Acórdão nº 7/14.0T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO J, R e as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de A e de M, representadas por R, AS, D e C, intentaram contra MS a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, na qual pedem:

  1. Seja o Réu condenado a reconhecer que os 1ºs Autores, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos artigos 1.º, da petição inicial, de acordo com os títulos exibidos; b) Seja o Réu condenado a reconhecer terem os 1ºs Autores adquirido o direito de propriedade sobre os aludidos prédios, por via do fenómeno da usucapião, aquisição originária do direito que expressamente alegam e invocam para todos os efeitos legais; c) Seja o Réu condenado a reconhecer que os 2ºs Autores, em regime de comunhão hereditária sem determinação de parte ou direito, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 6.º, da petição inicial, de acordo com o título exibido; d) Seja o Réu condenado a reconhecer terem os 2ºs Autores adquirido o direito de propriedade sobre os aludidos prédios, por via do fenómeno da usucapião, aquisição originária do direito que expressamente alegam e invocam para todos os efeitos legais; e) Seja o Réu condenado a reconhecer aos 1ºs e 2ºs Autores, na proporção da sua contitularidade, o direito de propriedade (sem prejuízo do direito dos demais consortes) sobre a parcela de terreno de 4m x 4m, onde existia o tanque em pedra de patelas, que constituía a Poça do Olheiro, conforme explanado nos artigos 21.º a 31.º da petição inicial; f) Seja o Réu condenado a reconhecer aos 1ºs e 2ºs Autores, na sua proporção, o direito de propriedade (sem prejuízo do direito dos demais consortes) da água de nascente represada na Poça do Olheiro, para rega e lima dos prédios referidos nos artigos 1.º e 6.º da petição inicial, nos modos e usos costumeiros referidos no art.º 39.º da petição inicial; g) Seja o Réu condenado a reconhecer aos 1ºs e 2ºs Autores, e em benefício dos seus indicados prédios, os direitos de servidão de presa e de aqueduto, bem como da acessória servidão de passagem, com assento sobre o prédio do Réu, mormente a parte de trás da poça até à nascente junto às rochas, para integral aproveitamento da água de nascente da Poça do Olheiro; h) Seja o Réu condenados a repor no seu estado original o leito da Poça do Olheiro em patela tal como existia antes de o Réu a ter mandado atuir, para armazenamento/represa da água da nascente, para rega e lima dos prédios referidos nos artigos 1.º e 6.º da petição inicial, bem como os respectivos regos ou aquedutos, e carreiro de pé posto; i) Seja o Réu condenado a repor no seu estado original o pijeiro de saída da Poça do Olheiro, tal como existia antes de o Réu ter mandado ali construir um muro em blocos de cimento; j) Seja o Réu condenado a repor no seu estado original os canos que atuiu com as obras, canos esses que conduziam a água da Poça do Olheiro nos giros explanados no art.º 39º até ao outro lado da estrada em alcatrão, e giros esses que posteriormente prosseguiam em rego a céu aberto até prédios dos Autores e demais consortes, tal como existia antes de o Réu ter mandado ali construir um muro em blocos de cimento; k) Seja o Réu condenados a abster-se de quaisquer actos que impeçam ou dificultem o exercício de tais direitos; l) Seja o Réu condenado a indemnizar os Autores por todos os prejuízos que já lhes causou e continua a causar, a liquidar em execução de sentença.

    Alegam, para tanto e em síntese: – Os 1ºs autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto, composto por “Casa de Rés do Chão e Andar, e Leiras da Tomada”, inscrito na matriz sob o art.º 404.º Urbano e 198.º Rústico, que lhes adveio por doação, estando inscrita a seu favor a aquisição do seu direito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, a aquisição a mediante a inscrição n.º 0013/030386.

    – Os 2ºs autores são donos e legítimos proprietários, em regime de comunhão hereditária, do prédio rústico designado de “Leiras das Tomadas”, situado no lugar de Portela de Cima, da União de Freguesias do Vade, inscrito na matriz sob o art.º 183, não descrito na conservatória, o qual pertencia aos falecidos A, e mulher M, em cujos direitos estes autores sucederam.

    – Quer os 1ºs autores, quer os 2ºs autores, por si e antepossuidores, há mais de 10, 20, 30, 40 e mais consecutivos anos, usam e fruem os imóveis atrás descritos, colhem as utilidades e rendimentos deles, zelam, limpam, colhem os frutos, as uvas, podam, sulfatam, lavram, semeiam, regam os mesmos de lima e rega e pagam as contribuições que lhe dizem respeito, à vista de toda a gente, sem que ninguém a isso se oponha, com ciência e paciência de todos, e sem com isso julgarem lesar o direito de quem quer que seja; – Os 1ºs e 2ºs autores, na sua quota-parte, são donos e legítimos possuidores e proprietários da nascente que é represada na “Poça do Olheiro”; - Bem como beneficiam da titularidade de servidão de aqueduto e de presa, a onerar o local por onde a mesma passa, quer em rego a céu aberto, quer em tubo, pois que, há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos, os prédios acima identificados, bem como outros prédios pertença de outros consortes, são irrigados com água de lima e rega proveniente de uma nascente de água que é represada numa poça sita mais a Norte dos prédios dos autores, designada de “Poça do Olheiro”; – Com efeito, no lugar do Olheiro, extinta freguesia de Atães, Vila Verde, agora união freguesias do Vade, existe, desde há mais de 50 anos, uma poça que represa água, designada de “Poça do Olheiro”, a qual confina com um terreno rústico do réu. Trata-se de uma poça em forma de represa, em patela de pedra, com a forma de quadrado, inserida numa parcela de terreno pertencente aos consortes, com quatro metros de cumprimento por quatro metros de largura, a confinar com o caminho público a poente, a norte com o tanque de lavar público e a sul e nascente com o terreno dos réus.

