Acórdão nº 1292/15.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção declarativa com processo comum, ordinário foi intentada pela C, com sede na Praça Dr. António Feio Ribeiro da Silva, da cidade de Viana do Castelo, contra A e mulher M, residentes no Lugar de Moldes, freguesia de Castelo do Neiva, concelho de Viana do Castelo, e D, residente na Avenida Eng.º Losa Faria, …, 2º esquerdo nascente, freguesia e concelho de Esposende na qual pede que se declare nula e de nenhum efeito a confissão de dívida e hipoteca e, em consequência, se ordene o cancelamento do registo da hipoteca a favor do réu D e, caso assim não se entenda, que se reconheça o direito da autora executar o prédio objecto da hipoteca com precedência sobre o crédito do réu D.

Alegou a autora que a confissão de dívida e a constituição da hipoteca celebrados entre os réus se tratam de negócios simulados, ou caso assim não se entenda, foram celebrados com vontade e consciência de prejudicar a autora, credora dos 1ºs réus.

Citados, os réus impugnaram a factualidade alegada pela autora, pedindo a improcedência da presente acção, com todas as consequências legais, devendo os réus ser absolvidos do pedido formulado pela autora.

Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e ainda fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, ao abrigo do disposto no art.º 596º, do NCPC.

Apreciados os requerimentos probatórios e produzida a prova pericial, designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, a qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta.

No final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente e, em consequência, decide-se: A) julgar improcedente o pedido principal formulado pela autora, não considerando nulo, por simulação, o contrato de confissão de dívida e hipoteca celebrado entre os réus e titulado pela escritura celebrada em 22.12.2011, absolvendo os réus de tal pedido; B) julgar parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado pela autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL, assim julgando procedente a arguida impugnação pauliana e, em consequência, declara-se ineficaz quanto à autora a constituição daquela hipoteca, titulada pela escritura celebrada em 22.12.2011, podendo assim a autora executar o seu crédito, correspondente aos créditos exequendos reclamados nos processos executivos nºs 647/14.8TBVCT e 650/14.8TBVCT, sobre o prédio urbano identificado nos autos.

Custas a cargo da autora e dos réus, na proporção de 2/5 e 3/5, respectivamente – cf. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.

Inconformado com esta decisão recorreu o réu Delfim Duarte Fernandes rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º. O Tribunal a quo decidiu mal, havendo erro manifesto na aplicação do Direito.

  1. O recorrente reclamou o crédito que possui sobre os réus A e mulher, no processo executivo que correu termos no Pº 152/13.0TBVCTA, da Instância Central Cível J1, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, como se constata de fls.203 e ss. e 215 e ss. dos autos.

  2. A aqui autora C, era credora no referido processo, foi notificada da reclamação feita pelo aqui recorrente, não impugnou o crédito do credor D, foi proferida Douta Decisão que reconheceu o crédito do referido D, Douta Decisão que foi colocada em crise pela aqui autora, tendo sido objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a Decisão de primeira instância, 4º. A Decisão supra referida transitou em julgado muito antes da Sentença recorrida, conforme certidão de fls. 214 dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

  3. A referida decisão constitui caso julgado.

  4. Na verdade, quer as partes, quer o efeito jurídico, quer a causa de pedir são idênticos no identificado Pº 152/13.0TBVCT-A, da Instância Central Cível J1, do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, e nos presentes autos.

    1. Assim, s.m.o., existindo uma decisão transitada em julgado, confirmada pela Relação (Pº152/13.0TBVCT-C. G1, 2ªSecção Cível) que reconheceu o crédito do aqui recorrente, e a sua graduação, num processo em que a recorrida C era parte, a Sentença proferida nos presentes autos viola o disposto nos artigos 580º, nº 1 (parte final), 581º e 625º do C.P.C.

    Sem prescindir, 8º.Tendo o Tribunal a quo julgado, e bem, não haver simulação no contrato de confissão de dívida e hipoteca celebrado entre os réus, titulado pela escritura celebrada em 22/12/2011, e em face dos factos julgados provados, e os factos julgados não provados, não podia ter decidido por julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, pelas razões que a seguir se referem.

  5. Para uma impugnação pauliana proceder, num ato oneroso, como é o caso sub judice, é necessário que o devedor e o terceiro tivessem agido de má-fé (artº 612º, nº 1 do C. Civil).

