Acórdão nº 636/12.7TTBRG.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: E.., que litiga contra C.., LDA., vem interpor recurso da sentença.

Pede a respetiva revogação, para o que formula as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal recorrido efetuou os cálculos do trabalho suplementar efetuado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e feriados com o acréscimo de 200% calculando os mesmos apenas com o salário base e diuturnidades.

2 - A questão trazida a apreciação é a de saber se a retribuição da clª 74 nº 7 e o montante do Premio TIR previsto no CCT devem integrar o cálculo do pagamento com o acréscimo dos 200% dos sábados, domingos e feriados.

3 - Com o devido respeito por douta opinião em contrário e tal como resulta da sentença recorrida são 2 verbas que fazem parte da retribuição do trabalhador, por isso também e bem, andou o Tribunal a quo ao incluir essas 2 rubricas nas férias, subsídios de ferias e de natal.

4 - Se estas 2 rubricas integram a retribuição do trabalhador, têm que entrar no cálculo do trabalho suplementar.

5 - Neste sentido, vide por todos Ac. STJ de 22/11/2007 – relator Vasques Dinis – processo nº 07S1935 in www.dgsi,pt: V - A mesma retribuição especial, e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

6 - O Tribunal recorrido decidiu que o pagamento dos descansos complementares não gozados nos termos da clª 20º nº 3 e 41º nº 6 da CTCT é pago com um acréscimo de 100% e utiliza a formula: salario + diuturnidade: 30 7 - Nos termos da clª 41 nº 6 do CCT – Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro, o trabalhador, além do adicional referido nos nº1 e 2 tem direito um dia de descanso complementar.

8 - Ao contrário do doutamente decidido, os dias não gozados são considerados de descansos complementares.

9 - Se formos ler o disposto no nº 1 da clª 41 da CCT temos que … os descansos complementares são pagos com um acréscimo de 200%.

10 - Ao contrário do doutamente decidido, o acréscimo pelo trabalho prestado em dia de descanso não gozado é igual ao pagamento dos sábados, domingos e feriados.

11 - O valor a atribuir aos descansos não gozados é de 14.957,59€ + 14.957,59€ = 29.915,18€ e isto a considerar para o seu cálculo o valor do salário base e diuturnidades.

12 - No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que o trabalhador, nos termos da CCT para o sector tinha direito a auferir da R. a quantia de 144.050,32€ de remuneração dos sábados, domingos e feriados e de pagamento de dias de descansos não gozados, de retribuições da clº 74 nº 7, de Prémio TIR, de alimentação nos termos da clª 47-A.

13 - Entendeu que deveria “restituir” as importâncias recebidas a título de ajudas de custo no montante global de 84.497,54€ 14 - Venerandos Desembargadores, e pondo agora de lado a questão de quais os montantes que integram o pagamento dos sábados, domingos, feriados e descansos não gozados e supra apreciadas, Até aqui tudo bem, 15 - Eis senão quando, o Tribunal a quo invoca o princípio do pedido que diz vigorar em processo laboral, alegando ainda que em causa estão direitos totalmente disponíveis, sobre a quantia em relação à qual se deve operar a compensação de créditos invocada pela Ré e, apenas limitada ao pedido formulado pelo autor, isto é 87.570,17€ 16 - A douta sentença recorrida parte de vários erros de raciocínio. O primeiro é que ao contrário do doutamente decidido em processo laboral não vigora o princípio do pedido.

É precisamente o contrário, em processo laboral funciona o princípio da condenação extra vel petitium.

17 - Em segundo, que os créditos são totalmente disponíveis, não são e não eram porque são créditos em divida aquando da duração da relação laboral, aquando da subordinação jurídica entre as partes, O acordo não vigorou após a cessação do contrato de trabalho como parece resultar da douta sentença.

18 - Terceiro, Sendo o montante peticionado de 87.570,17€, a condenação da Ré entre o que pagou e aquilo que é devido – quando muito e na interpretação do Tribunal recorridos – só podia ir até aos 87.570,17€.

19 - Se o A. pede 87.570,17€ o Tribunal condena em 3.072,63€ como pode o Tribunal dizer que está no limite do pedido … Com o devido respeito por tal decisão não percebemos o raciocínio final. Se aos 144.050,32€ abatermos 84.497,54€ = 59.552,78€ 20 - Este valor está dentro do valor pedido formulado pelo A. contra a Ré.

21 - Com o devido respeito, não podemos aceitar que o Tribunal recorrido possa agarrar no pedido do A. e abater o valor pago pela R., quando neste valor pago pela R. estão quantias que o A. não reclamou.

22 - Não pode o Tribunal compensar as ajudas de custo, que incluem alimentação, se no montante dos 87.570,17€ o A. não pede um cêntimo de alimentação.

