Acórdão nº 4313/10.5TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO C interpôs ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra A e outro (s).

Nestes autos, procedeu-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada, para venda de imóvel pertencente ao Executado.

No âmbito desta diligência, a Proponente I foi a sociedade que apresentou a proposta vencedora, tendo procedido à entrega de um cheque caução, no valor de € 7 500,00.

A veio invocar a qualidade de avô do Executado e exercer o seu direito de remição.

Na sequência de notificação da Agente de Execução, o Remidor veio proceder ao depósito do preço, acrescido de 5 %, num total de € 112 455,00.

Por requerimento, o Remidor veio alegar que a Proponente I, tendo sido notificada para efetuar o depósito da parte do preço em falta, não o fez. Requer que, atento o depósito por si feito no sentido de cumprir o disposto no n.º 2 do art. 913.º do Código de Processo Civil (doravante designado apenas por C.P.Civil), lhe seja restituído os 5 % depositados para efeitos de indemnização de tal Proponente.

Igualmente por requerimento, a Proponente I veio expor que nunca foi notificada pelo Agente de Execução para depositar o preço, nem nunca lhe foram fornecidas as referências multibanco para o efeito. Diz que tentou, por diversas vezes, fazer o depósito do preço, pretensão que lhe foi sempre embaraçada pela Agente de Execução, sob o argumento de que o Remidor iria depositar o preço e os 5 % e que lhe transmitiram tal verba. Defende que lhe deve ser reconhecido o direito de conservar os 5 %, por não lhe ter sido dada a oportunidade de fazer o depósito do preço. Requer que se determine que lhe assiste o direito aos 5 % depositados pelo remitente.

Sequencialmente, foi proferido despacho através do qual se considerou o Proponente com direito à devolução da caução, indeferindo a requerida restituição solicitada pelo remidor.

Inconformado com esta decisão, o Remidor interpôs o presente recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I. Em sede de execução do seu neto, o Recorrente exerceu o seu direito de remição, tendo efectuado o depósito do preço, atenta a única proposta apresentada, acrescido de 5% para indemnização do proponente, no pressuposto de que este havia já cumprido o n.º 2 do art. 824.º do CPC.

  1. Sucede que, já após o depósito, o recorrente, toma conhecimento que o proponente não havia efectuado o depósito do preço, condição "sine qua non" para ter direito à indemnização- vide 843.º, n.º 2, in fine, e art: 824.º, n.º 2, ambos do CPC.

  2. Requerida a restituição da indemnização paga ao proponente, a agente de execução apôs ter conferido a falta de depósito do preço, notificou a proponente paro o efeito.

  3. A proponente recusou devolver tal quantia, requerendo ao tribunal "a quo" que decidisse sobre o incidente, alegando não ter a agente de execução competência para decidir essa matéria.

  4. Entendeu o tribunal "a quo" indeferir a requerida restituição, sem especificar os fundamentos de facto e de direito, proferindo uma decisão desprovida de qualquer base legal.

  5. Pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo" feriu a decisão de nulidade, bem como incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito.

  6. Não obstante, a lei é expressa quando estipula no n.º 2 do 843.º do CPC que o remidor só é obrigado a indemnizar o proponente caso este já efectuado o depósito a que alude o n.º 2 do art.º 824.º do CPC o que no caso dos autos não ocorreu.

  7. À proponente I não cabe qualquer direito de se apossar de tal quantia, por não ter direito à indeminização a que alude a parte final do n.º 2 do 843.º do CPC, independentemente da causa que originou tal omissão.

  8. Ao apossar-se da indemnização que sabe não ter direito, a proponente enriqueceu sem causa justificativa, sendo que esse enriquecimento resultou do empobrecimento do remidor/recorrente.

  9. Ao conceber-se que aos propoentes caiba uma indeminização sem que para tal tenham efectuado o depósito do preço, conforme previsto no n.º 2 do art. 824.º do CPC estará a desvirtuar-se o fim que a indeminização a que alude a parte fina do n.º 2 do art.º 843.º do CPC abrindo-se um precedente para que que ocorram em casos análogos ao dos autos, negociações menos claras, e situações de enriquecimento sem causa.

  10. O tribunal “a quo" deveria ter decidido em sentido oposto ao que decidiu, pois que o "iter lógico" das normas aplicáveis ao caso em concreto são restritas e não deixam margem para interpretação diversa da fundamentada pelo recorrente e pela agente de execução.

  11. Ao proponente foi facultada uma referência para pagamento do preço, através da qual este procedeu ao pagamento da caução e poderia ter procedido ao depósito do preço.

  12. Não podendo colher o argumento por este invocado de que não fez o depósito porque não lhe foram facultadas as referências para o efeito.

  13. Antes tentando obter uma vantagem ilegítima, o que logrou, com a prolação do despacho recorrido e que não se pode manter.

  14. Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a Douta Decisão recorrida, e substituída por outra que determine a restituição ao recorrente dos 5% do preço entregues ao proponente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O presente recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Descendo os autos para o efeito, foi proferido despacho, indeferindo a arguida...

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