Acórdão nº 750/12.9TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO A, residente no Lugar de Fofinhos, Sabariz, Vila Verde, instaurou a presente ação declarativa contra J, com residência no Lugar do Casalvo, nº …, Mós, Vila Verde, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento.

Alega, para tanto e em resumo, que em Novembro de 2008 autor e réu celebraram um contrato de investimento pelo qual ambos adquiririam material de construção civil com vista à sua exportação para Angola, no valor total de € 487.574,90.

Na execução do contrato, o autor entregou ao réu a quantia de € 243.787,45, correspondente a metade do valor do investimento e o requerido obrigou-se a entregar-lhe metade dos lucros resultantes do aluguer dos referidos equipamentos e materiais que iriam fazer naquele país. Acrescenta que o dinheiro foi entregue ao réu que o utilizou na aquisição de veículos e outras máquinas destinadas à construção assim como peças, material informático e elétrico, equipamentos de escritório e pagamento de despesas diversas (legalização dos equipamentos em Angola, compra de peças e reparações, transporte do material para Angola, desalfandegamento, combustíveis. portagens, vistos, trabalhadores, refeições, viagens, seguros, registos, documentos).

O réu propôs que todo o equipamento fosse faturado e exportado em nome de uma sociedade angolana, Evaristo & Santos, Lda., beneficiando assim de direitos alfandegários menos dispendiosos, o que o autor aceitou.

O réu tomou posse de todo o dinheiro, material e equipamento, usando o mesmo da forma que melhor lhe aprouve, não partilhando com o autor qualquer lucro ou dando qualquer satisfação sobre o emprego ou destino dos bens.

Contestou o réu afirmando que o autor não lhe emprestou dinheiro, mas sim investiu, na proporção de metade, em máquinas e equipamentos que serviram o escopo da parceria de ambos em Angola, mormente para prestação de serviços e fornecimento de bens através da sociedade ali existente Evaristo & Santos Lda., tendo o autor estado em Angola na gestão dos negócios, durante vários meses, assinando contratos de empreitada, negociando obras, recebendo dinheiros entre outras atividades normais numa empresa.

O autor regressou a Portugal, não tendo direito a pedir o reembolso do valor que investiu.

Conclui pela improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má-fé.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.

* Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que, julgou improcedente, por não provada, a acção intentada pelo Recorrente contra o Recorrido, na qual pedia a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e, consequentemente, absolveu o Recorrido do pedido contra si formulado; 2 - Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo; Do erro de julgamento da matéria de facto; B) Da ampliação da matéria de facto.

A errada subsunção dos factos ao direito: A) Da qualificação do acordo verbal de parceria existente entre as partes como sociedade irregular; B) Da nulidade do acordo verbal de parceria celebrado entre as partes; C) Do enriquecimento sem causa; D) Do erro de qualificação jurídica na formulação do pedido; 3 - O Recorrente A instaurou a presente ação declarativa contra o Recorrido J, pedindo a condenação do mesmo a pagar- lhe a quantia de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento; 4 -Sendo certo que, como consta e bem da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a questão a decidir é: “Importa qualificar o acordo celebrado entre as partes e, subsequentemente, verificar do seu incumprimento pelo réu, que o torne incurso na obrigação de pagar ao autor a quantia de € 243.787,45”.

5 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, à luz das normas do nosso ordenamento jurídico; 6 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a douta sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente; 7 - Os elementos probatórios carreados para os autos impõem decisão diversa nos termos que se passam a expor, nos termos disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil; 8 - Foram dados como não provados factos que, na realidade foram PROVADOS em sede de audiência de discussão e julgamento; 9 - Deu a Meritíssima Juiz a quo como não provado: 3. O autor entregou ao réu várias quantias em dinheiro perfazendo o total de €. 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido.”; 10 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 10:33 – Termo: 13:02 – 1ª parte - Inicio: 14:04 –Termo: 21:04 – 1ª parte - Inicio: 22:37 - Termo: 22:59 – 1ª parte; Declarações de parte do Réu José A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04-19: Inicio: 00:02 – Termo: 1:03:49 - Início: 18:15 - Termo: 18:38; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05- 19: Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Início: 16:15 - Termo: 22:50; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-06-14: - Inicio: 00:00:03 - Termo: 00:49:04 - Início: 43:16 - Termo: 46:35; 11-Sendo certo que, poderá não ser possível afirmar com a necessária segurança que o Recorrente fez entregas de valores pecuniários ao Recorrido, ficou absolutamente demonstrado, o que é essencial para a boa decisão da causa, que todos os custos com a parceria foram suportados, em igual medida, por ambas as partes; 12 - O que aliás a Meritíssima Juiz a quo dá como provado nos factos 2., 8., 9., 10., 11., 12. e 14; 13 – Assim, o ponto 3. da matéria não provada terá que ser alterado, passando a ser considerado PROVADO com o seguinte teor: 3. O Autor comparticipou, para a parceria, com o montante de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido; 14 - Pelo que, só poderia o facto n.º 3. ter sido dado como PROVADO, nos termos supra expostos; 15 - Há, portanto, nesta parte, manifesto erro de julgamento da Meritíssima Juiz a quo na apreciação da matéria de facto constante dos autos; 16 - Entende a Meritíssima Juiz a quo que: “Os restantes factos alegados pelas partes nos respetivos articulados revelam-se inócuos para a decisão da causa, conclusivos ou constituem matéria de direito, motivo pelo qual não foram vertidos para o elenco dos factos provados ou dos factos não provados”; 17 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, entende o Recorrente que a matéria de facto considerada pela Meritíssima Juiz a quo é insuficiente para a decisão da causa e, que por conseguinte, a mesma deve ser ampliada; 18-No atual Código de Processo Civil, a consideração dos factos complementares não depende já de requerimento da parte interessada, pois a Lei deixou de o exigir, como exigia no n.º 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil ao impor que a parte tivesse que manifestar a vontade deles se aproveitar, e passou a exigir apenas que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos; 19 - Entende o Recorrente que existem nos autos factos complementares que se revelam fundamentais para a decisão da causa e, que deverão ser aditados à matéria de facto, o que desde já se requer; 20 - Factos estes, sobre os quais foi produzida prova mais do que suficiente e que justifica a sua integração na matéria dada como provada; 21 - O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano; 22 - Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na sua Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir; 23 - E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos; 24 - Da prova documental: - Processo clinico, relatório de alta médica, certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, declarações médicas, juntos a fls. 584 a 593; 25 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 46:37 – Termo: 47:47 – 1ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 58:38 – Termo: 59:08; 26 - Face ao exposto, deve o facto “O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo; 27 - O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT