Acórdão nº 308/12.2TUBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

JOÃO…, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, e “… UNIPESSOAL, LIMITADA”, alegando, em síntese, que no dia 24/02/2012, por volta das 15,00 horas, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré, desempenhando as funções de oficial principal, numa obra de montagem, da rede de condutas circulares, retangulares, isolamento e respetivos acessórios montagem de equipamento de difusão e ventilação na Fábrica.., sita em Covas, Guimarães, colocava parafusos do tipo “autoroscante”, a escada onde estava e o andaime que a suporta movimentaram-se, perdendo assim o suporte, a acabando por cair ao chão de um altura de cerca de 6 metros, apesar de se ter agarrado ao tubo que, entretanto, cedeu ao seu peso.

Em consequência dessa queda sofreu traumatismo no joelho, ancas e costelas, com fratura dos 4º e 5º arcos costais esquerdos e contusão do tórax, que foram causa direta e necessária de ITA e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Parcial (IPP). Refere ainda que auferia a retribuição mensal de 558,00 € x 14 meses, acrescida de 6,05 € x 22 x 11 de subsídio de refeição, sendo que a 2ª Ré havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela retribuição inferior, de 9.154,11 €.

Conclui que os factos alegados configuram um acidente de trabalho indemnizável, ocorrido pela atuação culposa da 2ª Ré – por não ter observado várias regras de segurança no trabalho que menciona –, pelo que pede a condenação desta, a título principal, a pagar-lhe: a) 1.185,27 €, a título de indemnização por incapacidade temporária; b) o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 126,86 €, com início em 10/04/2012; c) 103,94 € de despesas médicas e medicamentosas; d) 15,00 € em deslocações obrigatórias ao GML de Braga e a este Tribunal; e e) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida.

A título subsidiário, pede a condenação: a) da 1ª Ré a pagar-lhe: - 818,00 €, a título de incapacidades temporárias; - capital de remição da pensão anual e vitalícia de 87,64 €; - 103,94 € de despesas médicas e medicamentosas; - 15,00 € de despesas em deslocações obrigatórias; e - juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida.

  1. da 2ª Ré a pagar-lhe: - 11,04 €, referente a diferenças de indemnização por incapacidade temporária; - capital de remição da pensão anual e vitalícia de 0,01 €; Apenas a Ré seguradora apresentou contestação alegando em síntese: O acidente ficou a dever-se unicamente à violação pelo Autor, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador e previstas na lei e proveio ainda de negligência grosseira dele.

    Termina o seu articulado pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.

    Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgando a ação parcialmente procedente, considero o A. afetado de uma IPP de 1,3677%, desde 10/04/2012, e, consequentemente: a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 87,64 €, com início em 11/04/2012; - a quantia de 807,57 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta; - a quantia de 103,94 €, referente a despesas médicas; e - os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 11/04/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.

  2. condeno a Ré entidade empregadora a pagar ao Autor: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 1,17 €, com início em 11/04/2012; - a quantia de 10,76 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta; - os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 11/04/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT; e c) absolvo ambas as RR. do restante peticionado.

    * Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso apresentando as seguintes conclusões: I- Na sua contestação a ora recorrente defendeu não ser responsável pela reparação das consequências do sinistro descrito nos autos quer porque este resultou de ato ou omissão do trabalhador que importou violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, quer por ter agido com negligência grosseira; II- na douta sentença sob censura o Tribunal não se debruçou sobre a violação injustificada de regras de segurança, mas apenas sobre a negligência grosseira; III- Assim, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que gera a nulidade da douta decisão, nos termo do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca.

    IV- A Ré alegou na sua contestação, além do mais, que o A sabia que só poderia “executar os trabalhos se fizesse uso de dispositivos de proteção individual, que prevenissem o aludido risco, o quais sabia manusear, implementar e aplicar” (artigo 52º desse articulado), que “sabia o A que era indispensável a evitar o risco de queda em altura o uso de um cinto com arnês, preso por uma corda ou cabo a um ponto fixo da estrutura do edifício, operação que já realizara por diversas vezes, conhecendo os procedimentos técnicos inerentes à colocação desse cinto e fixação da corda” (artigo 54º desse articulado), que a fixação da corda a um ponto fixo da estrutura do edifício era possível (artigos 60º e 61º desse articulado) e que a entidade patronal do A lhe tinha dirigido instruções no sentido de utilizar tais equipamentos (artigo 65º e 69º da contestação); V- Estes factos não foram levados à douta base instrutória, tendo sido indeferida a reclamação apresentada pela Ré tendo em vista a sua inclusão nessa douta peça; VI- A não inclusão desses factos na douta base instrutória impediu que sobre os mesmos fosse produzida prova.

