Acórdão nº 491/16.8T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante:AA…(arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA…reclamar do despacho da Srª. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo–Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima – Juíz 1, datado de 15.03.2017, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor é o seguinte: «A decisão proferida nestes autos foi depositada em 15/02/2017. Por requerimento remetido via postal registada em 07/03/2017 vem o recorrente dela interpor recurso. Ora, o recurso, in casu, é restrito à matéria de direito (cfr. artigo 75.º, n.º 1, do RGCOC). O prazo para recorrer é de 10 dias (cfr. artigo 74.º, n.º 1 do RGCOC). Tal prazo completou-se em 25/02/2017, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, a saber 27/02/2017. Por conseguinte, por manifestamente extemporâneo, não se admite o recurso interposto a fls. 137 e seguintes. Notifique.

» Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: I. Por um lado, tendo o recurso sido instaurado em 07-03-2017 foi o mesmo tempestivo porque estava ainda em curso o prazo de recurso de acordo com os art°s 411.° do CPP e 74.° do RGCO.

II. Por outro lado, o Arguido não esteve presente na leitura da sentença e a decisão foi proferida então na ausência deste.

III. No entendimento do ora Recorrente o prazo de recurso para efeitos do disposto no art.° 740, n°s 1 e 4 do RGCO é o prazo previsto no art.° 411.°, n.° 1, do CPP, ou seja, de 30 dias.

IV. Não encontramos qualquer razão ou fundamento para que o prazo em recurso de sentença em processo de recurso de contra-ordenação no RGCO seja mais curto que o prazo previsto no CPP.

V. Note-se que para os processos de contra-ordenação impugnados ao abrigo da Lei n.° 107/2009, de 14 de Setembro referente a contra-ordenações laborais e da Segurança Social o prazo previsto no art.° 50.° o recurso é interposto no prazo de 20 dias, o que de resto acompanhava a anterior versão e prazo previsto no art.° 411.° do CPP.

VI. No entendimento do Recorrente os prazos devem ser interpretados como iguais por terem a mesma tramitação do recurso em processo penal, ou seja, com o prazo de 30 dias, sendo essa a interpretação mais adequada as finalidades contidas nos art.°s 74.° do RGCO e 411.° do CPP, aplicando-se o regime da lei mais favorável à defesa do Arguido, também no seguimento do princípio da igualdade previsto no art.° 20.° da CRP.

VII. O Ac. Tribunal Constitucional n° 437/06 veio prever que «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.

VIII. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções, todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional.

IX. Em face da jurisprudência obrigatória fixada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 27/2006, o n.°1 do art.° 74.° doRGCO terá de ser interpretado no sentido de que o prazo de interposição do recurso da sentença, em processo contra-ordenacional, é o previsto no Código de Processo Penal ou seja o de 30 dias (artºs 411.° e ss. do CPP, na redação vigente).

X. Estabelecer o prazo de dez dias, quer para o recurso quer para a respetiva resposta, como faz o STJ no Acórdão Uniformizador n.° 1/2009, quando a Lei estatui expressamente o de vinte 20 dias para o recorrido responder ao recurso, consubstancia uma interpretação/aplicação corretiva, postergada pelo art.° 8.°, n.° 2 do Código Civil.

XI. O que não acontece no caso concreto, na interpretação dada pelo Tribunal de 1ª Instância, e considerando o disposto no CPP (Código de Processo Penal, no RGCO (Regime Geral das Confra-Ordenações) e do Regime Processual das Contra ordenações Laborais e da Segurança Social, tratando-se de forma diferente o que é igual, prejudicando a defesa do Arguido e a Justiça e tutela jurisdicional efectiva. ) XII. Face aos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito (art.° 2.° da CRP) o prazo aplicável à interposição do recurso, em processo de confraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja o de 30 dias previsto no art.° 411.° do CPP, contrariamente ao decidido pela sobredita sentença de 1a instância.

XIII. Assim, violando tais princípios e normas legais o douto despacho que antecede da 1a instância que não admitiu o recurso, bem como o da igualdade e do direito de defesa e do direito ao recurso, devendo ser revogado e admitido o recurso, sob pena de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.

XIV. De resto não é compreensível a interpretação dada pelo douto despacho de não admissão do recurso pois, por um lado, pretende aplicar literalmente o regime previsto no art.° 74.° do RGCO quanto ao prazo de 10 dias, XV. Porém, por outro lado, menosprezou o douto despacho que o prazo apenas começaria a correr após a notificação ao Arguido face à ausência deste.

XVI. Pois claro está que os elementos literais interpretados não se coadunam com o critério de igualdade, outrossim aplicando apenas partes da Lei, em prejuízo e desigualdade de tratamento para a defesa do Arguido.

XVII. Salvo o decido respeito, não é exactamente essa a posição do Recorrente, seguindo o elemento literal da norma prevista no art.° 74.°, n.° 1, a...

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