Acórdão nº 1508/16.1T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

N, melhor identificado nos autos,instaurou, em 8.8.2016,contra«Z» e «L», também melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, ocorrido em 11.8.2011, em quantia a liquidar em execução de sentença, assim como a quantia, também a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas médicas, exames médicos e outros que se mostrem necessários à correcção estética e funcional das suas lesões, decorrentes do acidente em causa.

* Alega para tanto que no verão de 2011 se encontrava ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Salvação Pública de Chaves como bombeiro voluntário, conduzindo a viatura com a matrícula FT, tendo sido mobilizado para combater um incêndio próximo da aldeia de Sapiãos, concelho de Boticas.

O autor entrou na auto-estrada A 24, circulando no sentido Chaves - Vila Real, dentro dos limites de velocidade e ao chegar à saída 20 da auto-estrada, circulando na via mais à direita, iniciou a manobra para sair pela via de acesso à Estrada Nacional 103 para Sapiãos o que fez de forma cuidada e com a normal diligência.

Ao descrever a curva à sua direita, na saída da auto-estrada, indo a uma velocidade inferior a 50 km/h o pneu direito traseiro da viatura rebentou de forma inopinada, não sendo previsível que tal viesse a acontecer. Em consequência, o autor perdeu o controlo da viatura tendo capotado.

Quando o autor tomou conta do veículo foi-lhe garantido que o mesmo estava em perfeitas condições de segurança pelos responsáveis da AHBVSP.

Porém, no decurso da condução veio a apurar-se que a viatura apresentava deficiências várias ao nível dos pneus, cabendo a culpa pela ocorrência do acidente à AHBVSP que entregou ao autor um veículo em deficientes condições de funcionamento, colocando em risco a sua vida e a dos demais ocupantes.

A AHBVSP tinha conhecimento das condições precárias da viatura em que circulava o autor, bem como dos problemas nos seus pneus, vindo a verificar-se que possuíam protuberâncias que diminuíam a textura do seu piso podendo rebentar a qualquer momento.

Mesmo assim conformaram-se com a sua conduta, ordenando ao autor que seguisse com a viatura e informando-o que estava tudo bem, agindo com indiferença e desprezo pela segurança dos passageiros e conformando-se com o resultado que dali pudesse advir.

Praticando, assim, um crime de ofensa à integridade física grave com dolo eventual, previsto e punido pelo art-144°, do Cód. Penal.

No que se refere à responsabilidade, alegou que a AHBVSP transferiu para a ré Zurich a responsabilidade pela indeminização dos danos decorrentes de acidente de viação, através de contrato titulado pela apólice 00462794 e transferiu a responsabilidade pela ocorrência de acidentes pessoais dos seus bombeiros voluntários para a ré Lusitânia através de contrato de seguro titulado pela apólice 2153.

Tratando-sede um acidente de viação e de um acidente pessoal,diz que a responsabilidade deve ser imputada a ambas as rés no limite das apólices contratadas.

Em resultado do acidente, o A. diz que sofreu lesões várias, que descreve, relegando a sua quantificação para momento posterior.

* Ambas as rés vieram contestar a acção, impugnando, além do mais, a ré Lusitânia, os factos alegados pelo A. relacionados com os danos sofridos no acidente, e deduzindo a ré Z, além do mais, a exceçãoperentória da prescrição do direito do A.

por ter intentado a acção para além do prazo de três anos previstos no artº 498º nº1 do CC.

Impugna também os danos alegadamente sofridos pelo A.

* O A veio responder às contestações das rés, nomeadamente à exceção da prescrição invocada pela ré Z, pugnando pela sua improcedência.

* Foi então proferido o seguinte despacho: “…Nos termos do art. 597°, do Cód. Proe. Civil, atento o valor da acção, não se realiza a audiência prévia.

