Acórdão nº 2009/08.7TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformados com o despacho que não admitiu a junção aos autos de um documento no decurso da audiência de julgamento, os Executados/Opoentes interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do disposto no art.º 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 23/01/2017, proferido na audiência de discussão e julgamento, que indeferiu a junção de um documento pelos Opoentes; 2. O Oponido afirmou, em depoimento de parte, que a letra de câmbio oferecida à execução lhe foi entregue pelo Opoente FJ, estando assinada por ele e pela Opoente JG e estando preenchida nos espaços reservados à data de vencimento, ao valor e data de emissão, tendo ele [Oponido] preenchido todos os demais dizeres apostos na letra, designadamente, "a parte de baixo da letra», "o nome e morada deles», isto é, o nome e a morada do sacado, sempre tendo inscrito o valor de €84.400,00; 3. Acto contínuo, os Opoentes requereram, ao abrigo do art. º 523.º, n.º 2 do CPC1961, aplicável por força do disposto no art.º 6.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a junção aos Autos de fotocópia da letra de câmbio oferecida à execução, junta a fls. 38 dos Autos principais, com o n.º 50079288704688…, com o valor aposto em algarismos de €24.400,00, estando assinada nos locais do aceite e do sacador, e preenchida nos locais destinados ao local e data de emissão, vencimento, importância em algarismos, nome e morada do sacador, número de identificação bancária, número de contribuinte do sacado e nome e morada do sacado; 4. Como tal, o documento cuja junção foi requerida contraria cabalmente o depoimento de parte prestado pelo Oponido, mormente, na parte em que afirmou que a letra lhe foi entregue com o valor de €84. 400, 00, tendo depois preenchido, entre outros espaços, "a parte de baixo da letra», "o nome e morada deles», isto é, o nome e a morada dos aceitantes.

5. Tal documento, atento o seu teor, reveste pertinência e interesse para a boa decisão da causa, designadamente, dos quesitos 1.º, 2.º e 3.º da Base Instrutória, na medida em que é demonstrativo de que, quando os aceitantes e o sacador assinaram a letra de câmbio oferecida à execução, e quando o Oponido preencheu o nome e morada dos aceitantes e, designadamente, a entidade bancária, aquela tinha de facto o valor, em numerário, de €24.400,00 e não €84.400,00; 6. Mais indicia fortemente, no confronto com o depoimento do Oponido, que este, na posse da letra de câmbio com os dizeres apostos pelo Opoentes FJ (data de vencimento, ao valor e data de emissão), foi o autor da adulteração do algarismo “2” para o algarismo "8”; 7. Perante a afirmação do Oponido de que a letra lhe foi entregue pelo Opoente FJ nos termos supra descritos na conclusão 2.ª, a fotocopia da letra oferecida à execução tem necessariamente de ter sido efectuada depois de o Oponido manuscrever, pelo seu punho o nome e morada dos sacados, a entidade bancária e o número de contribuinte do sacado.

  1. A relevância do documento cuja junção foi requerida pelos Opoentes sempre se justificaria em face das...

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