Acórdão nº 1742/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA FONSECA DA MOTA VIEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:.

I – RELATÓRIO J e mulher, M, vieram propor contra C, P e mulher, PA e B, a presente acção declarativa de condenação, peticionando que: (i) se declare que os Autores e a primeira Ré, pelo contrato celebrado em 27.03.2000, intitulado Declaração para Desistência dos Direitos em 50% na promessa de compra e venda dos lotes 29 e 30, e pelos contratos celebrados em 20.06.2000, intitulados de promessa de compra e venda, apenas quiseram, na realidade, estipular ou convencionar, como ajustaram, um único contrato-promessa de permuta, ou outro inominado, pelo qual aqueles (Autores) transmitiram para esta (1ª Ré) a sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda de metade dos direitos sobre os lotes nºs. …e… do loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 22.05.2000, processo de loteamento nº …, celebrado por aqueles em 20.06.1991, com a sociedade P, correspondentes aos imóveis urbanos, então inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Darque sob os nºs. 2271 e 2272, e aquela se comprometeu, como contrapartida, contraprestação ou pagamento a transmitir-lhes a propriedade de duas fracções no imóvel a construir por si nos identificados lotes, correspondentes à habitação e garagens identificadas nos documentos juntos aos autos de fls. 42v a 47 e que na respectiva escritura de propriedade horizontal vieram a ser identificadas pelas fracções Y e T; (ii) que se condene os Réus a reconhecer que aqueles três contratos ou documentos, o primeiro designado indevidamente por desistência da posição contratual e os outros dois por promessa de compra e venda, traduzem, realmente, a vontade das partes neles intervenientes de celebrarem, como celebraram, um contrato-promessa de permuta ou outro de conteúdo semelhante ou ainda outro inominado, nas condições neles previstas, nomeadamente, relativamente ao modo e prazo para outorgar as respectivas escrituras dos bens neles identificados; (iii) que se declare que a 1ª Ré, pelo contrato-promessa celebrado com os Autores, em 20.06.2000, intitulado de promessa de compra e venda (doc. nº 15) assumiu perante os Autores a obrigação de lhes transmitir a respectiva propriedade, uma vez construído o imóvel e constituído no regime de propriedade horizontal, no prazo e condições nele previstas, nomeadamente as referidas nas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª; (iv) que se declare que a 1ª Ré incumpriu e tornou impossível o cumprimento, por facto a si imputável, de modo definitivo, a obrigação assumida no contrato ou acordo descrito sob o nº 1, alíneas (i) e (ii) e/ou da intitulada promessa de compra e venda (doc. nº 15), de transmitir para os autores a propriedade da identificada fracção “T”; (v) que se declare que a 1ª Ré se constituiu, por isso, na obrigação de indemnizar os Autores no valor actual daquela fracção, de € 103.750,00, devidamente actualizada até à data em que este valor vier a ser pago; e, em consequência, (a) que se declare que os Autores, por lhes ter sido conferida pela 1ª Ré, se encontram, desde Dezembro de 2004, nas condições descritas nos artigos 55º a 64º e 117º a 119º da petição inicial, na posse pública, pacífica e contínua da identificada fracção “T” do prédio urbano sito na Rua Domingos da Costa Rodrigues, freguesia de Darque, inscrita na matriz sob o artigo …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº …-Darque, concelho de Viana do Castelo; (b) que se declare que os Autores têm direito de retenção sobre esta fracção, habitação e garagens (fracção “T”) até que lhes seja pago o seu valor actual de € 103.750,00, devidamente actualizado até à data em que for paga; (c) que se declare que a posse dos Autores prevalece sobre a hipoteca constituída pelos 2ºs. Réus a favor do 3º Réu, na intitulada escritura de compra e venda celebrada em 07.12.2005 e até que lhes seja pago o valor referido na alínea b); (d) que se condenem os Réus a reconhecerem este direito de retenção dos Autores sobre a identificada fracção “T”, pelo incumprimento definitivo e culposo da 1ª ré em transmitir a respectiva propriedade para estes, ao abrigo dos acordos titulados pelos documentos juntos aos autos com a petição inicial sob o nºs. 9, 13 e 14.

Regularmente citados, contestaram os Réus por excepção dilatória (ilegitimidade, extemporaneidade e caso julgado), por impugnação motivada e por excepção peremptória de direito material.

Em sede de audiência prévia foi o processo saneado, julgando-se improcedentes as excepções suscitadas, definido o seu objecto e seleccionados os temas de prova.

Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos.

