Acórdão nº 80/14.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1.Relatório M, por si e em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra F e esposa D, pedindo que: 1 - Se declarasse que, M é a única herdeira legitimária de E; 2- Se declarasse que, as instituições identificadas no art. 3°, da petição inicial, são as únicas herdeiras testamentárias de E; 3- Se declarasse nula, por simulada, a escritura de compra e venda referida no artigo 8° da petição inicial; 4- Se condenasse os réus a reconhecerem os pedidos de declaração que formula; 5- Se ordenasse o cancelamento de todo e qualquer registo feito na Conservatória do Registo Predial de Chaves, com base na escritura de compra e venda referida no artigo 8° da petição inicial; 6- Se condenasse os RR. a entregarem à Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E, na pessoa da cabeça-de-casal M, a fracção identificada no artigo 8°, da petição inicial, livre e devoluta.

Alegaram, em síntese, que E, por testamento, instituiu várias instituições (que identificou no art. 3°, da p.i.) como herdeiras da sua quota disponível e que, por escritura pública outorgada em 17 de Janeiro de 2013, declarou que, reservando para si o usufruto, vendia ao R., pelo preço de € 39.655,00, a raiz ou nua propriedade de uma fracção autónoma, pese embora não fosse essa a real vontade das partes, mas sim a de realizar uma doação, com o objectivo de enganar e lesar os herdeiros legitimários e testamentários de E, impedindo que a fracção fosse partilhada pelos mesmos.

*Contestaram os RR., impugnando parte da factualidade invocada pelas A.A., e, para o caso de se vir a provar que ocorreu uma doação em vez de uma compra e venda e o tribunal vir a declarar nula a compra e venda, deduziram reconvenção, pedindo que: 1 - Se declarasse válida a doação que as partes nesse contrato efectivamente ajustaram e pretenderam, e que, por esse modo, visaram ocultar, sujeita, a ser caso disso, a redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio; 2 - Se julgasse a acção, no que ao pedido de restituição do imóvel à herança respeita, só parcialmente procedente e provada, ordenando-se aquela restituição não em espécie como pedido, mas tão somente no valor da raiz ou nua propriedade, computado em 17.01.2013, para o efeito de cálculo, nos termos do artigo 2162.°, do C.C., da respectiva quota legítima, em ordem, a disso ser caso, a eventual redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio.

3 - Não ocorrendo a restituição em espécie, mas tão somente em valor, improcedesse o pedido de cancelamento do registo do imóvel a favor dos Réus.

*Foi admitida a intervenção principal provocada requerida pelas AA. e algumas das intervenientes vieram fazer seus os articulados destas.

*As AA., por sua vez, replicaram, e pediram a condenação dos RR. como litigantes de má fé, a pagar-lhes uma indemnização.

*Realizada audiência prévia e posteriormente audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e, em consequência, declarou que: -M é herdeira legitimária de E; -As instituições identificadas no art. 3.°, da p.i., são herdeiras testamentárias de E, condenando os RR. a reconhecerem tal declaração; -É nula, por simulada, a compra e venda referida no art. 8°, da p.i., condenando os RR. a reconhecerem tal nulidade; -É válida a doação que E e o R. efectivamente ajustaram e pretenderam, sujeita, se for caso disso, a redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio.

Foram, ainda, os RR. condenados a entregarem/restituírem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E, na pessoa da cabeça de casal M, o valor da raiz ou nua propriedade da fracção identificada no art. 8.°, da p.i., computado à data de 17-01-2013, para efeito de cálculo, nos termos do art. 2162.°, do C.C., da respectiva quota legítima, em ordem, a disso ser o caso, a eventual redução por inoficiosidade, no processo para tanto próprio, com absolvição dos AA. e RR. do demais peticionado.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. apresentar recurso, formulando esta as seguintes conclusões: A-Da motivação da matéria de facto resulta claro que a simulada compra e venda resultou de um acordo entre a falecida E e os RR. com o fim de enganar e prejudicar os herdeiros legitimários da E; B- Da mesma motivação resulta provado que a reserva do usufruto para a E, atenta a doença da E, o aproximar da sua morte e o facto de não necessitar do prédio doado para residir, fazia...

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