Acórdão nº 388/14.6T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I--RELATÓRIO J.., na qualidade de legal representante do seu filho menor, D.., intentou incidente de incumprimento de prestação alimentícia contra a progenitora do menor, C.., alegando que a mesma nunca procedeu ao pagamento da prestação de alimentos estabelecida a favor do filho.
O tribunal decidiu o incidente, fixando em 150 Euros mensais a prestação a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor do menor D.., a ser paga à sua tia paterna, F...
Foi requerida a manutenção da substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos.
O tribunal solicitou a elaboração do inquérito a que aludem os artigos 3º, nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio e face aos elementos recolhidos foi determinada a substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos.
O Ministério Público, com vista nos autos, promoveu a manutenção da prestação já fixada a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos e a fixação de uma adjuvante cláusula actualizadora anual daquela obrigação pecuniária alimentícia [segundo as taxas de inflação (preços ao consumidor) publicadas pelo I.N.E.].
O tribunal concluiu, após ter analisado a prova, que se mantinham os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e decidiu manter a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, indeferindo-se no mais a promoção antecedente uma vez que está esgotada nessa parte o poder jurisdicional previsto no art. 619º do Código de Processo Civil.
Inconformado com esta decisão de indeferimento, o Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões : 1--No caso que nos ocupa, quem necessita de alimentos «está no fim da linha», são os «párias» que a egoística decadência de valores e a dura dinâmica económico-social vão criando, são os mais carenciados dos carenciados, são os indefesos que são crianças;2--A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3--A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada; 4--A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores; 5--O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores; 6—Os presentes autos e os incidentes deles dependentes – como o presente – têm a natureza de proc. de jurisdição voluntária (tal como decorre por força do disposto no Artº150º da Organização Tutelar de Menores natureza esta que há que se entender ser extensível a todos os incidentes umbilicalmente dependentes da causa principal onde se hajam fixado os alimentos ao devedor originário); 7--Ademais estes processos, onde se Regulam as Responsabilidades Parentais e onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no Artº. 189º da O.T.M.) se processa, como no presente, o incidente, legal e logicamente subsequente, p. no Artº. 1º da Lei 75/98 de 19/XII e no Artº. 3º nº1, do D.L.164/99 de 13 de Maio vigora – por tudo isto ser como dito jurisdição voluntária – o princípio da Equidade; 8--Chama-se Juízo de Equidade àquele em que o juiz resolve o caso que lhe é posto de acordo com um critério de justiça material, e, embora sem recurso linear a uma norma jurídica pré-estabelecida, dando, no entanto, uma solução que, no momento e segundo as circunstancias concretas averiguadas se afigura a mais justa…e, não sendo Fonte de Direito é critério de Correcção do Direito.
9--De tal Equidade como princípio conformador geral dos processos de jurisdição voluntária, provém, como precipitado natural, o princípio da modificabilidade das decisões por parte do Tribunal que as haja proferido – mesmo das decisões finais – vigorando aqui o disposto no artº 988.º do Cod.Procº Civil: (Valor das resoluções): «1 — Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem -se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2 —Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» ; 10--O que, sintomaticamente e como sinal duma reveladora unidade do sistema e da ordem jurídica, tudo entronca no artº 619º do Codº Procº Civil em que se estribou genericamente o indeferimento judicial ora em crise, o qual não atentou, porém, no estabelecido no respectivo nº2: “Artigo 619.º - Valor da sentença transitada em julgado - 1 —Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. 2 — Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.” 11--Fosse pelo disposto no nº2 do artº 619º do Codº Procº Civil fosse pelo disposto no artº988º do mesmo Código, o Tribunal recorrido podia (e devia) ter alterado a decisão inicial que condenou o Fundo de Garantia, proferida a 24/04/2009 (cfr.fls. 83-87 destes autos) e, tê-la alterado «…no que tange ao critério da actualização anual a fim de passar-se a adoptar o critério do aumento anual da prestação do F.G.A.D.M. segundo as taxas de inflação (preços ao consumidor) publicadas pelo I.N.E., corrigindo também a anterior ausência de critério actualizador conforme se vê da sentença de fls.11-12 (datada de 18/10/2004) que condenou inicialmente o devedor originário à obrigação alimentícia na qual ficou...
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