Considerando que os autos reúnem todos os elementos necessários e tendo sido a questão debatida nos articulados pelas partes, profere-se despacho saneador ao abrigo do disposto no art. 595°, nº 1, al. b), parte final do Cód. Proe. Civil.

(…) N instaurou contra «Z» e «L» a presente acção declarativa de condenação.

Alegou que, no verão de 2011 se encontrava ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Salvação Pública de Chaves como bombeiro voluntário, conduzindo a viatura com a matrícula FT, tendo sido mobilizado para combater um incêndio próximo da aldeia de Sapiãos, concelho de Boticas (…).

Ao descrever a curva à sua direita, na saída da auto-estrada, indo a uma velocidade inferior a 50 km/h o pneu direito traseiro da viatura rebentou de forma inopinada, não sendo previsível que tal viesse a acontecer.

Em consequência, o autor perdeu o controlo da viatura tendo capotado.

Quando o autor tomou conta do veículo foi-lhe garantido que o mesmo estava em perfeitas condições de segurança pelos responsáveis da AHBVSP.

Porém, no decurso da condução veio a apurar-se que a viatura apresentava deficiências várias ao nível dos pneus cabendo a culpa pela ocorrência do acidente aos AHBVSP que entregou ao autor um veículo em deficientes condições de funcionamento colocando em risco a sua vida e a dos demais ocupantes.

A AHBVSP tinha conhecimento das condições precárias da viatura em que circulava o autor, bem como dos problemas nos seus pneus vindo a verificar-se que possuíam protuberâncias que diminuíam a textura do seu piso podendo rebentar a qualquer momento.

Mesmo assim conformaram-se com a sua conduta ordenando ao autor que seguisse com a viatura e informando-o que estava tudo bem.

Agindo com indiferença e desprezo pela segurança dos passageiros e conformando-se com o resultado que dali pudesse advir.

Praticando, assim, um crime de ofensa à integridade física grave com dolo eventual, previsto e punido pelo art-144°, do Cód. Penal (…).

Conclui pedindo que sejam as rés condenadas a pagar ao autor uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de quantia a liquidar em execução de sentença.

Mais devem ser condenadas a pagar a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às despesas médicas, exames médicos e outros que se mostrem necessários à correcção estética e funcional das suas lesões decorrentes do acidente em causa.

* Regularmente citada a ré «L» apresentou contestação (…) Por sua vez, a ré «Z» contestou a fls. 51 e ss, invocando, desde logo que o autor sustenta que a AHBVSP praticou um crime de ofensa à integridade física simples com dolo eventual previsto e punido pelo art. 144°, do Cód. Penal.

Para o efeito afirma que a AHBVSP sabendo das condições precárias da viatura com a matrícula FT, nomeadamente do estado dos pneus considerou-a, mesmo assim, apta para o serviço, o que fez com que, ao ser mobilizado para combater um incêndio próximo da localidade de Sapiãos, um dos pneus rebentasse e provocasse o acidente de viação.

Nos termos do art. 11°, nº 1, do Cód. Penal, salvo nos casos especialmente previstos na lei, e o disposto no n.02, do art. 11°, só são susceptíveis de responsabilidade criminal as pessoas singulares.

Oart. 144°, nº l , não prevê que o crime de ofensa à integridade física simples possa ser imputado a uma pessoa colectiva.

Não pode assim o autor beneficiar do alargamento do prazo de prescrição previsto no art. 498°, nº 3, do Cód. Civil, pelo que se considera ser de aplicar o prazo de 3 anos previsto no nº 1.

Tendo o acidente ocorrido a 11 de Agosto de 2011 e a acção instaurada a 8 de Agosto de 2016 já decorreu o prazo de prescrição, pelo que o direito se encontra prescrito.

Notificado para se pronunciar quanto à matéria de excepção arguida pelas rés, veio o autor afirmar que na sua petição inicial alega de forma clara o acidente sofrido e a quem entende dever ser imputada a...

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