23 - Pode sim, abater aos 144.050,32€ que o Tribunal apurar ter o A. direito a auferir, os montantes pagos pela R. a esse título.

24 - Caso contrário, nem fazia sentido o exaustivo trabalho que teve o Tribunal recorrido de fazer as contas e cálculos do que o A. tinha direito em termos de CCT e do que a R. lhe pagou.

25 - Bastava-lhe unicamente (sem apurar para quê) numa linha dizer se pede 87 e recebeu 84 só tem a receber 3.

Porque, foi o que concluiu o Tribunal ao arrepio de toda a sentença e de toda a factualidade dada como provada e, acima de tudo ao arrepio de todas as normas em que se baseou.

26 - Não restam dúvidas que, de acordo com a factualidade provada, e sendo direitos indisponíveis (durante a relação laboral) o autor tinha direito a receber pelo menos a quantia de 144.050,32€, se a R. a esse título pagou 84.497,54€ o A. tem a haver da R. a quantia de 59.552,78€ valor que cabe dentro do pedido formulado pelo autor.

27 - Caso não seja esse o entendimento de V. Ex.ª Venerandos Desembargadores, sempre podia condenar ultra petita.

28 – No limite, ao não condenar a R. no pagamento, pelo menos, da quantia de 59.552,78€ da diferença dos 144.050,32€ a que tinha direito nos termos do CCT e que resultaram da factualidade dada como provada, abatendo o que a esse título pagou de ajudas de custo no montante 84.497,54€, violou a douta sentença o disposto no artº 74º do C.P.T.

29 - Para que a norma do artigo 74.º do CPT logre aplicar-se, é necessário que se verifiquem duas condições: 1) Que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva de trabalho; 2) Que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o Juiz se possa servir nos termos do artigo 514.º13 do CPC.

30 - E os factos em que se funda tal condenação estão provados no processo.

31 - Estão preenchidos os pressupostos previstos no artº 74º do C.P.T.

32 - Ao não decidir assim, violou o Tribunal recorrido os normativos legais em que se baseou, em especial as clª 20 nº 3, 41º nº 1 e 6, 47ª-A, 74ª nº 7, anexo II todos da CCT, e o artº 74º do C.P.T.

33 - Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve a douta sentença ser alterada, de acordo com as conclusões anteriores.

Não foram proferidas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual a decisão final é de manter, não obstante reconhecer razão ao Recrte. em duas questões.

Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.

E.. veio intentar contra “C.., Lda.”, ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 87.570,17 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da cessação da relação contratual laboral até integral pagamento.

Para tanto alegou em suma ter sido admitido ao serviço da ré no dia 01.09.2000, através de contrato de trabalho, para exercer as funções de motorista de veículos de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, mediante o pagamento de retribuição base mensal ilíquida atual, fixada pela ré, de 573,62 €, acrescida de 3ª diuturnidade de 38,76 €, de 336,00 € a título de Cl.ª 74, n.º 7, e prémio TIR, também fixado pela ré, de 124,70 € e que o contrato cessou por denúncia unilateral promovida pelo autor, com efeitos a partir de 01.07.2011. Mais alegou que desde o início da vigência do contrato, em substituição do pagamento das refeições à fatura durante as deslocações ao estrangeiro, a ré, por cada viagem efetuada ao estrangeiro, pagava ao autor, mensalmente, uma quantia variável calculada ao km, num recibo à parte, a título de “ajudas de custo”. Considerando no entanto a média mensal de 800,00 € em que importava tal pagamento, e a quantia média mensal que o autor gastava em alimentação – pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia, num total diário médio de cerca de 40,00 €, entende que a ré nada lhe deve a título da Cl.ª 47-A, al. a) do CCTV aplicável, peticiona a condenação daquela no pagamento das diferenças, mais peticionando a condenação da ré no pagamento dos montantes que não lhe foram pagos nos respetivos subsídios de natal e de férias a título da apontada Cl. 74º, n.º 7, bem como as diferenças no pagamento nas 2ª e 3ª diuturnidades em dívida à data da cessação do contrato de trabalho, tudo num montante global de 3.052,92 €. Relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) conforme dispõe a Cl.ª 41º, n.º 1 do CCTV, considerando que a ré nada lhe pagou a este título, não tendo ainda gozado os respetivos dias de descanso complementar, por conta destas duas devidas parcelas peticiona a condenação da ré no pagamento de um global de 84.517,25 €.

A ré apresentou a sua contestação, alegando ter pago todas as quantias que eram devidas ao autor no decurso da relação laboral, nomeadamente através das quantias incluídas na rubrica designada “ajudas de custo”, conforme acordado entre ambos, bem como com os demais motoristas TIR ao seu serviço. Face a...

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