  6. Perante a factualidade provada, e não provada, dúvidas não há, que nem devedores, e muito menos o terceiro, agiram de má-fé.

  7. Dos factos julgados não provados, com interesse para o supra exposto passa-se a citar: - “O negócio de confissão de dívida e hipoteca foi combinado entre os réus com intuito de enganar a autora”; - “Os 1ºs réus nunca quiseram dar de hipoteca ao 2º réu o prédio supra identificado em 4. Dos factos provados”; - “Em 22.12.2011 ou em qualquer outra data, os 1ºs réus não deviam ao 2º réu a quantia de €150.000, nem qualquer outro valor”; - “O 2º réu tinha conhecimento das dívidas bancárias assumidas pelos 1ºs réus”.

  8. Ao dar como não provados os factos constantes do artigo anterior falece qualquer possibilidade de verificação do requisito imposto pelo artº 612º, nº 1 (primeira parte) e nº 2 do C. Civil, como condição necessária e imprescindível para a impugnação pauliana.

  9. A objetiva não verificação da má-fé, leva, sem mais, à improcedência do pedido subsidiário formulado pela autora, e à ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo ao julga-lo parcialmente procedente.

  10. Acresce que, os réus A e mulher, à data que contraíram os empréstimos junto da autora tinham vários bens imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos, entre eles o prédio que mais tarde foi hipotecado ao réu Delfim Fernandes.

  11. Já após a hipoteca registada sobre o prédio em causa, a autora concedeu novos empréstimos aos réus A e mulher.

  12. Ao contrário do recorrente, a autora é uma instituição de crédito, habituada a efectuar profissionalmente contratos de mútuo aos seus clientes, o que faz parte do respectivo objecto de negócio.

  13. Se a autora não fez depender a concessão de crédito, ou empréstimos, aos réus Abel e mulher, da constituição de hipotecas, ou outros ónus, a incidir sobre os vários prédios livres que os réus, A e mulher, possuíam, foi porque não quis.

  14. A Douta Sentença recorrida, na prática atinge o credor que foi previdente e agiu de boa fé –o recorrente-, em benefício do credor profissional, que foi relapso e imprudente, e que não fez prova dos factos necessários, e indispensáveis para a procedência da impugnação paulina.

  15. A Douta Sentença recorrida percorre um caminho denso e sinuoso, para conseguir chegar ao destino errado a que chegou.

  16. No entanto, como todas as soluções rebuscadas, afasta-se do espírito e da letra da Lei, que secundariza a verdade material, e que conduz à injustiça, porquanto não há justiça sem verdade.

  17. Desse modo, o Tribunal a quo não falhou na apreciação da matéria de facto, falhou sim na aplicação da Lei, tendo assente a decisão a que chegou numa interpretação cirúrgica e rebuscada de doutrina, que sendo Douta, não substitui os factos, nem o espírito e a letra da Lei.

  18. A Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 580º, nº 1 (parte final), 581º e 625º do C.P.C., e, artigos 610º, 612º, 686º, 939º, do C. Civil Desse modo, dando provimento ao recurso, revogando a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que em conformidade com o concluído, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA.

    Contra-alegou a requerida defendendo com os argumentos que constam de fls. 256 a 262 que deve ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA! O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelo apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes: I.Se se verifica a excepção de caso julgado II. se o acto impugnado: hipoteca, deve ser considerado acto oneroso ou acto gratuito.

    1. Decisão da causa perante a resposta dada à questão anterior e os factos provados.

    * II.FUNDAMENTAÇÃO OS Factos: Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    A autora intentou, em 4.03.2014, contra, entre outros os 1ºs réus uma execução comum, com o valor de € 88.680,62, que corre termos sob o nº 647/14.8TBVCT, com base numa livrança, no valor de € 74.819,68, com data de emissão em 3.03.2003 e data de vencimento em 19.07.2012, conforme documentos de fls. 10 a 17 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

    1. A autora intentou, em 5.03.2014, contra, entre outros, os 1ºs réus uma execução comum, com o valor de € 18.871,09, que corre termos sob o nº 649/14.4TBVCT, com base numa livrança, no valor de € 18.464,92, com data de emissão em 30.04.2012 e data de vencimento em 27.01.2014, conforme documentos de fls. 17v a 23v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

    2. A autora intentou, em 5.03.2014, contra os 1ºs réus uma execução comum, com o...

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