Acórdão nº 1500/12.5TBPVZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B… Lda., intentou acção sob a forma de processo sumário contra C….

Alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de compra e venda de um empilhador, pelo preço de € 9.100,00e quando o réu lhe entregou o empilhador o mesmo não funcionava, pelo que apenas lhe pagou a quantia de € 5.500,00, tendo-lhecomunicado não ter interesse na manutenção do negócio, caso o empilhador não cumprisse o fim a que se destinava. Alegou ainda que o empilhador nunca funcionou, tendo constatado que a data de fabrico do mesmo era de 1998, e não 2006 como tinha sido afirmado pelo réu e era condição do negócio, tendo comunicado ao réu que não pretendia o empilhador, exigindo-lhe a devolução da quantia paga por conta do preço e colocando a máquina à disposição do réu.

Mais alegou que teve de adquirir outro empilhador, no valor de € 2.400,00 e que o empilhador se encontra depositado nas suas instalações desde 11.08.2008, o que origina um prejuízo diário de € 5,00, que computa em € 7.045,00 e que correu um processo-crime contra o réu, tendo sido absolvido, cuja sentença só transitou em julgado em 08.03.2012. Terminou peticionando que se declare não cumprido pelo réu e validamente resolvido pela autora o contrato de compra e venda do empilhador, a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de € 5.500,00, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; a condenação do réu aindemnizá-la pelos prejuízos da ocupação do espaço nas suas instalações, que computa na quantia de € 7.045,00 e a pagar-lhe a quantia de € 2.400,00, referente ao valor que teve de desembolsar para comprar outro empilhador.

Contestou o réu alegando que o direito invocado pela autora se extinguiu por caducidade, uma vez que a instauração do processo-crime não interrompe a caducidade. Mais alegou que no processo-crime o réu foi absolvido da instância, pelo que começou logo a correr o prazo de prescrição (e de caducidade), encontrando-se ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Impugnou ainda os factos alegados pela autora, invocando que o empilhador se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, tendo descrito à autora as exactas características do mesmo, pelo que não lhe assiste o direito a qualquer indemnização. Deduziu reconvenção peticionando a condenação a pagar-lhe o remanescente do preço, no valor de € 3600,00, acrescido de juros à taxa para os juros comerciais, desde 11.08.2008, até efectivo e integral pagamento.

A autora apresentou resposta, alegando que a acção é tempestiva, não se verificando a alegada caducidade. Mais alegou que o pedido formulado pelo réu na reconvenção já foi objecto de decisão judicial, verificando-se a excepção de caso julgado.

O réu alegou que não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir.

Foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção, e dispensada a fixação da matéria assente e da base instrutória.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor no seu segmento decisório: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declaro não cumprido pelo réu C… e validamente resolvido pela autora o contrato de compra a venda do empilhador da marca “Clark” celebrado entre a autora e o réu, com a restituição de tudo o prestado; 2) Condeno o réu a restituir à autora a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal comercial, desde a citação e até integral pagamento.

3) No mais, absolvo o réu do restante peticionado. “ Ambas as partes interpuseram recurso.

O Réu C…no recurso que interpôs,ofereceu as seguintes conclusões: a) - Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 5),8),9), 10), 13), 15) e 18) dos factos provados.

  1. - Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são as declarações de parte do representante legal da A., Fernando e o depoimento da testemunha José Joaquim.

  2. - o Tribunal a quo não atribuiu menor credibilidade ao depoimento da testemunha José Joaquim, resultando da motivação da douta decisão recorrida que o mesmo foi tido em conta no processo de formação da convicção do julgador.

  3. - Esta testemunha demonstrou ter conhecimento directo dos factos relatados, dada a sua intervenção nos mesmos na qualidade de pessoa que procedeu ao transporte do empilhador das instalações do R. para as instalações da A.

  4. - Esta testemunha, de forma absolutamente segura e convicta, referiu que, quer aquando da carga, quer aquando da descarga nas instalações da A. , o empilhador funcionou perfeitamente.

  5. - O Tribunal a quo acaba por não expor as razões pelas quais valorou as testemunhas da A. em detrimento da testemunha José Joaquim.

  6. - Contrariamente às testemunhas arroladas pela A., a testemunha José Joaquim não se encontra numa situação de dependência funcional em relação ao R..

