Acórdão nº 137/14.9TBCBT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- J. J.

e M. R.

, casados entre si, residentes (quando em Portugal) na localidade de …, freguesia de …, concelho de Celorico de Basto, instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Maria, residente na mesma localidade, e ainda contra a Junta de Freguesia X, com sede na …, alegando, em breve resumo, que, são donos do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...º, o qual confronta a nascente com dois prédios da 1ª Ré.

Do lado nascente do seu prédio existe uma parcela de terreno com 3 metros de largura e 15 metros de comprimento, que dele faz parte integrante.

Sucede que a 1ª Ré pretende passar com carros de bois, tratores e veículos automóveis através dessa parcela, alegando, juntamente com a 2ª Ré, que tal parcela de terreno é pública. E, assim, para por ela passar, a 1ª Ré construiu uma abertura/entrada com a largura de mais de 3 metros no lado norte-poente dos seus prédios, onde pretende colocar uma cancela, o que não pode ser por não lhes assistir esse direito.

Daí que pretendam nestes autos ver reconhecido o seu pleno direito de propriedade e ressarcidos pelos danos que a conduta das Rés lhes causou e continua a causar.

Concretamente, pedem que se declare que o seu prédio já referido, lhes pertence em exclusivo, tal como a parcela de terreno referenciada, e que se condene a 1ª Ré a tapar a abertura/portão nela aposta, abstendo-se de por aí passar com carros de bois, tratores e veículos automóveis para a parte traseira dos seus prédios.

Pedem também que se condenem ambas as Rés a reconhecer os pedidos anteriores e a absterem -se da prática de quaisquer atos que atentem contra o seu direito de propriedade.

Pedem ainda que se condenem as Rés, solidariamente, a indemniza-los pelos prejuízos sofridos, em montante a apurar em liquidação de sentença, bem como na quantia de 2.500,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento.

E, por fim, pedem que se condenem as Rés a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00€ por cada dia, no caso de persistirem no uso e ocupação do dito prédio, após o trânsito em julgado da sentença e até cessarem efetivamente a dita violação.

2- Contestaram as Rés, impugnando a versão dos AA. e alegando, ao invés, que a parcela de terreno indicada por estes últimos é pública, por integrar o “caminho de P.”.

A 1ª Ré deduziu ainda pedido reconvencional, no sentido de, caso se reconheça a propriedade daquela parcela de terreno aos AA., lhes ser facultado o direito de nela passarem com veículos automóveis, tratores e toda a maquinaria necessária à atividade agrícola que desenvolvem, uma vez que o seu prédio rústico não tem outro acesso para a via pública. Ademais, há mais de 40 anos que utiliza, bem como os seus antecessores, a dita parcela de terreno para ter acesso à sua propriedade, afirmando ter servidão de passagem por usucapião sobre a mencionada parcela e para acesso aos prédios de que é proprietária.

Em consequência, formula o seguinte pedido: ser reconhecida à Ré, por usucapião, a servidão predial de passagem sobre a parcela de terreno em causa e a favor dos prédios de que é proprietária.

3- Replicaram os AA., mas a sua resposta apenas foi admitida quanto à matéria da reconvenção, impugnando-a, alegando ainda que a 1ª Ré já não passa pela referida parcela desde, pelo menos, janeiro de 1990, pelo que, a existir a servidão, deve ser declarada extinta pelo não uso. Ademais, o prédio urbano daquela Ré tem acesso direto à via pública, motivo pelo qual, a existir a servidão, deve a mesma ser declarada extinta por desnecessidade.

4- Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho no qual, além do mais, se dispensou a audiência prévia, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.

5- Em seguida, realizou-se a audiência final, com inspecção judicial ao local, após o que foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu as Rés dos pedidos.

6- Os AA. interpuseram recurso desta sentença, mas esta, em sede de recurso, veio a ser anulada por esta instância.

7- Em nova sentença, a presente ação foi, uma vez mais, julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

8- Inconformados, reagem os AA., interpondo recurso que rematam com o seguinte quadro conclusivo: “1- Da audição depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR. é lícito concluir que foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorre notório erro de julgamento: 2- Com efeito, tais depoimentos, se devidamente analisados, autorizam resposta de provado à matéria constante das alíneas b-), c-), d-) e e) dos factos não provados, acima descritos como pontos I. a VII.; 3- E como não provada a matéria descrita na parte final do ponto 17 dos factos provados, - permite o cruzamento e estacionamento de veículos de quem quer que lá passe - ficando a constar apenas que “A parcela de terreno referida em 9.1 além de permitir o acesso aos prédios referidos em 1. a 3. e de um terceiro” 4- Da prova testemunhal e documental (fotografias) resulta provado que: a- os autores, há mais de 15 e 20 anos, por si e antecessores, vêm praticando os atos descritos em 12 e 13 dos factos provados, na firme convicção, eles próprios, bem como toda a gente, de que são donos e lhes pertence a parcela de terreno referida em 9; b- Na parcela de terreno plantaram uma carvalha donde durante mais de vinte anos cortaram lenha e ramos, e que, há cerca de 2 anos, a cortaram por completo e recolheram os seus ramos e tronco: c- Parte do tronco da carvalha ainda está implantado e é visível no interior da aludida parcela de terreno.

