Acórdão nº 541/16.8T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO M, residente na Rua D. Mafalda, nº …, freguesia de Oliveira do Castelo, concelho de Guimarães, ora apelante, intentou os presentes Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – Juízo Comércio – Juiz 3.
autos de processo comum contra a Massa Insolvente de A, Filho & Companhia, S.A.
, representada pela Administradora de Insolvência nomeada Drª Maria Joana Machado Prata, com domicílio profissional na Avª Combatentes da Grande Guerra, nº … – … – … Guimarães, Insolvente – …, Filho & Companhia, S.A., com sede na Rua António da Costa Guimarães, Urgezes – 4810-491 Guimarães e CREDORES DA Massa Insolvente de A, Filho & Companhia, S.A.
, pedindo o reconhecimento dos seus créditos no montante global de € 48.956,72 enquanto dívida da massa insolvente e que seja a Massa Insolvente condenada a proceder ao seu pagamento.
Aberta conclusão, em despacho liminar, por se ter entendido existir erro na forma de processo, foi a A. convidada a corrigir os termos da acção interposta, nos termos do artigo 3º/3 do CPC (art. 146º do CIRE).
Respondeu a A. ao convite nos seguintes termos: - atento o pedido formulado na petição inicial pela Autora, os créditos que a Autora reclama que lhe sejam pagos são créditos sobre a Massa Insolvente e não sobre a Insolvente.
- créditos que foram devidamente reclamados perante a Sra. Administradora de Insolvência, mas que, como não foram reconhecidos pela mesma enquanto dívidas da massa, apenas cabe à Autora lançar mão da presente acção judicial prevista no artigo 89º do CIRE, mas nunca da acção de verificação ulterior de créditos.
- porquanto da norma do artigo 146º do CIRE, resulta que a acção de verificação ulterior de créditos permite apenas que sejam reclamados os créditos sobre a insolvência, que não tenham sido reclamados tempestivamente, - não permitindo esta norma que se reclamem créditos sobre a massa insolvente e que sejam dívidas contraídas por esta, após a declaração da insolvência.
- por contraponto, porque da causa de pedir e do pedido formulados pela Autora na petição inicial resulta que os créditos da Autora são sobre a massa insolvente e não sobre a insolvência, não podia esta se socorrer do mecanismo processual da acção de verificação ulterior de créditos.
- assim, porque o que está em causa é uma dívida da massa insolvente, nunca será a verba em apreço passível de reclamação de créditos (ordinária ou ulterior), mas apenas de reconhecimento, por parte da Administradora da Insolvência, do seu montante e qualidade.
- e apenas quando a Administradora não reconhece a dívida da massa é que a respectiva credora, vendo-se a isso obrigada, pode lançar mão de acção contra a massa insolvente.
- neste caso, porém, essa acção continua a não ser a de verificação ulterior de créditos, prevista no artigo 146º do CIRE, mas a acção relativa a dívidas da massa insolvente, prevista no artigo 89º do mesmo código.
Seguidamente foi proferida decisão que, entendendo haver erro quanto à forma de processo, convidou a A. a apresentar em 10 dias petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos.
* Inconformada com essa decisão, a A. interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A) Conforme petição inicial, peticionou a aqui Recorrente, nos termos do disposto no artigo 89º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que julgada totalmente procedente, por provada a acção fossem: “a) os Réus condenados a reconhecer o crédito da aqui Autora no montante de € 48.956,72 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) como dívida da MASSA INSOLVENTE DE A, FILHO & COMPANHIA, S.A. e b) a Ré MASSA INSOLVENTE DE ANTÓA, FILHO & COMPANHIA, S.A. condenada a pagar à aqui Autora a quantia de € 48.956,72 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), enquanto dívida da Massa Insolvente, e correspondente: A) a título de retribuição base: - retribuição do mês de Abril de 2016, no montante de € 1.326,00 - retribuição do mês de Maio de 2016, no montante de € 1.326,00 - retribuição do mês de Junho de 2016, no montante de € 1.326,00 - retribuição do mês de Julho de 2016, no montante de € 1.020,00 - férias vencidas em 2016 e não gozadas, no montante de € 1.326,00 - subsídio de férias vencidas em 2016 e não gozadas, no montante de € 1.326,00 - proporcionais das férias do ano de 2016, no montante de € 773,50 - proporcionais do subsídio de férias do ano de 2016, no montante de € 773,50 - proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2016, no montante de € 773,50 D) a título de subsídio de alimentação - a quantia de € 189,60 E) a título de indemnização da cessação do contrato de trabalho – calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi artigo 347.º, n.ºs 5 e 2 do mesmo diploma e artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, alínea a) da Lei n.º 69/2013, de 30.08 – a quantia de € 37.791,00 F) € 1.005,62 (mil e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos e não pagos e calculados à taxa legal em vigor desde o vencimento de cada uma das prestações sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
” Assim, B) Considerando: i) que a insolvência da sociedade A, FILHO & COMPANHIA, S.A foi decretada por sentença proferida a 01 de Fevereiro de 2016 e já transitada em julgado, ii) que a aqui Recorrente apenas foi despedida pela Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência nomeada nos autos a 22 de Julho de 2016, iii) que os montantes reclamados são respeitantes a trabalho prestado pela Recorrente à sociedade insolvente no período compreendido entre a...
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