Acórdão nº 7091/15.8T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com a decisão da primeira instância que, no despacho saneador, julgou improcedente a oposição, por embargos de executado, à execução contra a mesma instaurada por Banco A, S.A., a Executada/Opoente AB, S.A. interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz da Comarca de Braga – Juízo de Execução de V. N. Famalicão – Juiz 2, a qual julgou improcedente a oposição à execução por embargos de executado.

  1. A sentença proferida incorre em erro de julgamento, quer quanto à aplicação de direito, quer quanto à apreciação sumária dos factos carreados para os autos, tratando ainda de uma verdadeira decisão surpresa, por isso nula.

  2. A decisão proferida nos presentes autos viola o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, acione o contraditório, destinando-se este a proteger o exercício do direito de ação e de defesa.

  3. In casu, o incumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que a Mm.ª Juiz a quo entendeu aplicar, nem à interpretação que delas fez, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.

  4. Veja-se que, foram agendadas audiências prévias e, em momento algum, foi equacionada a possibilidade de ser proferida decisão antes da produção da prova.

  5. Acerca da produção de prova, a embargante alegou diversos factos que, apenas com a prova testemunhal, os poderia provar – vide art.ºs 33 a 35, 38 e 40 a 47 da petição inicial, para além dos factos carreados no pedido reconvencional que não foi admitido.

  6. O Tribunal pronunciou-se sobre uma questão não versada nem pelos autores nem pelos réus, pelo que deveria, prévia a uma decisão, convidar as partes a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posição quanto à questão que tinha intenção de vir a emitir.

  7. Não o fazendo, o tribunal apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao Julgador.

  8. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201º, nº 1 do Código do Processo Civil - a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva.

  9. A decisão recorrida, sem a produção de prova, não era ser previsível para qualquer dos pleiteantes, ignorando a mesma factos essenciais alegados pelas partes nos seus articulados.

  10. A decisão em crise, da forma como foi proferida, sem conhecimento prévio das partes, constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, devendo ser revogada, por ser nula.

  11. Acerca da inexequibilidade do título, julgou a Mm.ª Juiz improcedente a excepção invocada de inexistência ou falta de título executivo, bem como a excepção de ilegitimidade passiva (art. 576º, n.º1 e 2, 577º, e), 578º e 732º, n.º2, CPC), declarando, do mesmo passo, embargante executada e embargado exequente partes legítimas.

  12. Entende a Mm.ª Juiz a quo que, servem de base à execução o título executivo bancário n.º153/2012/DNG do dia 8 de Outubro de 2012 (fls. 15 a 21 dos autos principais) e o título executivo bancário n.º156/2012/DNG do dia 8 de Outubro de 2012 (fls. 21v a 27 dos autos principais), emitidos pelo Banco A, S.A. contra AB, S.A..

  13. Ou seja, segundo esta tese, o título executivo são os títulos bancários, aos quais foi conferida executoriedade.

  14. Contudo, conforme se referiu no requerimento inicial de embargos, atento o requerimento executivo, tal conclusão não corresponde à verdade.

  15. O presente processo é uma execução de sentença, sendo o título uma “execução judicial condenatória”.

  16. Se estamos no âmbito de uma execução de sentença e o título é a decisão proferida, é a ela que temos de atender e não a quaisquer outros elementos! XVIII. Foi com base nesse título que foi apresentada defesa. Mas então se o titulo é outro, como pode a recorrente defender-se? XIX. A ser procedente a tese proferida na sentença, o que não se concede nem concebe, sempre será nula a sentença por violação do princípio do contraditório, o que se requer.

  17. Vejamos que, o Recorrente BANCO A, S.A., em 2013 deu entrada, no Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, de duas ações por forma a ser aposta fórmula executória a dois títulos bancários (n.º 153/2012/DNG e 156/2012/DNG), por via dos contratos de linha de garantias bancárias n.º 1745311.. e contrato de crédito em conta corrente n.º …/10/400/04.

