Acórdão nº 1325/16.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- MF; LO; JO; e JS, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra AF e esposa BS, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 49.609,60 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros moratórios já vencidos no montante global de € 1.054,86 (mil e cinquenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento calculados à taxa legal em vigor, bem como custas e procuradoria condigna.

    E ao abrigo do disposto no artigo 560.º do Código Civil, requereram que sejam os Réus notificados para capitalizar os juros vencidos ou em alternativa proceder ao imediato pagamento da quantia respeitante aos juros já vencidos sob pena de capitalização dos mesmos.

    Fundamentam os pedidos alegando, em síntese, que eles, Autores, juntamente, com outro seu irmão, são filhos e herdeiros de EO de cuja herança ainda indivisa faz parte o prédio urbano que identificam. Por acordo escrito datado de 09/07/1991, este prédio foi prometido vender aos Réus que o prometeram comprar, tendo ficado acordado ainda o pagamento de uma contraprestação mensal de 42.000$00 pela ocupação do mesmo até à escritura definitiva, que seria celebrada no prazo de um ano, mediante convocação dos Réus para o efeito. Estes passaram a ocupar logo o prédio e até ao presente não foi celebrada a escritura definitiva do contrato de compra e venda, não tendo os mesmos Réus procedido ao pagamento da última prestação do valor acordado da venda.

    Acrescentam que o valor do pedido corresponde a 4/5 do valor da divida, porquanto o quinto herdeiro não está nos autos.

    Citados, os Réus contestaram sustentando a ilegitimidade activa pela falta dos cônjuges dos Autores, e do herdeiro outorgante no contrato, EO e sua mulher e invocaram a prescrição das prestações pedidas, não só a ordinária, por terem decorrido mais de 20 anos sobre a data em que se venceram, mas pelo menos as que se venceram há mais de cinco anos, nos termos do art.º 310.º, alíneas b) e g) do C.C..

    De qualquer modo, afirmam terem pago o valor da contraprestação correspondente à ocupação do imóvel, que era devida apenas por um ano.

    Acrescentam que no ano de 2000 foi celebrado um novo contrato-promessa de parte do prédio objecto do contrato referido pelos Autores, e que foi considerado como um aditamento ao primeiro contrato-promessa.

    Ora, no dia 28/03/2014 os AA convocaram-nos, a eles Réus, para a celebração da escritura definitiva dos contratos prometidos à qual estes compareceram mas não se realizou por razões imputáveis aos AA que se prendem com a não legalização administrativa da propriedade Deduzem os Réus pedido reconvencional em que requerem: a declaração de resolução dos dois contratos-promessa que celebraram com os Autores e o seu Irmão, por razões a eles imputáveis, e a condenação destes a devolverem-lhes o sinal em dobro.

    Os Autores responderam, sustentando a sua legitimidade activa para o que recorrem (como já haviam feito antes) ao teor do acórdão do STJ proferido no processo 8713.04, mas argúem a sua ilegitimidade para serem demandados quanto ao pedido reconvencional, convocando ainda a seu favor o decidido no Ac do TRG 10/02/11 ambos publicados no dgsi.pt), já que, alegam, o objecto da acção situa-se no âmbito dos poderes de administração mas já o objecto da reconvenção situa-se no domínio dos poderes de disposição, e como tal o regime da compropriedade não habilita à decisão sem a totalidade dos interessados.

    Mais sustentam não haver incumprimento definitivo, porquanto tal não resulta dos factos invocados pelos Réus, afirmando que as razões para a não legalização administrativa da propriedade resultam da alteração no prédio a que, entretanto, os Réus foram procedendo.

    Na audiência prévia os Réus vieram requerer a intervenção dos cônjuges dos Autores e, bem assim, do irmão destes, EO e mulher, para com eles prosseguir a instância reconvencional.

    Notificados os Autores quanto ao incidente nada disseram.

    Foram notificadas as partes para querendo exercerem o contraditório por se haver entendido que os autos continham os elementos necessários à prolação da decisão final, quer relativamente ao pedido inicial, quer à reconvenção.

    Seguidamente foi proferido douto despacho saneador-sentença que concluiu: - “que a ilegitimidade que afecta a demanda pelo lado dos Autores é a que radica na titularidade concreta de cada um deles da quota-parte do direito a que se arrogam … e que lhes não pertence nem é atribuível até à partilha, não sendo susceptível de ser divisível, como pretendem, pelo mero efeito da pretensão formulada nesta demanda”, e “também não é matéria sanável pela intervenção do co-herdeiro”; - “cabendo aos Réus a obrigação de marcar a escritura, estes não o fizeram até à data”. Não tendo havido “interpelação dos Réus aos Autores para o cumprimento não há incumprimento, menos ainda incumprimento definitivo”; - Isto considerado: - julgou improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido formulado pelos Autores; e - julgou igualmente improcedente a reconvenção e absolveu os Autores/Reconvindos do pedido formulado pelos Réus/Reconvintes.

    Inconformados, recorreram os Autores e os Réus, pedindo a revogação da decisão proferida, propugnando os primeiros para que seja proferida nova decisão a julgá-los partes legítimas, e a ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido que formularam.

    Os Réus pedem que seja proferida nova decisão que julgue a reconvenção procedente por provada.

    Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.

    Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

    **II.- Os Apelantes/Autores fundam o recurso nas seguintes conclusões:

  2. O presente recurso vem interposto da douta sentença que decidiu julgar: “improcedente a ação de que absolvo os RR”.

  3. Para o efeito fundamentou o tribunal a quo a sua decisão nos seguintes termos: “De tudo quanto se referiu pode concluir-se que a ilegitimidade que afeta a demanda pelo lado dos AA é a que radica na titularidade concreta de cada um dos autores da quota parte do direito, a que se arrogam e como se explicou lhes não pertence nem é atribuível até à partilha, não sendo suscetível de ser divisível como pretendem por mero efeito da pretensão formulada nesta demanda.” C) Ora, é certo que está em causa nos presentes autos uma comunhão hereditária aberta por óbito dos pais dos aqui Recorrentes e do irmão destes.

  4. Mas, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendem os aqui Recorrentes que por força do disposto no artigo 1404.º do Código Civil, enquanto co-herdeiros e titulares apenas de um mero direito à herança, visto que ainda não houve partilha, têm contudo nos presentes autos uma posição equiparável à do comproprietário.

  5. E é enquanto titulares de uma posição equiparável à do comproprietário que, de acordo com o disposto nos artigos 1407.º e 985.º do Código Civil, os Recorrentes representando na presente acção 4/5 da comunhão hereditária e portanto uma maioria de mais de metade do valor do imóvel, estarão legitimados a interpor a presente acção. Assim, F) Decorre do pedido formulado nos autos que peticionam os Recorrentes sejam os Recorridos condenados a pagar-lhes a quantia de € 49.609,60 (quarenta e nove mil, seiscentos e nove euros e sessenta cêntimos) por força da ocupação de um imóvel do qual são proprietários em comunhão hereditária.

  6. É certo que, apesar de não estarmos no domínio das acções locatícias configuradas como tal no âmbito do direito do arrendamento urbano conforme estabelecido no Código Civil e no NRAU, sempre a situação em tudo se reporta análoga.

  7. Na medida em que, apesar de não haver uma ocupação do imóvel por parte dos Recorridos por força de um qualquer contrato de arrendamento na acepção formal e jurídica do conceito, sempre o há por força da traditio decorrente do contrato promessa de...

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