Acórdão nº 299/13.2TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe as quantias de: - € 53.812,50, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas pelo extinto casal na pendência do casamento; - € 2.860,00, a título de rendas vencidas desde a data do decretamento do divórcio até à partilha; - em qualquer dos casos, acrescidas de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito que, tendo estado casada com o Réu entre 29.12.1986 e 12.06.2008, realizaram nesse período obras sobre a casa adquirida pelo Autor no estado civil de solteiro, que constituem benfeitorias úteis e implicaram o dispêndio das somas de € 50.000,00 e € 57.625,00, pagas com os rendimentos do extinto casal.

O Réu impugnou os fundamentos do pedido, atribuindo a execução de obras a arrendatários do piso inferior - r/c-, onde funciona um estabelecimento comercial, para além de outras realizadas com materiais adquiridos pelo Réu enquanto solteiro, ou com o seu trabalho e de amigos que o ajudaram, sem custos de mão de obra. A Autora não contribuiu com meios monetários para a execução das obras.

Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenado o Réu a pagar-lhe a quantia a apurar em liquidação de sentença, correspondente a metade do valor das obras e trabalhos discriminados sob o facto provado número 11.

O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: A-É nulo o processo porque existe uma contradição eminente e notória entre a causa de pedir e o pedido.

Quem alega ser dona dum prédio que constituía um bem comum do casal dissolvido por divórcio, deve concluir um pedido de reivindicação de meação desse prédio ou de outros direitos.

Não pode, com esses factos e causa de pedir, pedir compensação indemnizatória a título de benfeitorias.

B-A A. recorrida não tinha qualquer ligação ou relação jurídica, seja de que espécie fosse, com o prédio descrito na alínea “F” dos factos assentes e nº6 dos factos provados na sentença.

Nessa medida e por esse motivo, não podia pedir ao Tribunal compensação indemnizatória por benfeitorias, conforme é jurisprudência unânime.

C-O prédio descrito na alínea “F”, foi julgado na sentença em recurso, que era propriedade plena e exclusiva do recorrente, que sempre dele teve a posse.

Construiu-o em terreno que ele próprio comprou.

Decorre de toda a documentação junta aos autos, que foi licenciada a construção em 1979 e emitido o alvará de utilização/habitação em Abril de 1986.

É um prédio novo.

Recorrente e recorrida casaram em finais de Dezembro de 1986.

É a partir desta data – Dezembro de 1986 – e em tempo e oportunidade que se desconhecem – que foram executados os “trabalhos e obras” elencados no número 11 da sentença.

Esses trabalhos e obras, não são em sentido técnico benfeitorias.

Não são necessários para evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio, que é um prédio novo; Não lhe aumentam o valor.

Quando muito são obras novas de acrescento, mas que não se incorporam ou melhoram a obra pré – existente.

D-Mesmo que pretendesse pedir indemnização por benfeitorias, a A., além de ter de alegar a sua legitimidade para tanto – ligação ou relação jurídica, de propriedade ou posse com o prédio, conforme o dito na alínea a), tinha ainda de: - Descrever e circunscrever no tempo e modo as obras e serviços prestados; - Caracterizá-los factualmente com benfeitorias; - Discernir e distinguir as obras que constituem benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, fundamentando essa caracterização; - Alegar e concretizar, quais as benfeitorias úteis que não podiam ser levantadas, por detrimento de coisa.

Nada disto foi alegado e muito menos provado.

A recorrida/A. é parte ilegítima para pedir indemnização por benfeitorias.

A acção não tem causa de pedir, para suportar o pedido formulado de indemnização por benfeitorias; Era ónus e dever da A/recorrida fazer esta alegação – art.º 342 nº1 do C. Civil.

E-Não sabe o recorrente, não podia saber o Tribunal de 1ª instância, ninguém pode saber, nem exercer o direito do contraditório e socorrer-se da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, numa acção em que de forma clara inexistem causa de pedir e factos para contestar.

F-O Tribunal não podia socorrer-se da figura jurídica dos “factos notórios”, para substituir a falta de alegação de factos e prova, concluindo, motu próprio, pela existência de benfeitorias consubstanciadas nas “obras e trabalhos” do número 11 da sentença.

A isso se opõe de forma clara o art.º 412 nº1 do NCPC., como aliás foi decidido de forma manifesta pelo Ac. do S.T.J já referido e alegado neste articulado.

G-A A/recorrida só teria direito a receber o valor das benfeitorias úteis, se o tribunal pudesse decidir e julgar provado quais as que existem, e de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, e nunca pelo valor da obra construída e trabalhos realizados.

H-A sentença em recurso não fez uma correcta interpretação dos factos que ela própria julgou provados, e fez uma errada subsunção e interpretação do direito aplicável.

Violou entre outros os arts. 216, 342, 1251, 1258 e sgs. e 1273 do Código Civil e 5 nº1, 30, 186 nº2 al. b), 552 nº1 al. d) do C. P. Civil Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Exªs, deve a sentença agora em recurso ser revogada e substituída por outra que conheça das excepções alegadas e a julgue totalmente improcedente por não provada, absolvendo o Réu/recorrente do pedido, com todas as consequências legais.

II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT