Acórdão nº 2731/11.0TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
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RELATÓRIO I.- Nos autos de Insolvência respeitantes à Devedora “I…, Ld.ª”, reclamou créditos, dentre outros, a “C…” que se afirmou titular de um crédito sobre aquela, o qual se encontra garantido por hipoteca constituída sobre os três imóveis - fracções – apreendidos nos autos, alegando ainda que nenhum dos trabalhadores reclamantes exerceu qualquer actividade laboral nos ditos prédios pelo que os créditos de que são titulares não gozam de privilégio sobre o seu.
Opuseram-se os referidos trabalhadores alegando que exerceram a sua actividade em diversos locais e obras levadas a efeito pela Devedora, para quem trabalhavam, e dentre elas as mencionadas fracções apreendidas.
Face ao insucesso da tentativa de conciliação procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a oposição dos trabalhadores improcedente, graduou os créditos laborais em 3.º lugar, antecedendo-lhes o crédito da Autoridade Tributária, respectivos juros e coimas, proveniente de IMI, relativamente a cada uma das fracções, graduado em 1.º lugar, e o crédito da “Caixa Económica Montepio Geral” graduado em 2.º lugar.
Inconformado traz o credor/trabalhador o presente recurso visando a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que reconheça o privilégio imobiliário especial ao seu crédito e demais credores laborais sobre todos os imóveis apreendidos para a massa insolvente.
Respondeu a credora “C…” propugnando para que se mantenha a decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- O credor/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. Foram apreendidos para a massa insolvente três imóveis, designados por fracção A, B e C, sitos respectivamente na Travessa…, e na Calçada…, em Braga.
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A sentença recorrida considerou provado que a insolvente se dedicava à actividade de construção civil e obras públicas.
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A sentença recorrida considerou provado que, na conservatória do registo comercial da insolvente, na sentença de insolvência e nos recibos de vencimento dos trabalhadores, consta como lugar da sede da insolvente a Travessa…, em Braga.
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A sentença recorrida considerou provado que algum do correio dirigido à insolvente era depositado pelos CTT na Travessa…, em Braga.
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A sentença recorrida considerou provado que, no momento da insolvência, os trabalhadores da insolvente, incluindo o recorrente, se encontravam a concluir as obras de acabamento de interior das três fracções apreendidas para a massa insolvente.
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O privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333° do Código do Trabalho abrange todos os imóveis nos quais o trabalhador tenha prestado a sua actividade, não prevendo essa norma jurídica qualquer limitação ou exclusão ao âmbito de aplicação do referido privilégio.
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Entendeu também o Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 16.10.2007, P° 3213/0/1.2TJCBR-AL.C1) que "do objecto do privilégio em presença apenas se exclui o património do empregador não afecto à organização empresarial, nomeadamente os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador, tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer outro modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho".
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Tem vindo a ser entendido pacificamente na jurisprudência que o legislador pretendeu que os trabalhadores gozassem de privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial.
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O artigo 333º do Código do Trabalho refere claramente todos os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, não fazendo qualquer exclusão aos imóveis advenientes para a empresa no exercício da sua actividade e que se destinem à sua comercialização.
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Tendo em conta o disposto no artigo 9º do Código Civil, se o legislador tivesse querido restringir a atribuição do privilégio imobiliário especial dos credores laborais aos imóveis onde o empregador tivesse a sua sede, certamente teria dado outra redacção ao artigo 333° do Código do Trabalho, referindo expressamente que esse privilégio recairia apenas sobre o imóvel onde funcionasse a sede da empresa.
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Decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de Revista de 13.09.2011, P° 504/08,7TBAMRAIG1.S1) que "o legislador pretendeu que os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os bens imóveis integrantes do património dos insolventes afectos à sua actividade empresarial e não apenas sobre um especifico prédio onde trabalham ou trabalhavam, e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações".
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Têm de ser considerados como abrangidos pelo privilégio imobiliário especial atribuído aos credores laborais todos os imóveis da insolvente em que...
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