Acórdão nº 952/12.8TBEPS-AA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Data04 Abril 2017

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO P intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a M, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, por apenso ao processo de insolvência nº. 952/12.8TBEPS, que corre actualmente termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 (depois de iniciado na Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão - Instância Central – 2ª Secção de Comércio – J1), para obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma identificada no artº. 1º da petição inicial, celebrado entre a aqui A. (na qualidade de promitente compradora) e a sociedade insolvente (como promitente vendedora), a que foi atribuída eficácia real e em que houve tradição do imóvel ou, subsidiariamente, para obter a condenação da Ré a restituir-lhe o dobro do montante prestado a título de sinal, depois de declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento da Massa Insolvente, formulando os seguintes pedidos: a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido; b) ser proferida sentença que condene a Ré a entregar à Autora o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca à Caixa Geral de Depósitos, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução específica, nos termos anteriormente peticionados: c) Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre a aqui Autora e a Insolvente; d) Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução, e) E, consequentemente, a pagar à Autora a quantia € 237 100,00 a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) Reconhecer-se à Autora o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção “R”, do edifício Vila Maria do Carmo, sito no gaveto das Ruas Álvaro Castelões e S. Veríssimo, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, para garantia do seu crédito de € 237 100,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea e) deste petitório; Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, mantendo-se, neste caso, o pedido deduzido em f), g) Ser condenada a Ré na devolução à Autora da quantia entregue a título de sinal prestado, tal como consta do referido contrato-promessa, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A Ré apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, alegando, em suma, que: - a fracção em causa está onerada com uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos e duas penhoras a favor de outros credores, que identifica, registadas em data anterior à da escritura de promessa de compra e venda, constando tais factos do aludido contrato; - o Administrador da Insolvência (doravante AI) não se recusou a cumprir o contrato-promessa em discussão, tendo sempre assumido a posição que, estando o imóvel totalmente pago, para o poder transmitir livre de ónus e encargos, a A. teria de proceder ao distrate da hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos ou, em alternativa, a compra-venda seria realizada com o ónus de hipoteca, por forma a salvaguardar os interesses do credor hipotecário, o que a A. não aceitou, pretendendo adquirir a fracção livre de quaisquer ónus e encargos – o que configura uma impossibilidade objectiva superveniente de cumprimento do contrato que não poderá ser imputável à Ré e, por isso, extingue o vínculo contratual; - verificando-se essa extinção do vínculo contratual, não estamos perante qualquer mora no cumprimento do contrato, verificando-se, antes, uma situação de incumprimento do mesmo por impossibilidade objectiva, não sendo, por isso, possível recorrer à execução específica do contrato; - verificando-se a resolução do contrato-promessa, nasceria um direito de crédito da A. sobre a insolvente, pelo que deveria aquela ter lançado mão do disposto no artº. 146º do CIRE; - a A. não tem direito à restituição do sinal em dobro nos termos do artº. 442º, nº. 2 do Código Civil, pois para além de regerem, neste caso, as disposições especiais do CIRE, nomeadamente, os artºs 106º, nº. 2, 104º, nº. 5 e 102º, nº. 3, al. c), a devolução do sinal em dobro pressupõe o incumprimento culposo, o que não se verifica “in casu”; - para se verificar o reconhecimento do direito de retenção, teria a A. previamente de ver reconhecido o seu direito de crédito sobre a insolvente, devendo para o efeito instaurar uma acção de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artº. 146º do CIRE, contra a Massa Insolvente, a devedora e os credores, tendo a A. apenas requerido nestes autos a condenação da Ré a pagar-lhe o montante que entendeu derivar do contrato-promessa celebrado, não sendo a presente acção o meio processualmente adequado a lhe ser reconhecido tal direito.

Em 2/05/2016 a A. veio requerer a intervenção principal provocada da devedora c e de todos os credores da insolvência, ao abrigo do disposto no artº. 316º do NCPC, como associados da Ré, para assegurar a legitimidade passiva na presente acção quanto ao pedido subsidiário de condenação da Ré a pagar à A. o dobro do sinal, em face do disposto no artº. 146º do CIRE.

A Ré deduziu oposição a este incidente, entendendo não se verificar a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por o pedido formulado visar a condenação da Massa Insolvente ao pagamento de uma dívida que não é sua e que não poderá ser apreciada à luz do artº. 146º do CIRE.

Em 29/06/2016 foi proferida a decisão que: a) admitiu a cumulação dos pedidos; b) admitiu a intervenção dos credores e da devedora ao lado da Ré, nos termos dos artºs 6º, nº. 2, 311º, 316º e 318º a 320º do CPC; c) ordenou a citação dos requeridos intervenientes, nos termos do nº. 3 do artº. 319º do CPC e parte final do nº. 1 do artº. 146º do CIRE.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, que em suma decidiu nos seguintes termos: a) “Admito a cumulação de pedidos; b) Admito a intervenção dos credores e da devedora ao lado da ora Ré, nos termos dos arts. 6º, n.º 2, 311º, 316º e 318º a 320º do CPC.

c) Cite os requeridos intervenientes, nos termos do n.º 3 do art. 319º CPC e parte final do n.º 1 do art. 146º do CIRE.” DA OBSCURIDADE DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA: 2. No âmbito do douto despacho proferido, o Meritíssimo Tribunal “a quo” invoca institutos jurídicos, nomeadamente, o erro na forma do processo, sem que depois conclua inequivocamente ou decida sem margem para dúvidas pela aplicação da referida excepção nos presentes autos.

  1. Quer seja julgando-a verificada e, em consequência, procedendo à sua sanação, quer declarando a nulidade de todo o processado.

  2. Ficando desta forma a ora Apelante sem perceber a que título é que tal instituto foi invocado no douto despacho proferido e quais as efectivas consequências jurídicas no caso em apreço.

  3. Pois sempre se dirá que, e a entender-se que o pedido formulado subsidiariamente pela Apelada (de condenação da Apelante ao pagamento da restituição do sinal em dobro), deveria, como parece ser o entendimento do douto Tribunal, correr os seus termos na Acção de Verificação Ulterior de Créditos (Cfr. art. 146.º do CIRE), o que não se aceita nem concebe, e apenas se equaciona para efeitos meramente académicos, é manifesto o erro na forma do processo.

  4. Porém, e não obstante o douto despacho proferido aferir de tal realidade (erro na forma do processo) facto é que não sana o respectivo vício, nem decide em relação à referida excepção, optando simplesmente por tecer comentários sobre a mesma, para por fim decidir pela cumulação dos pedidos em litígio.

  5. Por outro lado, não se afigura perceptível a alusão que o douto Tribunal “a quo” faz à necessidade da “acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal” dever ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedores.

  6. Além da terminologia utilizada não se afigurar correcta, pois não existe processualmente nenhuma acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal, acresce que a referida acção visa a obtenção, por parte do credor, da verificação, reconhecimento e graduação do direito de crédito que invoca sobre a insolvente e não sobre a Massa Insolvente.

  7. E facto é, que atento o supra referido escopo (da acção de verificação ulterior de créditos), nos presentes autos, é manifesto que o pedido formulado pela Apelada na douta petição inicial não tem enquadramento legal na referida acção.

  8. Pois a Apelada, nos presentes autos, e para o que ao presente recurso interessa, formula os seguintes pedidos: Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre a aqui Autora e a...

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