Acórdão nº 300/15.5T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 177) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A autora AA intentou, em 16-11-2015, no Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, acção declarativa, com processo comum, contra a ré BB.

Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 9.260 € (e juros vencidos e vincendos).

Invocou como causa de pedir: responsabilidade civil da ré, como mediadora de seguros, por informações prestadas (Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, e artº 485º, nº 2, do Código Civil).

Alegou, sinteticamente, que a ré, no exercício da sua actividade de angariadora e mediadora de seguros, “contratou um seguro de saúde com a autora com a seguradora CC” (sic), na ocasião a tendo informado que poderia recorrer a tratamento de medicina dentária dentro da rede de médicos protocolados com aquela bem como com qualquer médico, bastando que, uma vez feita e paga a consulta e recebida a factura, enviasse esta à dita entidade para receber o montante coberto. Com tal informação, a autora procedeu a diversas consultas médicas e tratamentos dentários, tendo gasto o montante de 9.260€, mas enviadas as respectivas facturas à CC, desta obteve a informação que as mesmas não eram comparticipadas porque os médicos eram fora da rede, não estando tais despesas abrangidas. A ré confirmou à autora e ao seu mandatário aquela informação, quando questionada, tendo até sido “combinado” com este que lhe seriam remetidas as facturas para “verificar qual a comparticipação da seguradora, caso as consultas tivesses sido feitas em médico da rede, comprometendo-se a pagar tal comparticipação”. Se não fosse a informação prestada, não teria a autora recorrido a médicos “não protocolados”, pelo que deve a ré ressarci-la “do montante da comparticipação de 9.260€ no proporcional pago ou coberto pelo Seguro de Saúde que estima serem de 8.000€” (sic).

Juntou cópias (repetidas) de “vendas a dinheiro” e de um “recibo”, cujos valores totalizam 9.325€.

A citada ré deduziu contestação, reconhecendo que, como mediadora mas em nome da CC Seguros, celebrou com a autora um “contrato de seguro de saúde dentária” titulado por apólice que não é a indicada na petição. Impugnou, além de tudo o mais em contrário alegado, que o contrato abrangesse o filho da autora e as despesas realizadas fora da rede convencionada com a seguradora, como lhe explicou detalhadamente. Referiu que a autora litiga de má-fé (mas nada pediu a tal propósito).

Juntou documentos.

Convidada a pronunciar-se sobre a má-fé, respondeu a autora negando-a e alegando que quem assim litiga é a ré, devendo como tal ser condenada.

No saneador tabelar, fixou-se (em 8.000,00€) o valor da causa, afirmaram-se a validade do processo e os demais pressupostos e, a pretexto da simplicidade, avançou-se com a marcação da audiência.

Realizou-se esta, nos termos e com as formalidades narradas na acta respectiva (fls. 53 e 54) e, por fim, com data de 21-12-2016, foi proferida a sentença (fls. 55 a 60), que culminou na seguinte decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré BB do peticionado; B) Absolver a Autora AA do pedido de condenação como litigante de má-fé; C) Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais.

Registe e notifique.

”.

A autora manifestou-se inconformada e, por isso, apelou a que esta Relação a alterasse, alegando e assim concluindo (sic): “Um. A douta sentença enferma de falta de fundamentação.

Dois. Inexiste qualquer prova produzida que fundamente e o facto dado como provado n.º 2.

Três. Pelo contrário a prova produzida foi absolutamente taxativa no facto de a ré ter dado informação errada à autora.

Quatro. Ao decidir de outra forma viola a douta sentença e crise as mais elementares regras de experiência comum.

Cinco. Não valorou prova que deveria ter sido valorizada.

Seis. Tal prova implicava, a ser valorada, a procedência do pedido formulado pela autora.

Sete. A prova que a autora produziu aduziu a sua razão de ciência; Oito. Demostrou conhecimento dos factos, aliás só as testemunhas da autora o demonstraram.

Nove. As testemunhas da ré nada sabiam do assunto em questão, nada «haviam presenciado e nada sabia, Dez. Enferma a douta sentença de erro na valoração, interpretação e análise da prova produzida.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA”.

Na resposta que apresentou, a ré, sem formalizar conclusões, pugnou pela rejeição da impugnação da matéria de facto com base na falta de especificação dos concretos pontos erradamente julgados e da decisão que a recorrente entende dever sobre eles ser produzida, por, apesar da alegada falta de fundamentação da sentença, não ter sido pedida a sua nulidade e, enfim, pela improcedência do recurso.

Este foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

  1. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

    Atento o teor das apresentadas pelo mandatário da apelante e das alegações da apelada, importa: a) Saber se a “sentença enferma de falta de fundamentação”.

    b) Saber se a sugerida impugnação da matéria de facto é regular.

    c) Caso o seja, quais as consequências.

    d) Saber se a sentença deve ser alterada, como e em que sentido.

  2. FACTOS Declarou o tribunal recorrido, quanto aos factos provados, que “positivada a audiência final, atestam-se como demonstrados os seguintes factos pertinentes para a boa decisão da causa: 1. No âmbito da actividade de mediação de seguros, em 21 de Maio de 2011, a Ré, em nome da Companhia de Seguros CC, e a Autora, como tomadora do seguro, subscreveram um “contrato de seguro de saúde de multiprotecção dentária” titulado pela apólice nº 19.00129103, com...

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