    VII- Lendo-se a douta sentença da qual se recorre, constata-se que a referida matéria era, ou poderá ser, afinal, relevante e deveria ter sido objeto de prova, tanto mais que o julgador entendeu que não seria exigível o uso do já falado equipamento de proteção individual, uma vez que tal só é exigível se não for possível a implementação de medidas de proteção coletiva; VIII- Assim, como ponto prévio, entende a recorrente que deve ser revogado o douto despacho proferido no dia 16/10/2013, com a Ref Citius 1640714, no qual foi indeferida a reclamação apresentada pela Ré, ordenando-se a inclusão desses factos na douta base instrutória, com a inerente repetição, nessa parte, do julgamento para que sobre os mesmos seja produzida a devida prova, com a inerente anulação de todos os atos praticados no processo que sejam incompatíveis com tal decisão, nomeadamente a douta sentença de que se recorre.

    IX- Perante os factos provados, nomeadamente os constantes das alíneas KK), i), n) o), p), q), t), v), y), Z) e aa), deve concluir-se que o risco de queda na execução da tarefa que veio a originar o acidente era evidente e que dele se poderia ter apercebido o A; X- Com efeito, resulta do senso comum, constituindo mesmo um facto notório e não carecido de alegação e prova, que a mera colocação de uma escada sobre uma plataforma, sem qualquer fixação desta, a deixa numa situação de absoluta precariedade, com o inerente risco de queda de quem a utilize; XI- A circunstância de o A saber que iria executar o trabalho a uma altura de cerca de 6 metros do solo, por si só, permite a qualquer pessoa de menos do que mediana atenção retirar a conclusão de que, na ausência de uma base sólida de sustentação, existe o risco de queda.

    XII- Ademais, sabendo o A que não dispunha de uma plataforma estável sobre a qual pudesse trabalhar (já que o andaime não atingia o ponto onde os trabalhos seriam executados), impunha-se que tivesse constatado o risco de queda em altura, por essa razão ainda mais evidente.

    XIII- Por outro lado, o trabalho a executar consistia no aparafusamento de tubos à parede do edifício, tarefa que, como é do conhecimento geral, implica movimentações do corpo de quem a executa e a consequente oscilação da plataforma (ou escada) onde se encontre.

    XIV- Ora, partindo destes factos era perfeitamente claro a qualquer trabalhador de menos do que mediana atenção, que a colocação de uma escada sem qualquer fixação sobre um andaime não garantiria à mesma qualquer estabilidade, reforçando o já de si evidente risco de queda em altura.

    XV- Assim, salvo melhor opinião, nas circunstâncias acima expostas e conhecidas pelo trabalhador, o risco de queda em altura era evidente e percepcionável pelo A. Antes de iniciar a execução do trabalho, pelo que deveria ter sido acautelado.

    XVI- Esse risco era evitável caso o A tivesse utilizado, como se impunha, a corda, presa a um ponto fixo da estrutura do edifício e, por sua vez, a um arnês.

    XVII- Essa medida era imposta ao Trabalhador nos termos do disposto nos artigos 17º nº 1 alínea a) do DL 102/2009, de 10 de setembro, 11º n.º 1 e 2 da portaria 101/96, de 3 de abril, 36º a 42º do DL 50/2005, de 25 de fevereiro, ponto 3.1.2.2 da portaria 1131/93 de 4 de novembro e 8º alínea a) do DL 348/93, de 1 de outubro; XVIII- De facto, na ocasião do acidente não se encontravam implementadas no local medidas de proteção coletiva contra o risco de queda do trabalhador, facto do qual este se apercebeu.

    XIX- E a implementação dessas medidas, como se demonstrou, não era possível, uma vez que o andaime (que constituiria a plataforma fixa de trabalho) que se encontrava em obra não cabia no espaço onde a tarefa teria de ser realizada, facto do qual o demandante também se apercebeu, tanto mais que foi o próprio quem decidiu encontrar uma forma alternativa para a sua execução.

    XX- Pelo que se impunha ao A. a utilização...

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