    – A “Poça do Olheiro”, bem como a parcela de terreno onde se inseria, é pertença dos seus consortes, que ali em tempos represaram a água naquela poça para rega e lima dos terrenos situados a poente e sul, tendo para o efeito construído aquela poça; – A água da “Poça do Olheiro”, para além de servir os consortes, sempre serviu para as pessoas daquela aldeia, quem quisesse, ali lavar roupa – Quer os 1ºs autores, quer os 2ºs autores, quer os restantes consortes, por si e antepossuidores, há mais de 10, 20, 30, 40 e mais consecutivos anos, limpam e zelam pela “Poça do Olheiro” e referida parcela de terreno que a mesma constitui, limpando-a para a rega e lima, nela colocando tubos, à vista de toda a gente, sem que ninguém a isso se oponha e sem com isso julgarem lesar o direito de quem quer que seja; – - Sempre aquela “Poça do Olheiro” foi utilizada pelos habitantes da freguesia de Atães, que ali vivem, para lavar roupa, tendo a junta de freguesia da extinta freguesia de Atães, há uns anos atrás, construído junto à represa da “Poça do Olheiro”, um tanque em cimento com um coberto em chapa; – À “Poça do Olheiro” aflui uma água que nasce a cerca de 10m daquele local, no subsolo de uns rochedos ali existentes a nascente e, depois de brotar, é encaminhada por gravidade até à represa da “Poça do Olheiro, sendo ali represada e ancorada quer na “Poça do Olheiro”, quer no pequeno tanque em cimento que ali existe para lavar roupa.

    – A água é utilizada, posteriormente, pelos consortes da “Poça do Olheiro”, quer para rega e lima dos prédios dos autores, quer para rega e lima de outros prédios rústicos ali existentes a sul e poente, em giros de água conforme usos e costumes, do seguinte modo: de Domingo à noite até Terça-feira à noite, para rega e lima do prédio dos 2ºs Autores; de Terça-Feira à noite até Quarta-Feira à noite, para rega e lima do prédio designado de “Campo das Tomadas”, pertencente ao consorte apelidado de Jaime Pereira Bastos; de Quarta-Feira à noite até Quinta-Feira à noite, para rega e lima do prédio designado de “Campo da Igreja”, pertencente ao consorte apelidado de João Peto; de Quinta-Feira à noite até ao Domingo à noite, para rega e lima do prédio dos 1ºs AA; – Assim, depois de represada na “Poça do Olheiro”, a água sai num “pijeiro” ali existente à saída da poça em patela de pedra, onde também existe um pequeno depósito; sendo depois encaminhada num tubo até passar o leito do caminho público em alcatrão que ali existe, da portela do Vade até ao caminho para Barros, passando para o outro lado da estrada; posteriormente, a água é encaminhada por um rego a céu aberto, até aos prédios dos consortes de acordo com os usos e costumes referidos, para rega e lima daqueles terrenos, nomeadamente, para rega de milho, feijão, árvores de fruto, bem como videiras e hortaliças; – Presentemente, os consortes aqui 1ºs Autores, o consorte João Peto e o consorte Jaime Bastos e à excepção dos 2ºs Autores – que apenas podem aproveitar por rego a céu aberto – por acordo de todos os consortes, levam também o seu giro de água através de canos de plástico até aos seus prédios; – Na verdade, ininterruptamente e há mais de 1, 10, 15, 20 e 30 anos que os autores e demais consortes, por si e antepossuidores, vêm aproveitando a referida água represada na “Poça do Olheiro” para rega e lima dos seus prédios, usufruindo as inerentes vantagens, por meio de obras de captação levadas a cabo pelos antepossuidores dos autores e dos demais consortes e que por estes e seus sucessores são mantidas e reparadas para aquele efeito, obras que são visíveis e aparentes, nomeadamente uma presa em patela, que sempre foi zelada e que foi feita pelos antepossuidores dos autores e dos demais consortes; o que fazem à vista e com conhecimento de toda a gente, mediante regime estável da sua distribuição, entre eles estabelecida, na convicção de quem exerce um direito próprio e sem oposição de quem nisso mostrasse interesse; – Os Autores e consortes, por forma...

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