Acórdão nº 4313/10.5TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | LINA CASTRO BAPTISTA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO C interpôs ação executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra A e outro (s).
Nestes autos, procedeu-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada, para venda de imóvel pertencente ao Executado.
No âmbito desta diligência, a Proponente I foi a sociedade que apresentou a proposta vencedora, tendo procedido à entrega de um cheque caução, no valor de € 7 500,00.
A veio invocar a qualidade de avô do Executado e exercer o seu direito de remição.
Na sequência de notificação da Agente de Execução, o Remidor veio proceder ao depósito do preço, acrescido de 5 %, num total de € 112 455,00.
Por requerimento, o Remidor veio alegar que a Proponente I, tendo sido notificada para efetuar o depósito da parte do preço em falta, não o fez. Requer que, atento o depósito por si feito no sentido de cumprir o disposto no n.º 2 do art. 913.º do Código de Processo Civil (doravante designado apenas por C.P.Civil), lhe seja restituído os 5 % depositados para efeitos de indemnização de tal Proponente.
Igualmente por requerimento, a Proponente I veio expor que nunca foi notificada pelo Agente de Execução para depositar o preço, nem nunca lhe foram fornecidas as referências multibanco para o efeito. Diz que tentou, por diversas vezes, fazer o depósito do preço, pretensão que lhe foi sempre embaraçada pela Agente de Execução, sob o argumento de que o Remidor iria depositar o preço e os 5 % e que lhe transmitiram tal verba. Defende que lhe deve ser reconhecido o direito de conservar os 5 %, por não lhe ter sido dada a oportunidade de fazer o depósito do preço. Requer que se determine que lhe assiste o direito aos 5 % depositados pelo remitente.
Sequencialmente, foi proferido despacho através do qual se considerou o Proponente com direito à devolução da caução, indeferindo a requerida restituição solicitada pelo remidor.
Inconformado com esta decisão, o Remidor interpôs o presente recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I. Em sede de execução do seu neto, o Recorrente exerceu o seu direito de remição, tendo efectuado o depósito do preço, atenta a única proposta apresentada, acrescido de 5% para indemnização do proponente, no pressuposto de que este havia já cumprido o n.º 2 do art. 824.º do CPC.
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Sucede que, já após o depósito, o recorrente, toma conhecimento que o proponente não havia efectuado o depósito do preço, condição "sine qua non" para ter direito à indemnização- vide 843.º, n.º 2, in fine, e art: 824.º, n.º 2, ambos do CPC.
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Requerida a restituição da indemnização paga ao proponente, a agente de execução apôs ter conferido a falta de depósito do preço, notificou a proponente paro o efeito.
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A proponente recusou devolver tal quantia, requerendo ao tribunal "a quo" que decidisse sobre o incidente, alegando não ter a agente de execução competência para decidir essa matéria.
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Entendeu o tribunal "a quo" indeferir a requerida restituição, sem especificar os fundamentos de facto e de direito, proferindo uma decisão desprovida de qualquer base legal.
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Pelo que, ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo" feriu a decisão de nulidade, bem como incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito.
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Não obstante, a lei é expressa quando estipula no n.º 2 do 843.º do CPC que o remidor só é obrigado a indemnizar o proponente caso este já efectuado o depósito a que alude o n.º 2 do art.º 824.º do CPC o que no caso dos autos não ocorreu.
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À proponente I não cabe qualquer direito de se apossar de tal quantia, por não ter direito à indeminização a que alude a parte final do n.º 2 do 843.º do CPC, independentemente da causa que originou tal omissão.
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Ao apossar-se da indemnização que sabe não ter direito, a proponente enriqueceu sem causa justificativa, sendo que esse enriquecimento resultou do empobrecimento do remidor/recorrente.
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Ao conceber-se que aos propoentes caiba uma indeminização sem que para tal tenham efectuado o depósito do preço, conforme previsto no n.º 2 do art. 824.º do CPC estará a desvirtuar-se o fim que a indeminização a que alude a parte fina do n.º 2 do art.º 843.º do CPC abrindo-se um precedente para que que ocorram em casos análogos ao dos autos, negociações menos claras, e situações de enriquecimento sem causa.
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O tribunal “a quo" deveria ter decidido em sentido oposto ao que decidiu, pois que o "iter lógico" das normas aplicáveis ao caso em concreto são restritas e não deixam margem para interpretação diversa da fundamentada pelo recorrente e pela agente de execução.
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Ao proponente foi facultada uma referência para pagamento do preço, através da qual este procedeu ao pagamento da caução e poderia ter procedido ao depósito do preço.
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Não podendo colher o argumento por este invocado de que não fez o depósito porque não lhe foram facultadas as referências para o efeito.
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Antes tentando obter uma vantagem ilegítima, o que logrou, com a prolação do despacho recorrido e que não se pode manter.
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Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a Douta Decisão recorrida, e substituída por outra que determine a restituição ao recorrente dos 5% do preço entregues ao proponente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O presente recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Descendo os autos para o efeito, foi proferido despacho, indeferindo a arguida...
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