Acórdão nº 647/13.0TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos autos com processo ordinário em que são autores M; A e L e é ré LC todas com os elementos identificativos constantes do processo foi proferida decisão judicial, na sequência de apresentação, pelas autoras de reclamação à apresentação de nota justificativa de custas de parte pela ré.

Essa decisão tem o seguinte teor: Reclamação apresentada pelos autores M, A, L e C, em 17-11-2016, da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré “LC” em 03-11-2016 (fls. 520 a 530): Os autores vêm requerer que a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré no montante de 18.578,00€ seja considerada extemporânea, devendo considerar-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 10-09-2015; no seu entendimento é manifesto que o prazo de cinco dias para apresentação da nota discriminativa de custas de parte não foi cumprido; o art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais não contempla quaisquer exceções e mesmo que fosse possível a apresentação de nota de custas de parte após a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça da contestação e a ré, deveria ter apresentado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte dentro do prazo e com os valores conhecidos.

Considera ainda que os cálculos apresentados pela ré se afiguram incorretos, porquanto a sentença proferida em primeira instância foi revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo com base nesta última decisão, ou seja, com base no decaimento de 78,39%, que se apura a responsabilidade pelas custas referentes à 1ª instância e à Relação, sendo, por isso, apenas devidos os montantes de 3.172,03€ de taxas de justiça e 2.078,00€ de honorários para compensação a mandatário judicial e os autores têm o direito de receber custas de parte no montante de 2.652,00€.

Efetuou o depósito da quantia de 18.578,00€, corresponde ao valor das custas de parte reclamadas, nos termos previstos no art. 33º, nº 2 da Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril.

A Ré respondeu pugnando pela tempestividade da nota apresentada, porquanto aquando da apresentação da anterior nota ainda não tinha havido pagamento do remanescente. Quanto aos cálculos efetuados, defende que tem direito a receber 100% das custas reclamadas na primeira instância uma vez que o Acórdão da Relação apenas condenou as partes nas custas conforme o decaimento nessa instância e não em ambas as instâncias, que apenas reclamou 50% dos honorários relativamente à taxa de justiça, respeitante ao recurso, paga pelas Autoras e, por último, que não há lugar a compensação uma vez que as Autoras não apresentaram a respetiva nota discriminativa de custas de parte.

O Ex.mo Sr. Procurador pronunciou-se no sentido de assistir razão à Ré.

Cumpre decidir.

Como bem sublinha o S. Procurador, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2015 foi notificado aos mandatários das partes em 13-07-2017 e considera-se transitado em julgado decorrido o prazo de 10 dias para apresentação de reclamação, tendo transitado em julgado em 13-09-2015, tendo a ré apresentado oportunamente (20-07-2015) a nota discriminativa de custas de parte com os valores então conhecidos e pagos (fls. 488 e 489).

Assim sendo, e pelos fundamentos que constam do Acórdão da Relação de Guimarães de 13.03.2014, proferido no âmbito do Proc. nº 52/12.0TBAVV-G.G1, cuja cópia a Ré juntou aos autos, é de considerar tempestiva a apresentação da nota discriminativa de custas de parte apresentada em 03-11-2016, após o pagamento da taxa de justiça complementar de 7.894,80€ efetuado em 02-11-2016, já que só depois de tal pagamento o aludido montante poderia integrar a nota de custas, devendo, por isso, considerar-se cumprido o prazo de cinco dias previsto no art. 25º, nº 1 do R.C.P.

Já quanto aos termos do cálculo efetuado, não se pode dizer que assiste inteira razão à Ré na medida em que a decisão da Relação ao revogar a decisão da primeira instância, obviamente também revogou o ali decidido quanto às custas, dizendo, a decisão proferida sobre custas no Acórdão da Relação, respeito à responsabilidade pelas custas do processo e não apenas à responsabilidade pelas custas do recurso, pelo que, no que toca às taxas de justiça na primeira instância e na Relação, deve o cálculo das custas de parte ser efetuado em função da percentagem de 78,39%.

Relativamente aos honorários, o art. 26º, nº 3, c), do R.C.P., ao contrário da previsão contida na sua alínea a) - no que concerne às taxas de justiça -, não prevê a condenação da parte vencida na proporção do decaimento, pelo que, nesse aspeto, é de indeferir à pretendida correção da nota de custas mediante a aplicação da aludida percentagem de 78,39%.

Por último, não pode haver lugar à pretendida compensação uma vez que as Autoras não apresentaram a respetiva nota discriminativa de custas de parte, não sendo, pois, credoras da Ré.

Face ao exposto, indefere-se à arguida extemporaneidade de apresentação da nota de custas, deferindo-se, no entanto, parcialmente, à reclamação apresentada quanto aos cálculos efetuados pela Ré, no sentido da aplicação da aludida percentagem de 78,39% para efeito do cálculo da quantia devida pelas Autoras a título de taxas de justiça, indeferindo-se no mais à reclamação apresentada pelas Autoras.

É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelas Autoras que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões: a) - O trânsito em julgado ocorreu a 10 de Setembro de 2015, pelo que é manifesto que a nota discriminativa e justificativa foi apresentada para além do prazo previsto na lei.

  1. - O disposto no artigo 25°, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais não prevê qualquer excepção que permita que as custas de parte sejam reclamadas após a notificação da conta de custas.

  2. - Por conhecer previamente o valor do remanescente da taxa de justiça, a R. poderia perfeitamente incluir o mesmo na nota discriminativa e justificativa de custas de parte antes de notificada da conta de custas.

  3. - Mesmo que lhe fosse impossível determinar o remanescente, o que não se concebe, a R. deveria ter apresentado a nota discriminativa e justificativa dentro do prazo com os valores conhecidos.

  4. - Andou mal o Tribunal a quo ao indeferir a arguida extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa.

  5. - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 25°, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

  6. - o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do valor atribuído à taxa de justiça d a 1ª instância.

  7. - O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a questão de saber se eram devidas custas de parte relativamente ao recurso de revista.

  8. - Tais questões influem necessariamente no valor das custas de parte devidas, pelo que se afiguram essenciais.

  9. - Tendo havido reclamação da nota discriminativa e justificativa, incumbia ao Tribunal a quo determinar qual o montante efectivamente devido a título de custas de parte, o que não se verifica no despacho recorrido.

  10. - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que, face à sua relevância sobre a matéria em discussão, deveria apreciar, pelo que o douto despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 615º, n. o 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

  11. - A taxa de justiça da 1ª instância é de 4.773,60€ e não de 8.445,60€, como é dito na...

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