Acórdão nº 2009/08.7TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformados com o despacho que não admitiu a junção aos autos de um documento no decurso da audiência de julgamento, os Executados/Opoentes interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do disposto no art.º 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 23/01/2017, proferido na audiência de discussão e julgamento, que indeferiu a junção de um documento pelos Opoentes; 2. O Oponido afirmou, em depoimento de parte, que a letra de câmbio oferecida à execução lhe foi entregue pelo Opoente FJ, estando assinada por ele e pela Opoente JG e estando preenchida nos espaços reservados à data de vencimento, ao valor e data de emissão, tendo ele [Oponido] preenchido todos os demais dizeres apostos na letra, designadamente, "a parte de baixo da letra», "o nome e morada deles», isto é, o nome e a morada do sacado, sempre tendo inscrito o valor de €84.400,00; 3. Acto contínuo, os Opoentes requereram, ao abrigo do art. º 523.º, n.º 2 do CPC1961, aplicável por força do disposto no art.º 6.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a junção aos Autos de fotocópia da letra de câmbio oferecida à execução, junta a fls. 38 dos Autos principais, com o n.º 50079288704688…, com o valor aposto em algarismos de €24.400,00, estando assinada nos locais do aceite e do sacador, e preenchida nos locais destinados ao local e data de emissão, vencimento, importância em algarismos, nome e morada do sacador, número de identificação bancária, número de contribuinte do sacado e nome e morada do sacado; 4. Como tal, o documento cuja junção foi requerida contraria cabalmente o depoimento de parte prestado pelo Oponido, mormente, na parte em que afirmou que a letra lhe foi entregue com o valor de €84. 400, 00, tendo depois preenchido, entre outros espaços, "a parte de baixo da letra», "o nome e morada deles», isto é, o nome e a morada dos aceitantes.
5. Tal documento, atento o seu teor, reveste pertinência e interesse para a boa decisão da causa, designadamente, dos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da Base Instrutória, na medida em que é demonstrativo de que, quando os aceitantes e o sacador assinaram a letra de câmbio oferecida à execução, e quando o Oponido preencheu o nome e morada dos aceitantes e, designadamente, a entidade bancária, aquela tinha de facto o valor, em numerário, de €24.400,00 e não €84.400,00; 6. Mais indicia fortemente, no confronto com o depoimento do Oponido, que este, na posse da letra de câmbio com os dizeres apostos pelo Opoentes FJ (data de vencimento, ao valor e data de emissão), foi o autor da adulteração do algarismo “2” para o algarismo "8”; 7. Perante a afirmação do Oponido de que a letra lhe foi entregue pelo Opoente FJ nos termos supra descritos na conclusão 2.ª, a fotocopia da letra oferecida à execução tem necessariamente de ter sido efectuada depois de o Oponido manuscrever, pelo seu punho o nome e morada dos sacados, a entidade bancária e o número de contribuinte do sacado.
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A relevância do documento cuja junção foi requerida pelos Opoentes sempre se justificaria em face das...
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