  7. - Um agente da GNR, devido a essa qualidade, não tem à partida conhecimentos técnicos bastantes a respeito do funcionamento de empilhadores.

  8. - Nesse particular, a testemunha José Joaquim surge-nos como muito mais habilitada.

  9. - O próprio representante legal da A., contrariando até as testemunhas por si arroladas, confirmou que o empilhador chegou a funcionar.

  10. - Se o representante legal da A. não foi credível quando referiu que o R. lhe disse que o empilhador tinha dois anos, não há razões para lhe atribuir credibilidade na parte em que afirma que o R. lhe transmitiu que se tratava de um empilhador semi-novo.

    1) - Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados, ao serem considerados provados, consubstanciam um julgamento incorrecto e um claro erro da apreciação da prova.

  11. - A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607°, n" 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa.

  12. - Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 5), 8), 9), 10), 13), 15) e 18) dos factos provados.

  13. - Da matéria de facto provada não resulta que o empilhador em causa padecesse de qualquer defeito aquando da sua entrega.

  14. - A pretensão da A., alicerçada no disposto no artigo 913º do Código Civil, pressupõe a existência de um vício que desvalorize a coisa vendida ou impeça a realização do fim a que estava destinada.

    q) - Cabia à A. alegar e provar a existência de tal vício, o que não sucedeu.

    r) - Não estando demonstrado que o R. vendeu um empilhador viciado, não se pode concluir que o mesmo não tenha realizado pontualmente a sua prestação e que tenha incumprido o contrato.

  15. - Da matéria de facto provada não decorre que o R. alguma vez tenha recusado o cumprimento.

  16. - Não houve qualquer interpelação admonitória.

  17. - Desde a entrega do empilhador até à comunicação a que alude o ponto 16) dos factos provados tinha decorrido apenas um mês.

  18. - Decorre da matéria de facto provada que o R. mostrou disponibilidade para resolver a questão, tendo inclusive enviado técnicos para verificar o empilhador.

  19. - Uma eventual perda de interesse neste caso se afigura precipitada, até porque não está demonstrada nenhuma situação de prejuízo por parte da A.

  20. - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 808º e 913º do Código Civil.

  21. - O prazo previsto no artigo 917º do Código Civil aplica-se não só à acção de anulação como a todos os direitos conferidos ao comprador em virtude de venda de coisa defeituosa.

  22. - Dispõe o artigo 328º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

    aa) - Não existe qualquer preceito legal que determine que a instauração de um processo criminal interrompe o prazo de caducidade.

    ab) - Nos casos de absolvição da instância, dispõe o artigo 327°, n.º 2 do Código Civil que o prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, o que deve igualmente aplicar-se ao prazo de caducidade.

    ac) - A A. não instaurou a presente acção no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, nos termos do artigo 289°, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que não podem ser mantidos os efeitos civis da queixa e do pedido de indemnização civil formulados pela A. no processo crime.

    ad) - A sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 327°, 328° e 917° do Código Civil e no artigo 289°, n.º 2 do Código de Processo Civil.

    A apelada A. contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: 1. No ponto 22 dos Factos dados como Assentes consta que «em 11 de Fevereiro de 2009, a autoraapresentou uma queixa-crime contra o réu, por um crime de burla qualificada e falsificação de documento, aqual deu origem ao Processo n.º xxx/09.1TABCL, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público doTribunal Judicial de Barcelos – resposta ao artigo 33º da petição inicial».

    1. A referência àquela data deve-se a um lapso de escrita, cuja existência se torna evidente em face doselementos dos autos e do contexto em que a enunciação desse facto assente, já que a queixa foiapresentada por requerimento escrito remetido por correio registado e por fax ambos dia 10 de fevereiro de2009 (e não no dia 11 de fevereiro de 2009) ― conforme se constata quer do relatório do fax quer do talãodos CTT junto aos autos como parte integrante do documento n.º 12 da PI.

    2. Assim, tratando-se de um erro de escrita manifesto, deverá o mesmo ser corrigido por simples despachopelo tribunal a quo, ou não o sendo pelo tribunal ad quem, nos termos do art. 614.º do CPC 4. Sem prejuízo da correção que antecede, o recurso interposto pelo réu em matéria de facto não deve seradmitido, atento o não cumprimento pelo réu dos ónus que recaem sobre os recorrentes, e...

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