Acórdão nº 162/07.6TBCHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… e M…, deduziram oposição à execução que lhes move “S…, SA”, excecionando a ineptidão do requerimento executivo, a prescrição da ação cambiária, a inexequibilidade do título, o incumprimento do dever de informação, o erro vício como vício da vontade e o abuso de direito, para além de defesa por impugnação.
A exequente contestou.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as exceções de nulidade de todo o processado por ineptidão do requerimento inicial e de prescrição. Foi selecionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os executados, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: A. Não se concorda com a conclusão do Douto Tribunal a quo quando afirma inexistir contratos coligados – contrato de compra e venda e contrato de crédito – nos presentes autos; B. Foi provada a “colaboração entre credor e vendedor na preparação ou conclusão do contrato de crédito”; C. O crédito foi sugerido pelo vendedor do veículo automóvel, existindo uma relação direta entre a entidade vendedora e a entidade financiadora – ora exequente / recorrida; D. Aliás, o pagamento da viatura foi diretamente efetuado para a entidade vendedora; E. Foi a entidade vendedora que direccionou os compradores – ora executados / recorrentes - à celebração do contrato de financiamento com esta entidade financiadora – ora exequente / recorrida; F. Factos esses que resultam claramente do depoimento da testemunha da exequente P… (minutos 02:12 - 04:05; 11:46 – 12:45; 13:19 – 14:17); G. E da testemunha E…(minutos 01:46 – 03:07; 3:39 – 5:35; 12:45 – 13:06); H. Daí se afirmar que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto de estarmos perante “contratos coligados”, estando numa relação de dependência funcional entre si, dependendo a validade de um dependerá da validade do outro: a sorte de um contrato está indissoluvelmente ligada ao do outro, devido ao nexo causal existente entre ambos; I. Os executados procederam à devolução da viatura, no dia imediatamente a seguir à celebração do negócio, em virtude de a mesma ter defeitos; J. Tendo anulado o contrato de compra e venda, em consequência de tais defeitos, não reparados, perdendo o interesse naquela; K. Conforme resulta provado no ponto 11 dos factos provados, constantes da douta sentença recorrida, SIC: “tendo o executado perdido interesse na viatura”; L. E do depoimento da testemunha E… (minutos 01:46 – 02:11; 06:47 – 09:28; 10:38 – 12:37); M. E da testemunha A… (minutos 02:38 – 03:03; 05:42 – 05:51); N. E, bem assim, da testemunha P… (minutos 06:38 – 06:51); O. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a anulação do contrato de compra e venda, tenha implicado a anulação do contrato de crédito / financiamento, por se tratar de contratos coligados; P. Os executados exerceram o seu direito de revogação, conforme resulta dos documentos n.º 6, n.º 8 e n.º 9, juntos à oposição, constando neste último, expressamente, SIC: “Declaro que entreguei nesta data o veículo de marca Tata, modelo Telcoline, com a matrícula …-SF e que reconheço a rescisão do contrato nº …”; Q. Tendo alegado tal direito nos pontos 88, 89, 91 e 92, da sua oposição à execução; R. O Tribunal a quo deveria, assim, ter dado como provado o exercício do direito de revogação, por parte dos executados, ora recorrentes; S. O título executivo dos presentes autos é uma livrança pagável em dia fixo, com data de vencimento a 27.11.2006 e assinada “em branco”, pelos executados; T. Não tendo sido acordado entre as partes qualquer contrato de preenchimento - ao contrário do constante na douta sentença recorrida – pelo que o título não tem força executiva, por não estarem preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; U. O documento junto à oposição sob o n.º 1, não pode ser considerado “pacto de preenchimento”, porquanto as cláusulas gerais que ao mesmo se reportam constam do verso, não tendo sido assinadas pelos executados, ora recorrentes; V. Conforme resulta do depoimento da testemunha E… (minutos 05:56 – 06:47); W. Assim, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que as partes (executados / exequentes) não acordaram qualquer pacto de preenchimento da livrança entregue “em branco”; X. Pelo que o preenchimento da mesma, à revelia de qualquer acordo inter partes, deveria ter sido julgado, abusivo; Y. Sendo estes requisitos essenciais para que o credor possa executar o seu crédito, sob pena de o título executivo apresentado ser inexequível; Z. Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inexequibilidade do título dado à execução; AA. Não foi cumprido o dever de informação, que impendia sobre a exequente – que, não foi, sequer, tido em consideração na douta sentença, apesar de haver sido alegado na oposição à execução – não lhes tendo sido lido o contrato de financiamento, nem devidamente explicado o seu conteúdo; BB. No que respeita ao contrato de financiamento em causa nos presentes autos, apenas foi transmitido aos executados, pela entidade vendedora do automóvel, o valor aproximado da prestação mensal, e o tempo de duração do contrato; CC. Conforme mencionado pela testemunha E… (minutos 03:39 – 05:35; 05:56 – 06:47; ); DD. O não cumprimento do dever de informação constitui clara violação do preceituado na alínea d), do artigo 3.º e no artigo 8.º, ambos da Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor”; EE. E, bem assim, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, aplicável aos contratos de adesão FF. Determinando, ainda, a nulidade do negócio jurídico celebrado, conforme mencionado no artigo 16.º, da mencionada Lei de Defesa do Consumidor; GG. Por estarem, assim, em causa, cláusulas absolutamente proibidas, nos termos dos artigos 21.º e 12.º, do diploma em causa; HH. O que deveria ter sido declarado pelo Tribunal a quo; II. O veículo em causa nos presentes autos foi entregue pelos executados à exequente, tendo sido vendido por esta pelo valor de €...
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