  18. Essa decisão do Tribunal Polaco tem um caráter meramente formal, inexistindo qualquer contraditório ou juízo sobre a questão material subjacente à emissão do respetivo título.

  19. O Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc, nas suas decisões conferiu, pura e simplesmente, força executiva aos títulos bancários n.ºs …/2012/DNG e …/2012/DNG, não tendo decidido quanto ao mérito da causa, nem tão pouco foi a Recorrente parte naqueles processos.

  20. Fruto dessas decisões, a Recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e ss. do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, veio requerer o reconhecimento de executoriedade em Portugal das decisões proferidas pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc.

  21. O Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J5 declarou, sem audição da Embargante, a executoriedade, desses títulos.

  22. Os supostos Títulos Executivos de que a Exequente supostamente dispõe contra a Embargante são os títulos bancários n.ºs …/2012/DNG e …/2012/DNG aos quais o Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc conferiu força executiva, reconhecida em Portugal.

  23. Sucede porém que, a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J5, é que se encontra a ser executada, e não os aludidos títulos bancários.

    XXVII.

  24. A sentença dada à execução não configura título executivo porquanto se trata apenas de uma sentença declarativa de reconhecimento desses títulos no ordenamento jurídico Português e não uma sentença condenatória.

  25. In casu, estamos perante um Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória, quando a Embargante não foi condenada ao que quer que fosse! XXX. A Exequente encontra-se neste momento a executar uma sentença de reconhecimento de executoriedade dos títulos executivos e não os títulos em si.

  26. Pelo que a Exequente teria de executar esses títulos acompanhados da referida sentença, e não a sentença que reconhece a executoriedade dos mesmos.

  27. Pelo que, não resta senão concluir pela inexequibilidade do título executivo nos presentes autos.

  28. Isto porque, o título executivo é o documento em que se corporiza a obrigação exequenda, é a condição probatória, necessária e suficiente para a possibilidade de recurso imediato à acção executiva, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito.

  29. É pois forçosa a conclusão de que os documentos dados à execução – decisão judicial condenatória - não configuram título executivo válido.

  30. Acresce que, apesar de a Recorrida ter invocado nestes embargos a existência de outros documentos – títulos bancários -, o certo é que o Tribunal não os podia considerar como integrantes do título executivo, não sendo lícito à exequente que altere ou acrescente documentos como título executivo em sede de embargos de executado, pois tal configuraria uma alteração da causa de pedir fora dos casos consentidos por lei (arts. 264.º e 265.º do NCPC), como se decidiu no Ac. RP de 02.02.2015 (proc. 5901/13.3YYPRT, em www.dgsi.pt).

  31. A não ser assim, isto é, a considerar-se que afinal não estamos no âmbito de uma execução sumária em que o título é a sentença judicial condenatória, então existiria erro na forma do processo.

  32. Considerou a Mm.ª Juiz a quo que existe erro na forma do processo executivo convolando-o em ordinário em vez de sumário, contudo, decidiu aproveitar todos os atos praticados, ao invés de extinguir a instância executiva, por ser procedente a exceção dilatória arguida.

  33. Esclareça-se que, entende a Recorrente que não existe qualquer erro na forma de processo, tratando-se de execução de sentença, a forma de processo é o sumário.

  34. Contudo, não sendo assim, o que por mera cautela de patrocínio se alegou, então sempre se verificaria erro na forma do processo, o que veio a ser julgado procedente pela Mm.ª Juiz a quo, mas que, mais uma vez, acabou por decidir mal quanto aos efeitos do mesmo.

  35. Assim, negando-se provimento à questão da inexistência de título, sempre teria de se apurar a forma de processo.

  36. É certo que, verificando-se o erro na forma de processo, o juiz deve, em princípio, convolar a forma de processo que foi adotada para a que devia ter sido utilizada e só deve anular os atos que não puderem, ou não deverem, ser aproveitados.

  37. Desse aproveitamento não...

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