Acórdão nº 541/16.8T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO M, residente na Rua D. Mafalda, nº …, freguesia de Oliveira do Castelo, concelho de Guimarães, ora apelante, intentou os presentes Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – Juízo Comércio – Juiz 3.

autos de processo comum contra a Massa Insolvente de A, Filho & Companhia, S.A.

, representada pela Administradora de Insolvência nomeada Drª Maria Joana Machado Prata, com domicílio profissional na Avª Combatentes da Grande Guerra, nº … – … – … Guimarães, Insolvente – …, Filho & Companhia, S.A., com sede na Rua António da Costa Guimarães, Urgezes – 4810-491 Guimarães e CREDORES DA Massa Insolvente de A, Filho & Companhia, S.A.

, pedindo o reconhecimento dos seus créditos no montante global de € 48.956,72 enquanto dívida da massa insolvente e que seja a Massa Insolvente condenada a proceder ao seu pagamento.

Aberta conclusão, em despacho liminar, por se ter entendido existir erro na forma de processo, foi a A. convidada a corrigir os termos da acção interposta, nos termos do artigo 3º/3 do CPC (art. 146º do CIRE).

Respondeu a A. ao convite nos seguintes termos: - atento o pedido formulado na petição inicial pela Autora, os créditos que a Autora reclama que lhe sejam pagos são créditos sobre a Massa Insolvente e não sobre a Insolvente.

- créditos que foram devidamente reclamados perante a Sra. Administradora de Insolvência, mas que, como não foram reconhecidos pela mesma enquanto dívidas da massa, apenas cabe à Autora lançar mão da presente acção judicial prevista no artigo 89º do CIRE, mas nunca da acção de verificação ulterior de créditos.

- porquanto da norma do artigo 146º do CIRE, resulta que a acção de verificação ulterior de créditos permite apenas que sejam reclamados os créditos sobre a insolvência, que não tenham sido reclamados tempestivamente, - não permitindo esta norma que se reclamem créditos sobre a massa insolvente e que sejam dívidas contraídas por esta, após a declaração da insolvência.

- por contraponto, porque da causa de pedir e do pedido formulados pela Autora na petição inicial resulta que os créditos da Autora são sobre a massa insolvente e não sobre a insolvência, não podia esta se socorrer do mecanismo processual da acção de verificação ulterior de créditos.

- assim, porque o que está em causa é uma dívida da massa insolvente, nunca será a verba em apreço passível de reclamação de créditos (ordinária ou ulterior), mas apenas de reconhecimento, por parte da Administradora da Insolvência, do seu montante e qualidade.

- e apenas quando a Administradora não reconhece a dívida da massa é que a respectiva credora, vendo-se a isso obrigada, pode lançar mão de acção contra a massa insolvente.

- neste caso, porém, essa acção continua a não ser a de verificação ulterior de créditos, prevista no artigo 146º do CIRE, mas a acção relativa a dívidas da massa insolvente, prevista no artigo 89º do mesmo código.

Seguidamente foi proferida decisão que, entendendo haver erro quanto à forma de processo, convidou a A. a apresentar em 10 dias petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos.

* Inconformada com essa decisão, a A. interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A) Conforme petição inicial, peticionou a aqui Recorrente, nos termos do disposto no artigo 89º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que julgada totalmente procedente, por provada a acção fossem: “a) os Réus condenados a reconhecer o crédito da aqui Autora no montante de € 48.956,72 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) como dívida da MASSA INSOLVENTE DE A, FILHO & COMPANHIA, S.A. e b) a Ré MASSA INSOLVENTE DE ANTÓA, FILHO & COMPANHIA, S.A. condenada a pagar à aqui Autora a quantia de € 48.956,72 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), enquanto dívida da Massa Insolvente, e correspondente: A) a título de retribuição base: - retribuição do mês de Abril de 2016, no montante de € 1.326,00 - retribuição do mês de Maio de 2016, no montante de € 1.326,00 - retribuição do mês de Junho de 2016, no montante de € 1.326,00 - retribuição do mês de Julho de 2016, no montante de € 1.020,00 - férias vencidas em 2016 e não gozadas, no montante de € 1.326,00 - subsídio de férias vencidas em 2016 e não gozadas, no montante de € 1.326,00 - proporcionais das férias do ano de 2016, no montante de € 773,50 - proporcionais do subsídio de férias do ano de 2016, no montante de € 773,50 - proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2016, no montante de € 773,50 D) a título de subsídio de alimentação - a quantia de € 189,60 E) a título de indemnização da cessação do contrato de trabalho – calculada nos termos do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi artigo 347.º, n.ºs 5 e 2 do mesmo diploma e artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5, alínea a) da Lei n.º 69/2013, de 30.08 – a quantia de € 37.791,00 F) € 1.005,62 (mil e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos e não pagos e calculados à taxa legal em vigor desde o vencimento de cada uma das prestações sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

” Assim, B) Considerando: i) que a insolvência da sociedade A, FILHO & COMPANHIA, S.A foi decretada por sentença proferida a 01 de Fevereiro de 2016 e já transitada em julgado, ii) que a aqui Recorrente apenas foi despedida pela Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência nomeada nos autos a 22 de Julho de 2016, iii) que os montantes reclamados são respeitantes a trabalho prestado pela Recorrente à sociedade insolvente no período compreendido entre a...

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