d- Na dita parcela os AA. tratavam e cuidavam da carvalha lá implantada, que a cortaram, ainda sendo visível o pé; lá depositaram durante muitos anos restos de telha, como se verifica das fotografias juntas aos autos, e- O que fizeram à vista e com o conhecimento de todos, inclusive das Rés, aliás, que nunca praticaram qualquer ato de posse ou fruição na aludida parcela, apesar de terem alegado tal matéria nas contestações tal matéria; 5- As Rés não provaram um único ato de posse ou fruição sobre a aludida parcela, 6- Se a parcela fosse pública, é evidente que as Rés e a população em geral, logo teria reagido contra a conduta dos AA.; 7- Actos de posse que os AA. exercem há mais de 30 anos, de maneira alguma, passariam despercebidos aos mais distraídos, tanto mais que tal parcela confina com o caminho público denominado de pereira; 8- Também resultou provado que o poste de eletricidade foi mudado para o interior dos limites da parcela já no decurso do processo, pois estava na berma do caminho público de pereira, como é visível na sequência das fotografias juntas, 9- Ficou provado (ponto 14 do factos provados) - a referida parcela de terreno só dá acesso aos prédios referidos em 2. e 3. e a um prédio de terceiro, não dando acesso a qualquer caminho público ou terreno de natureza pública; 10- Ficou provado que a parcela de terreno não permite o estacionamento, nem o cruzamento de veículos de quem quer que seja; 11- E a douta sentença, nem nenhuma das testemunhas, consegue explicar para quê, e com que desiderato, a faixa de terreno em discussão nos autos parcela de terreno permite o estacionamento, nem o cruzamento de veículo.

12- E nem podia, ficou provado que: (12) A referida parcela de terreno tem sido utilizada, desde a partilha referida em 1., pelos autores e seus antecessores para entrarem para a casa referida em 1., e para dela saírem a pé, trator, veículos automóveis de qualquer natureza, a qualquer hora do dia e durante todo o ano, à vista e com o conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição de ninguém; (13.) Os autores servem-se da referida parcela de terreno para depositarem lenhas, mato, palhas, canhotos e outras coisas, à vista e com o conhecimento de todos, sem interrupção nem oposição de ninguém; 13- A prova testemunhal produzida pelos AA. é de molde a autorizar a alteração da matéria constante das alíneas b-), c-), d-) e e) dos factos não provados, para provada e não prova a parte final do ponto 17 dos factos dados como provados; 14- Na verdade, sobre tal matéria, pronunciaram-se as testemunhas: - R. M., em declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 24/02/2015 das 12:11:08 às 13:00:15, gravadas no sistema de gravação digital integrado na aplicação informática (…).

16- J. C.- em declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 04/03/2015 das 15:57:47 às 17:08:22 gravadas no sistema de gravação digital integrado na aplicação informática (…).

17- Por tudo isto, facilmente se vê que os autos indicam a existência de notório erro de julgamento, pois o Tribunal não valorou devidamente a prova testemunhal produzida; 18- Quanto ao facto 17, a Mmª Juiz a quo alicerça a sua convicção nos depoimentos das testemunhas J. C. e J. L., retirando, do contexto, afirmações vagas e sem sentido que não se coadunam com o restante depoimento, como se pode verificar do depoimento transcrito do J. C..

19- A J. L. não deve merecer credibilidade, pessoas de muita idade, nem sequer sabia quantos anos tinha, de relações cortadas com os AA., sendo que demonstrativo que toda a família (duas suas filhas E. R., C. R.) foram arroladas pela Ré Maria.

20- A J. L., que nem sequer sabia a sua idade, não deve merecer credibilidade face ao sobredito.

21- A prova em questão, foi assim erradamente apreciada e valorada, pelo que se afigura aos apelantes que ela se revela suficiente e bastante para sustentar a pretendida alteração da matéria de facto, no sentido de se dar como provados a matéria dos pontos I. a VII. e não provada a parte final do ponto VIII; 22- E, consequentemente, a ação deve ser julgada procedente por provada.

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