Acórdão nº 750/12.9TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO A, residente no Lugar de Fofinhos, Sabariz, Vila Verde, instaurou a presente ação declarativa contra J, com residência no Lugar do Casalvo, nº …, Mós, Vila Verde, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento.
Alega, para tanto e em resumo, que em Novembro de 2008 autor e réu celebraram um contrato de investimento pelo qual ambos adquiririam material de construção civil com vista à sua exportação para Angola, no valor total de € 487.574,90.
Na execução do contrato, o autor entregou ao réu a quantia de € 243.787,45, correspondente a metade do valor do investimento e o requerido obrigou-se a entregar-lhe metade dos lucros resultantes do aluguer dos referidos equipamentos e materiais que iriam fazer naquele país. Acrescenta que o dinheiro foi entregue ao réu que o utilizou na aquisição de veículos e outras máquinas destinadas à construção assim como peças, material informático e elétrico, equipamentos de escritório e pagamento de despesas diversas (legalização dos equipamentos em Angola, compra de peças e reparações, transporte do material para Angola, desalfandegamento, combustíveis. portagens, vistos, trabalhadores, refeições, viagens, seguros, registos, documentos).
O réu propôs que todo o equipamento fosse faturado e exportado em nome de uma sociedade angolana, Evaristo & Santos, Lda., beneficiando assim de direitos alfandegários menos dispendiosos, o que o autor aceitou.
O réu tomou posse de todo o dinheiro, material e equipamento, usando o mesmo da forma que melhor lhe aprouve, não partilhando com o autor qualquer lucro ou dando qualquer satisfação sobre o emprego ou destino dos bens.
Contestou o réu afirmando que o autor não lhe emprestou dinheiro, mas sim investiu, na proporção de metade, em máquinas e equipamentos que serviram o escopo da parceria de ambos em Angola, mormente para prestação de serviços e fornecimento de bens através da sociedade ali existente Evaristo & Santos Lda., tendo o autor estado em Angola na gestão dos negócios, durante vários meses, assinando contratos de empreitada, negociando obras, recebendo dinheiros entre outras atividades normais numa empresa.
O autor regressou a Portugal, não tendo direito a pedir o reembolso do valor que investiu.
Conclui pela improcedência da ação e a condenação do autor como litigante de má-fé.
* Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
* Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que, julgou improcedente, por não provada, a acção intentada pelo Recorrente contra o Recorrido, na qual pedia a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e, consequentemente, absolveu o Recorrido do pedido contra si formulado; 2 - Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo; Do erro de julgamento da matéria de facto; B) Da ampliação da matéria de facto.
A errada subsunção dos factos ao direito: A) Da qualificação do acordo verbal de parceria existente entre as partes como sociedade irregular; B) Da nulidade do acordo verbal de parceria celebrado entre as partes; C) Do enriquecimento sem causa; D) Do erro de qualificação jurídica na formulação do pedido; 3 - O Recorrente A instaurou a presente ação declarativa contra o Recorrido J, pedindo a condenação do mesmo a pagar- lhe a quantia de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação e até integral pagamento; 4 -Sendo certo que, como consta e bem da sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a questão a decidir é: “Importa qualificar o acordo celebrado entre as partes e, subsequentemente, verificar do seu incumprimento pelo réu, que o torne incurso na obrigação de pagar ao autor a quantia de € 243.787,45”.
