Acórdão nº 2108/11.8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução24 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de ..s: No processo comum colectivo nº 2108/11.8TAGMR da Instância Central, 2ª Secção Criminal de ..s, da Comarca de Braga, o arguido C. M.

foi julgado e condenado por decisão proferida e depositada a 16/11/2016, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas, I-B e I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova.

*Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, impugnando toda a matéria de facto a ele respeitante, por errada apreciação da prova produzida em julgamento, dizendo que deve ser absolvido da prática do aludido crime, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «Primeira: Impugna a decisão dos pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 210, 215 e 233 dos factos provado..

Segunda: Impugna os segmentos decisórios constantes das al.. g) e r) da decisão condenatória do douto acórdão.

Terceira: O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre os pontos 1, al. e), 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, .., 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónicas - cf. fl.. 136, 141 a 166, 168 e 171 a 175 do douto acórdão recorrido.

Quarta: Uma vez que a fundamentação para a decisão sobre a matéria de facto provada constante do ponto 11 assentou exclusivamente no teor das transcrições das escutas telefónicas - cf. fl.. 139 a 141 do douto acórdão recorrido -, é forçoso concluir que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 3 e 4 dos Factos Provados, também assentou exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónica..

Quinta: Não se põe em causa a validade das transcrições das conversas telefónicas enquanto prova documental sujeita à livre apreciação do tribunal, mas as transcrições das conversas telefónicas, quando desacompanhadas dos adequados meios de prova, permitem tão só concluir pelas mera existência e conteúdo da própria conversa, não podendo servir de fundamento para se decidir dar como provado qualquer outro facto - cf. fundamentação do ac. do STJ de 07-01-2004, proc. 03P3213 (consultado através do sítio www.dgsi.pt/jstj), à qual se adere na íntegra, designadamente na parte transcrita supra no art. 7.º da alegação.

Sexta: Conforme consta do ac. do TRG de 23-09-2013, proc. 490/10.3JABRG.G1 (consultado através do sítio www.dgsi.pt/jtrg), a cuja fundamentação também se adere na íntegra, “não existem regras da vivência comum que permitam a partir unicamente das escutas telefónicas concluir, para lá de uma dúvida razoável, que se concretizaram os projectados “negócios” com as outras pessoa..” Sétima: Porque se fundamenta exclusivamente no teor das transcrições das conversas telefónica, a decisão sobre os pontos 1, al. e), 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, .., 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados enferma de erro notório na apreciação da prova e viola o disposto nos art.. 127.º do CPP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que retire a matéria de facto constante dos referidos pontos dos factos provados e a acrescente aos factos não provado..

Oitava: A decisão sobre o ponto 2 dos factos provados assentou no teor das transcrições das escutas telefónicas, em conjugação com o resultado das buscas realizadas no dia 31/03/2013 na casa sita na avenida de ..., ..., 6.º AF, ..s, propriedade do arguido .. M. e utilizada pelo arguido J. P..

Nona: Conforme ficou provado - cf., designadamente pontos 43, 55, 57, 60, 62, 71, 75, 76, 83, 84, 85 dos factos provados -, o arguido J. P. procedeu à compra e à venda de produtos estupefacientes a outras pessoas que não o ora Recorrente, e em datas bastante mais próximas do que a indicada no referido ponto 2 dos factos provados, pelo que a ligação entre a situação descrita no referido ponto 2, supostamente ocorrida no dia 27/08/2010, e as buscas realizadas em 31/03/2013, 7 meses depois, feita pelo Tribunal a quo, não é criteriosa e, com todo o respeito, carece de fundamento lógico, pelo que é arbitrária e revela ter ocorrido erro notório na apreciação da prova.

Décima: Pelas razões indicadas na Conclusão Nona que antecede, e pelas razões alegadas nas Conclusão Quinta, Sexta e Sétima que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, deve a decisão sobre o ponto 2 dos factos provados ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado..

Décima Primeira: A decisão sobre a matéria de facto dos pontos 77, 78 79 e 81 dos factos provados do douto acórdão recorrido é manifestamente contrária à decisão proferida pelo acórdão no processo 1093/11.0TAGMR, que correu termos pelos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2.º Juízo Criminal, cuja certidão está junta aos presentes autos a fl.. 3650 a 3736, e não é feita qualquer referência a este último aresto na motivação para a decisão sobre os referidos pontos dos factos provados, pelo que o Tribunal a quo não teve, como deveria ter tido “em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, em violação do disposto no n.º 3, do art. 8.º do CC - aplicável por se tratar de uma regra geral de interpretação e aplicação do direito, transversal a todos os ramos do direito, cf. julgado no ac. do TRC de 28/01/2010, proc. 222/09.9GETR-A.C1.

Décima Segunda: Pela razão apontada na Conclusão Décima Primeira que antecede, que acresce às razões alegadas nas Conclusões Quinta, Sexta e Sétima, que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, deve a decisão sobre os pontos 77, 78 79 e 81 dos factos provados ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado..

Décima Terceira: Dos RDE de fl.. 74 a 80, 93 a 99 e 120 a 123 do apenso L não consta que o Recorrente tenha sido visto a participar em qualquer transacção, ou que tenha sequer sido visto, por ocasião das respectivas vigilâncias, o que também resulta das declarações da testemunha R. D.J. .., militar da GNR, que prestou depoimento na sessão de audiência de julgamento do dia 12/05/2016, pelas 14h00, cuja gravação ficou registada em ficheiro electrónico com a denominação 20160512151654_4983684_2870531.wma, passagens a minutos 47:40 a 48:36, transcritas supra no art. 18.º.

Décima Quarta: O teor dos RDE de fl.. 74 a 80, 93 a 99 e 120 a 123 do apenso L é, por isso, manifestamente insuficiente para concluir que o Recorrente tenha participado em negócios eventualmente projectados nas conversas telefónicas, ou que o tenha feito da forma que consta dos pontos 70, 73 e 74 dos factos provado..

Décima Quinta: Pelas razões apontadas nas Conclusões Décima Terceira e Décima Quarta que antecedem, em conjugação com as razões alegadas nas Conclusões Quinta, Sexta e Sétima, que antecedem, sobre o valor probatório das transcrições das escutas telefónicas, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pelo que a decisão sobre os pontos 70, 73 e 74 dos factos provados deve ser revogada e substituída por outra que inclua os referidos pontos nos factos não provado..

Décima Sexta: Da impugnação da decisão dos pontos 1, al. e), 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, .., 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, .., 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 dos factos provados, que deve ser revogada e substituída por outra que os inclua nos factos não provados, decorre a falta de sustentação da decisão dos pontos 210, 215 e 233 dos factos provados, que também deve ser revogada e substituída por outra que os inclua nos factos não provado..

Décima Sétima: Julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos alegados supra, deve o segmento decisório constante das al.. g) e r) da decisão condenatória do douto acórdão ser revogada e substituída por outra que absolva o Arguido, ora Recorrente, da prática do crime de que foi acusado, com as legais consequência..».

O recorrente termina dizendo que deve o recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que o absolva do crime de que foi acusado, com as legais consequência..

O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fl.. 5857.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que na impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente o mesmo se limita a fazer a sua própria valoração das provas, a qual não pode sobrepor-se à convicção adquirida pelo tribunal de acordo com o previsto no art. 127º do CPP e defendeu ainda que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, o teor das transcrições telefónicas não se mostra desacompanhado de outros elementos de prova, como se colhe da decisão, rematando que a não referência à decisão proferida no âmbito do processo 1093/11.0TAGMR é adequada, porquanto as considerações nela tecidas em nada vinculariam...

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