Acórdão nº 80/14.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1.Relatório M, por si e em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra F e esposa D, pedindo que: 1 - Se declarasse que, M é a única herdeira legitimária de E; 2- Se declarasse que, as instituições identificadas no art. 3°, da petição inicial, são as únicas herdeiras testamentárias de E; 3- Se declarasse nula, por simulada, a escritura de compra e venda referida no artigo 8° da petição inicial; 4- Se condenasse os réus a reconhecerem os pedidos de declaração que formula; 5- Se ordenasse o cancelamento de todo e qualquer registo feito na Conservatória do Registo Predial de Chaves, com base na escritura de compra e venda referida no artigo 8° da petição inicial; 6- Se condenasse os RR. a entregarem à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E, na pessoa da cabeça-de-casal M, a fracção identificada no artigo 8°, da petição inicial, livre e devoluta.
Alegaram, em síntese, que E, por testamento, instituiu várias instituições (que identificou no art. 3°, da p.i.) como herdeiras da sua quota disponível e que, por escritura pública outorgada em 17 de Janeiro de 2013, declarou que, reservando para si o usufruto, vendia ao R., pelo preço de € 39.655,00, a raiz ou nua propriedade de uma fracção autónoma, pese embora não fosse essa a real vontade das partes, mas sim a de realizar uma doação, com o objectivo de enganar e lesar os herdeiros legitimários e testamentários de E, impedindo que a fracção fosse partilhada pelos mesmos.
*Contestaram os RR., impugnando parte da factualidade invocada pelas A.A., e, para o caso de se vir a provar que ocorreu uma doação em vez de uma compra e venda e o tribunal vir a declarar nula a compra e venda, deduziram reconvenção, pedindo que: 1 - Se declarasse válida a doação que as partes nesse contrato efectivamente ajustaram e pretenderam, e que, por esse modo, visaram ocultar, sujeita, a ser caso disso, a redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio; 2 - Se julgasse a acção, no que ao pedido de restituição do imóvel à herança respeita, só parcialmente procedente e provada, ordenando-se aquela restituição não em espécie como pedido, mas tão somente no valor da raiz ou nua propriedade, computado em 17.01.2013, para o efeito de cálculo, nos termos do artigo 2162.°, do C.C., da respectiva quota legítima, em ordem, a disso ser caso, a eventual redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio.
3 - Não ocorrendo a restituição em espécie, mas tão somente em valor, improcedesse o pedido de cancelamento do registo do imóvel a favor dos Réus.
*Foi admitida a intervenção principal provocada requerida pelas AA. e algumas das intervenientes vieram fazer seus os articulados destas.
*As AA., por sua vez, replicaram, e pediram a condenação dos RR. como litigantes de má fé, a pagar-lhes uma indemnização.
*Realizada audiência prévia e posteriormente audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e, em consequência, declarou que: -M é herdeira legitimária de E; -As instituições identificadas no art. 3.°, da p.i., são herdeiras testamentárias de E, condenando os RR. a reconhecerem tal declaração; -É nula, por simulada, a compra e venda referida no art. 8°, da p.i., condenando os RR. a reconhecerem tal nulidade; -É válida a doação que E e o R. efectivamente ajustaram e pretenderam, sujeita, se for caso disso, a redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio.
Foram, ainda, os RR. condenados a entregarem/restituírem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E, na pessoa da cabeça de casal M, o valor da raiz ou nua propriedade da fracção identificada no art. 8.°, da p.i., computado à data de 17-01-2013, para efeito de cálculo, nos termos do art. 2162.°, do C.C., da respectiva quota legítima, em ordem, a disso ser o caso, a eventual redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio, com absolvição dos AA. e RR. do demais peticionado.
*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. apresentar recurso, formulando esta as seguintes conclusões: A-Da motivação da matéria de facto resulta claro que a simulada compra e venda resultou de um acordo entre a falecida E e os RR. com o fim de enganar e prejudicar os herdeiros legitimários da E; B- Da mesma motivação resulta provado que a reserva do usufruto para a E, atenta a doença da E, o aproximar da sua morte e o facto de não necessitar do prédio doado para residir, fazia...
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