal e declara resolvido o contrato referido na matéria de facto provada e condena a Requerida a restituir o imóvel em causa à Requerente.

Notificada da decisão proferida a folhas 122 e seguintes dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366º, n.º 5 e 372º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, veio a requerida deduzir oposição, com os fundamentos expendidos a folhas 219 e seguintes.

Designou-se data para a audiência final, que se realizou com observância de todas as formalidades, como consta da respectiva acta e, a final, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e, em consequência, ordenou a manutenção da providência cautelar decretada nestes autos.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela Requerida, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - do facto Q) dos factos provados resulta que, no processo especial de revitalização n.º 3900/14.7TBBRG, foi nomeado à Recorrente um administrador judicial provisório por despacho de 13 de Agosto de 2014; - a revitalização determina a suspensão de todos os processos de cobrança de dívida (ações declarativas/executivas) e de insolvência que corram contra a ora Recorrente; - a decisão ora recorrida antecipa o juízo sobre a causa principal e resolve definitivamente a questão do incumprimento do contrato de locação, imputável ao locatário e do direito de crédito reclamado, com dispensa da acção, de que o procedimento cautelar é instrumental; - com a formulação de juízo definitivo, o requerente da providência cautelar fica com o direito...

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