Acórdão nº 388/14.6T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I--RELATÓRIO J.., na qualidade de legal representante do seu filho menor, D.., intentou incidente de incumprimento de prestação alimentícia contra a progenitora do menor, C.., alegando que a mesma nunca procedeu ao pagamento da prestação de alimentos estabelecida a favor do filho.

O tribunal decidiu o incidente, fixando em 150 Euros mensais a prestação a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor do menor D.., a ser paga à sua tia paterna, F...

Foi requerida a manutenção da substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos.

O tribunal solicitou a elaboração do inquérito a que aludem os artigos 3º, nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio e face aos elementos recolhidos foi determinada a substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos.

O Ministério Público, com vista nos autos, promoveu a manutenção da prestação já fixada a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos e a fixação de uma adjuvante cláusula actualizadora anual daquela obrigação pecuniária alimentícia [segundo as taxas de inflação (preços ao consumidor) publicadas pelo I.N.E.].

O tribunal concluiu, após ter analisado a prova, que se mantinham os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e decidiu manter a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, indeferindo-se no mais a promoção antecedente uma vez que está esgotada nessa parte o poder jurisdicional previsto no art. 619º do Código de Processo Civil.

Inconformado com esta decisão de indeferimento, o Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões : 1--No caso que nos ocupa, quem necessita de alimentos «está no fim da linha», são os «párias» que a egoística decadência de valores e a dura dinâmica económico-social vão criando, são os mais carenciados dos carenciados, são os indefesos que são crianças;2--A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3--A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada; 4--A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores; 5--O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores; 6—Os presentes autos e os incidentes deles dependentes – como o presente – têm a natureza de proc. de jurisdição voluntária (tal como decorre por força do disposto no Artº150º da Organização Tutelar de Menores natureza esta que há que se entender ser extensível a todos os incidentes umbilicalmente dependentes da causa principal onde se hajam fixado os alimentos ao devedor originário); 7--Ademais estes processos, onde se Regulam as Responsabilidades Parentais e onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no Artº. 189º da O.T.M.) se processa, como no presente, o incidente, legal e logicamente subsequente, p. no Artº. 1º da Lei 75/98 de 19/XII e no Artº. 3º nº1, do D.L.164/99 de 13 de Maio vigora – por tudo isto ser como dito jurisdição voluntária – o princípio da Equidade; 8--Chama-se Juízo de Equidade àquele em que o juiz resolve o caso que lhe é posto de acordo com um critério de justiça material, e, embora sem recurso linear a uma norma jurídica pré-estabelecida, dando, no entanto, uma solução que, no momento e segundo as circunstancias concretas averiguadas se afigura a mais justa…e, não sendo Fonte de Direito é critério de Correcção do Direito.

9--De tal Equidade como princípio conformador geral dos processos de jurisdição voluntária, provém, como precipitado natural, o princípio da modificabilidade das decisões por parte do Tribunal que as haja proferido – mesmo das decisões finais – vigorando aqui o disposto no artº 988.º do Cod.Procº Civil: (Valor das resoluções): «1 — Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem -se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2 —Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» ; 10--O que, sintomaticamente e como sinal duma reveladora unidade do sistema e da ordem jurídica, tudo entronca no artº 619º do Codº Procº Civil em que se estribou genericamente o indeferimento judicial ora em crise, o qual não atentou, porém, no estabelecido no respectivo nº2: “Artigo 619.º - Valor da sentença transitada em julgado - 1 —Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. 2 — Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.” 11--Fosse pelo disposto no nº2 do artº 619º do Codº Procº Civil fosse pelo disposto no artº988º do mesmo Código, o Tribunal recorrido podia (e devia) ter alterado a decisão inicial que condenou o Fundo de Garantia, proferida a 24/04/2009 (cfr.fls. 83-87 destes autos) e, tê-la alterado «…no que tange ao critério da actualização anual a fim de passar-se a adoptar o critério do aumento anual da prestação do F.G.A.D.M. segundo as taxas de inflação (preços ao consumidor) publicadas pelo I.N.E., corrigindo também a anterior ausência de critério actualizador conforme se vê da sentença de fls.11-12 (datada de 18/10/2004) que condenou inicialmente o devedor originário à obrigação alimentícia na qual ficou...

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