Acórdão nº 172/15.0T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório R. S.

intentou esta acção de divisão de coisa comum contra A. S.

e D. S.

, em 29/10/2015.

Os réus contestaram.

Posteriormente, o Tribunal ordenou oficiosamente o registo da acção. Tal registo não foi efectuado por se ter constatado que, quanto ao prédio a dividir, a propriedade não se encontrava registada nem a favor da autora nem dos réus.

Foi então proferido despacho a convidar as partes a demonstrar nos autos, em 10 dias, o registo junto da Conservatória do Registo Predial competente da aquisição para si, na proporção de ½ do prédio, respectivamente.

A autora veio informar que não é possível promover o mencionado registo, relembrando que nesta acção está por si alegado que “comprou” o referido prédio por acordo meramente verbal, e que posteriormente o adquiriu por usucapião. Donde não poder ainda promover o registo do seu direito por falta de título idóneo. E terminou requerendo a dispensa da obrigação de registo da acção.

Também o requerido veio informar que não pode promover o registo da acção por falta de título válido para o efeito.

Foi então proferido despacho com o seguinte teor: “Conforme resulta do despacho de fls 73, foi determinado e promovido por este Tribunal o registo da presente acção de divisão de coisa comum, nos termos e para os efeitos dos artigos 2º, nº.1, al.a) e 3º, nº.1, al.a), 8º-A, nº.1, al.b), 8º-B, nº.3, al.a) e 8º-C, nº.2 do CRP.

Nesse seguimento e porquanto a titularidade da Autora e dos Réus, na invocada qualidade de comproprietários, não se encontra registada, veio a competente Conservatória do Registo Predial – vide fls.76 e ss – informar existir violação do trato sucessivo, na modalidade de continuidade das inscrições, uma vez que o direito de propriedade do pedido objecto do registo não se encontra inscrito a favor das partes na acção de divisão em apreço, ficando, assim, o registo provisório por natureza.

Mais concretamente, ali se constata que a aqui Ré, D. S., não se encontra ali inscrita como proprietária.

Apesar do ali transcrito e devidamente notificado às partes, veio a Autora por via do requerimento de fls.85 e ss, referir que não possui título idóneo que permite à própria e aos requeridos proceder ao registo de aquisição do direito de propriedade, requerendo, assim, a dispensa de tal registo.

Ora, parece resultar daqui, é que a requerente pretende o prosseguimento desta acção, com vista a adquirir o título em falta e assim desta forma, proceder ao registo da propriedade e sua divisão, o que não se concebe.

Desde logo, porquanto, com a presente acção – ou deste tipo de acções- do que se cura, é obter, tão só, um efeito meramente declarativo de concretizar a quota de cada comproprietário no todo comum, de molde a poder concluir-se que cada um sempre foi o dono da parcela e nunca teve a propriedade das parcelas pertencentes aos demais, a acção de divisão de coisa comum é acolhida, no registo predial, como atributiva ou translativa dos direitos adjudicados aos diversos compartes (cfr., entre outros, pareceres da DGRN, emitidos no proc. nº 67/97 DSJ-CT e nº R.P. 124/97 DSJ-CT, in dgrn@dgrn.mj.pt).

E como se refere no Parecer da DGRN, citado, “não obstante ser essa a óptica por que o registo predial olha a divisão de coisa comum a verdade é que esta não é (....) apenas isso, ou melhor, não é especialmente isso, mas sim uma causa de dissolução da relação de compropriedade anteriormente constituída. Este é aliás o aspecto mais marcante da modificação do direito de propriedade que a divisão implica, modificação essa que não se traduz numa mera mudança de titularidade - própria da aquisição derivada -, mas antes numa verdadeira alteração (objectiva) do estatuto por que in concreto se passará a reger a propriedade.” (sublinhado nosso).

“Ora, a acção de divisão de coisa comum tem em vista essencialmente esse objectivo de extinguir a relação de compropriedade, como aliás facilmente se alcança do pedido, nela a formular, de que se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando o requerente a considere indivisível (artigo 925° do CPC)”.

“Na verdade, tal acção implica, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório, por forma a por termo à indivisão. Ora, é precisamente esse efeito dissolutivo ou extintivo da relação de compropriedade provocado pela divisão de coisa comum - que envolve modificação específica do direito de propriedade, de modo a preencher, também por aí, uma das finalidades que justificam a registabilidade das acções nos termos do artigo 3°, n° 1, alínea a), com referência ao artigo 2°, n° 1, alínea a), ambos do C. Registo Predial - a determinar a utilidade do registo da respectiva acção em prevenir o interesse dos comproprietários (de cada um deles) manifestado no pedido de...

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