5 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, à luz das normas do nosso ordenamento jurídico; 6 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a douta sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pedido formulado pelo Recorrente; 7 - Os elementos probatórios carreados para os autos impõem decisão diversa nos termos que se passam a expor, nos termos disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil; 8 - Foram dados como não provados factos que, na realidade foram PROVADOS em sede de audiência de discussão e julgamento; 9 - Deu a Meritíssima Juiz a quo como não provado: 3. O autor entregou ao réu várias quantias em dinheiro perfazendo o total de €. 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido.”; 10 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 10:33 – Termo: 13:02 – 1ª parte - Inicio: 14:04 –Termo: 21:04 – 1ª parte - Inicio: 22:37 - Termo: 22:59 – 1ª parte; Declarações de parte do Réu José A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04-19: Inicio: 00:02 – Termo: 1:03:49 - Início: 18:15 - Termo: 18:38; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05- 19: Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Início: 16:15 - Termo: 22:50; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-06-14: - Inicio: 00:00:03 - Termo: 00:49:04 - Início: 43:16 - Termo: 46:35; 11-Sendo certo que, poderá não ser possível afirmar com a necessária segurança que o Recorrente fez entregas de valores pecuniários ao Recorrido, ficou absolutamente demonstrado, o que é essencial para a boa decisão da causa, que todos os custos com a parceria foram suportados, em igual medida, por ambas as partes; 12 - O que aliás a Meritíssima Juiz a quo dá como provado nos factos 2., 8., 9., 10., 11., 12. e 14; 13 – Assim, o ponto 3. da matéria não provada terá que ser alterado, passando a ser considerado PROVADO com o seguinte teor: 3. O Autor comparticipou, para a parceria, com o montante de €: 243.787,45 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), ou seja, metade do montante total investido; 14 - Pelo que, só poderia o facto n.º 3. ter sido dado como PROVADO, nos termos supra expostos; 15 - Há, portanto, nesta parte, manifesto erro de julgamento da Meritíssima Juiz a quo na apreciação da matéria de facto constante dos autos; 16 - Entende a Meritíssima Juiz a quo que: “Os restantes factos alegados pelas partes nos respetivos articulados revelam-se inócuos para a decisão da causa, conclusivos ou constituem matéria de direito, motivo pelo qual não foram vertidos para o elenco dos factos provados ou dos factos não provados”; 17 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, entende o Recorrente que a matéria de facto considerada pela Meritíssima Juiz a quo é insuficiente para a decisão da causa e, que por conseguinte, a mesma deve ser ampliada; 18-No atual Código de Processo Civil, a consideração dos factos complementares não depende já de requerimento da parte interessada, pois a Lei deixou de o exigir, como exigia no n.º 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil ao impor que a parte tivesse que manifestar a vontade deles se aproveitar, e passou a exigir apenas que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos; 19 - Entende o Recorrente que existem nos autos factos complementares que se revelam fundamentais para a decisão da causa e, que deverão ser aditados à matéria de facto, o que desde já se requer; 20 - Factos estes, sobre os quais foi produzida prova mais do que suficiente e que justifica a sua integração na matéria dada como provada; 21 - O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano; 22 - Tal facto resulta da alegação do Recorrente na Réplica, tendo o Recorrido a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo na sua Tréplica e, resulta da instrução da causa, sendo um facto concretizador da causa de pedir; 23 - E, encontra-se mais que provado pela prova produzida nos autos; 24 - Da prova documental: - Processo clinico, relatório de alta médica, certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, declarações médicas, juntos a fls. 584 a 593; 25 - Da prova testemunhal: - Depoimento de Parte do Autor A, prestadas em Audiência Final do dia 2016-04- 19: 1ª parte – Inicio: 00:02 – Termo: 1:20:59 - 2ª parte – Inicio: 00:11 – Termo: 24:38 - Inicio: 46:37 – Termo: 47:47 – 1ª parte; - Declarações da testemunha F, prestadas em Audiência Final do dia 2016-05-19 - Inicio: 00:00:05 - Termo: 02:57:00 - Inicio: 58:38 – Termo: 59:08; 26 - Face ao exposto, deve o facto “O Autor regressou a Portugal em Maio de 2010 devido a doença que conduziu ao seu internamento e o manteve com baixa médica até Novembro desse mesmo ano” ser aditado à matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz a quo; 27 - O Autor deslocou-se a Angola, em Novembro de 2010...
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