Os autores interpuseram recurso e formularam as seguintes Conclusões: 1.Os Recorrentes consideram, com o devido e merecido respeito, que o Mmo Juiz a quo faz um enquadramento jurídico diverso da questão que é colocada à apreciação do Tribunal recorrido. Com efeito, 2.Da leitura da fundamentação da douta decisão resulta que o Mmo Juiz a quo apreciou apenas a validade das declarações de vontade constantes do documento, datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, que as partes apelidaram de “contrato promessa de compra venda” (constante de fls. 40 e ss dos autos) e, em consequência dessa apreciação, concluiu que o negócio titulado em tal documento, celebrado entre os Autores e a Sociedade de Construções Irmãos Carneiro, Ldª, é simulado e, por isso, nulo, por as declarações de vontade nele constantes não corresponderem à vontade real das partes.

  1. Acontece que, com o devido e merecido respeito, a questão dos autos não se resume em saber se, isoladamente, as declarações de vontade constantes no documento datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, através do qual a C declarou que prometia vender aos Autores e estes, por sua vez, declararam que prometiam comprar-lhe, a fracção autónoma aí identificada (fracção “T”), pelo preço de Esc. 13.000.000$00, preço que a referida sociedade declarou ter recebido destes, correspondem à vontade real das partes mas antes analisar o negócio celebrado entre os Autores e a referida sociedade no seu todo, interpretando a vontade das partes e o sentido que as declarações negociais devem ter, ainda que imperfeitamente expressas.

  2. Na verdade, a causa de pedir da acção assenta num negócio ou contrato celebrado entre os Autores e a C que está consubstanciado em vários documentos, concretamente no documento datado de 27/03/2000, relativo à cedência da posição contratual, e nos dois documentos datados de 20/06/2000, relativos, um, à promessa de transmissão do direito de propriedade da fracção “Y” e, o outro, à promessa de transmissão do direito de propriedade da fracção “T”, cujo sentido e alcance importa apurar.

  3. De facto, da matéria de facto dada como provada resulta que o documento, datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, tal como aconteceu com o outro documento, datado dessa mesma data, relativo à fracção autónoma “Y”, documentos que as partes apelidaram de “contratos promessa de compra venda”, foram celebrados entre os Autores e a C na sequência e por via do documento datado de 27/03/2000, através do qual os Autores cederam à referida sociedade a posição contratual que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR.

  4. Assim, não se pode apreciar isoladamente as declarações de vontade constantes do documento datado de 20/06/2000, relativo à fracção autónoma “T”, que as partes apelidaram de “contrato promessa de compra venda”, devendo tais declarações de vontade ser apreciadas em conjunto e de harmonia: Com o sentido que as partes quiseram dar às declarações de vontade constantes do documento, datado de 27/03/2000, através do qual os Autores cederam à C a posição contratual de promitentes compradores de metade de dois lotes de terreno para construção (lotes 29 e 30) que tinham no contrato promessa celebrado em 30/06/1991 com a sociedade PR, constante de fls. 38 e ss dos autos; Com o sentido que as partes quiseram dar às declarações de vontade constantes do documento, datado da mesma data de 20/06/2000, e outorgado entre as mesmas partes, através do qual a C prometeu vender aos Autores, e estes prometeram comprar-lhe, uma fracção autónoma da tipologia T2, que corresponde actualmente à fracção autónoma designada pela letra “Y”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …/Darque, à qual atribuíram o valor de Esc. 12.000.000$00, constante de fls. 42 e ss dos autos.

    Com o sentido que as partes quiseram dar às declarações de vontade constantes da escritura pública celebrada em Dezembro de 2005, intitulada de “compra e venda”, através da qual a Sociedade de C declarou vender aos Autores, e estes declararam comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra “Y”, tipo T2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …/Darque, constante de fls. 53 e ss dos autos.

    Com o sentido que a C e os seus sócios gentes quiseram dar às declarações de vontade constantes da declaração datada de 09/01/2007, através da qual a C e os seu sócios gerentes assumiram a responsabilidade solidária de transmissão, livre de quaisquer ónus ou encargos, da fracção “T” para os Autores, constante de fls. 118 vº e ss dos autos.

    E, em especial, com a vontade real das partes aquando da celebração do negócio e com o comportamento por estas adoptado em consequência da celebração do mesmo, espelhado na matéria de facto dada como provada nos autos.

  5. Da matéria de facto dada como provada resulta que o negócio efectivamente celebrado entre os Autores e a C, consubstanciado no documento, datado de 27/03/2000, e nos dois documentos, datados de 20/07/2000, consistiu num contrato comummente designado por permuta ou troca, através do qual os Autores cediam, como cederam, à C a posição contratual de promitentes compradores de metade...

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