Acórdão nº 1508/16.1T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
N, melhor identificado nos autos,instaurou, em 8.8.2016,contra«Z» e «L», também melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 11.8.2011, em quantia a liquidar em execução de sentença, assim como a quantia, também a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas médicas, exames médicos e outros que se mostrem necessários à correcção estética e funcional das suas lesões, decorrentes do acidente em causa.
* Alega para tanto que no verão de 2011 se encontrava ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Salvação Pública de Chaves como bombeiro voluntário, conduzindo a viatura com a matrícula FT, tendo sido mobilizado para combater um incêndio próximo da aldeia de Sapiãos, concelho de Boticas.
O autor entrou na auto-estrada A 24, circulando no sentido Chaves - Vila Real, dentro dos limites de velocidade e ao chegar à saída 20 da auto-estrada, circulando na via mais à direita, iniciou a manobra para sair pela via de acesso à Estrada Nacional 103 para Sapiãos o que fez de forma cuidada e com a normal diligência.
Ao descrever a curva à sua direita, na saída da auto-estrada, indo a uma velocidade inferior a 50 km/h o pneu direito traseiro da viatura rebentou de forma inopinada, não sendo previsível que tal viesse a acontecer. Em consequência, o autor perdeu o controlo da viatura tendo capotado.
Quando o autor tomou conta do veículo foi-lhe garantido que o mesmo estava em perfeitas condições de segurança pelos responsáveis da AHBVSP.
Porém, no decurso da condução veio a apurar-se que a viatura apresentava deficiências várias ao nível dos pneus, cabendo a culpa pela ocorrência do acidente à AHBVSP que entregou ao autor um veículo em deficientes condições de funcionamento, colocando em risco a sua vida e a dos demais ocupantes.
A AHBVSP tinha conhecimento das condições precárias da viatura em que circulava o autor, bem como dos problemas nos seus pneus, vindo a verificar-se que possuíam protuberâncias que diminuíam a textura do seu piso podendo rebentar a qualquer momento.
Mesmo assim conformaram-se com a sua conduta, ordenando ao autor que seguisse com a viatura e informando-o que estava tudo bem, agindo com indiferença e desprezo pela segurança dos passageiros e conformando-se com o resultado que dali pudesse advir.
Praticando, assim, um crime de ofensa à integridade física grave com dolo eventual, previsto e punido pelo art-144°, do Cód. Penal.
No que se refere à responsabilidade, alegou que a AHBVSP transferiu para a ré Zurich a responsabilidade pela indeminização dos danos decorrentes de acidente de viação, através de contrato titulado pela apólice 00462794 e transferiu a responsabilidade pela ocorrência de acidentes pessoais dos seus bombeiros voluntários para a ré Lusitânia através de contrato de seguro titulado pela apólice 2153.
Tratando-sede um acidente de viação e de um acidente pessoal,diz que a responsabilidade deve ser imputada a ambas as rés no limite das apólices contratadas.
Em resultado do acidente, o A. diz que sofreu lesões várias, que descreve, relegando a sua quantificação para momento posterior.
* Ambas as rés vieram contestar a acção, impugnando, além do mais, a ré Lusitânia, os factos alegados pelo A. relacionados com os danos sofridos no acidente, e deduzindo a ré Z, além do mais, a exceçãoperentória da prescrição do direito do A.
por ter intentado a acção para além do prazo de três anos previstos no artº 498º nº1 do CC.
Impugna também os danos alegadamente sofridos pelo A.
* O A veio responder às contestações das rés, nomeadamente à exceção da prescrição invocada pela ré Z, pugnando pela sua improcedência.
* Foi então proferido o seguinte despacho: “…Nos termos do art. 597°, do Cód. Proe. Civil, atento o valor da acção, não se realiza a audiência prévia.
Considerando que os autos reúnem todos os elementos necessários e tendo sido a questão debatida nos articulados pelas partes, profere-se despacho saneador ao abrigo do disposto no art. 595°, nº 1, al. b), parte final do Cód. Proe. Civil.
(…) N instaurou contra «Z» e «L» a presente acção declarativa de condenação.
Alegou que, no verão de 2011 se encontrava ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Salvação Pública de Chaves como bombeiro voluntário, conduzindo a viatura com a matrícula FT, tendo sido mobilizado para combater um incêndio próximo da aldeia de Sapiãos, concelho de Boticas (…).
Ao descrever a curva à sua direita, na saída da auto-estrada, indo a uma velocidade inferior a 50 km/h o pneu direito traseiro da viatura rebentou de forma inopinada, não sendo previsível que tal viesse a acontecer.
Em consequência, o autor perdeu o controlo da viatura tendo capotado.
Quando o autor tomou conta do veículo foi-lhe garantido que o mesmo estava em perfeitas condições de segurança pelos responsáveis da AHBVSP.
Porém, no decurso da condução veio a apurar-se que a viatura apresentava deficiências várias ao nível dos pneus cabendo a culpa pela ocorrência do acidente aos AHBVSP que entregou ao autor um veículo em deficientes condições de funcionamento colocando em risco a sua vida e a dos demais ocupantes.
A AHBVSP tinha conhecimento das condições precárias da viatura em que circulava o autor, bem como dos problemas nos seus pneus vindo a verificar-se que possuíam protuberâncias que diminuíam a textura do seu piso podendo rebentar a qualquer momento.
Mesmo assim conformaram-se com a sua conduta ordenando ao autor que seguisse com a viatura e informando-o que estava tudo bem.
Agindo com indiferença e desprezo pela segurança dos passageiros e conformando-se com o resultado que dali pudesse advir.
Praticando, assim, um crime de ofensa à integridade física grave com dolo eventual, previsto e punido pelo art-144°, do Cód. Penal (…).
Conclui pedindo que sejam as rés condenadas a pagar ao autor uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de quantia a liquidar em execução de sentença.
Mais devem ser condenadas a pagar a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às despesas médicas, exames médicos e outros que se mostrem necessários à correcção estética e funcional das suas lesões decorrentes do acidente em causa.
* Regularmente citada a ré «L» apresentou contestação (…) Por sua vez, a ré «Z» contestou a fls. 51 e ss, invocando, desde logo que o autor sustenta que a AHBVSP praticou um crime de ofensa à integridade física simples com dolo eventual previsto e punido pelo art. 144°, do Cód. Penal.
Para o efeito afirma que a AHBVSP sabendo das condições precárias da viatura com a matrícula FT, nomeadamente do estado dos pneus considerou-a, mesmo assim, apta para o serviço, o que fez com que, ao ser mobilizado para combater um incêndio próximo da localidade de Sapiãos, um dos pneus rebentasse e provocasse o acidente de viação.
Nos termos do art. 11°, nº 1, do Cód. Penal, salvo nos casos especialmente previstos na lei, e o disposto no n.02, do art. 11°, só são susceptíveis de responsabilidade criminal as pessoas singulares.
Oart. 144°, nº l , não prevê que o crime de ofensa à integridade física simples possa ser imputado a uma pessoa colectiva.
Não pode assim o autor beneficiar do alargamento do prazo de prescrição previsto no art. 498°, nº 3, do Cód. Civil, pelo que se considera ser de aplicar o prazo de 3 anos previsto no nº 1.
Tendo o acidente ocorrido a 11 de Agosto de 2011 e a acção instaurada a 8 de Agosto de 2016 já decorreu o prazo de prescrição, pelo que o direito se encontra prescrito.
Notificado para se pronunciar quanto à matéria de excepção arguida pelas rés, veio o autor afirmar que na sua petição inicial alega de forma clara o acidente sofrido e a quem entende dever ser imputada a...
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