Acórdão nº 258/05.9T8TMC-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1.

Nos autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, foi, por despacho datado de 13 de fevereiro de 2017, decidido o incidente de reclamação de bens (cfr. fls. 180 a 193).

*1.2.

Inconformada com este despacho dele recorre a cabeça de casal A. M., apresentando «recurso interlocutório, com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos arts. 691.º 2. j) do CPC», concluindo que o despacho recorrido não atendeu ou, pelo menos, não se pronunciou sobre as verbas descritas em 2.º, as quais se reportam a bens que integram o casal comum, devendo, por isso, fazer parte do acervo a submeter à partilha para separação de meações, pelo que a decisão recorrida viola, entre outros, o disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC (cfr. fls. 3 a 6).

Termos em que pugna pela procedência do recurso, devendo ser levada à conferência de interessados e à partilha as verbas enumeradas em 2.º das alegações de recurso.

*1.3.

Nas contra-alegações apresentadas pela apelada E. R., esta suscitou, entre o mais, a questão da impossibilidade legal de conhecimento do recurso, nos termos do disposto no art. 644º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 7º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26.06 (cfr. fls. 13 a 19).

Citou diversa jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, que têm decidido que neste tipo de processos (de inventário), atenta a data da sua instauração, é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respetivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos, que estabelece como regra a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo processo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

*1.4.

A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso nos seguintes termos (cfr. fls. 23): «(…).

Tendo a presente acção sido instaurada no dia 15.09.2005, é o regime dos recursos estipulado no Dec.Lei nº.303/2007, por força do artigo 7º da redacção anexa à Lei nº.41/2013, de 26 de Junho entrou em vigor no dia 1 de Setembro do corrente (artigo 8º da Lei citada), pelo que decide-se que: O recurso – de fls.2 e ss- é admissível (artigo 678º do CPC).

O recurso está em tempo (artigo 691, nº.5 do CPC).

O recorrente tem legitimidade (artigo 680º CPC).

Nestes termos, admito o recurso interposto por A. M. o qual é de apelação (artigo 691, nº.2, al.j)), com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 6691º-A, nº.2 e 692º do CPC) (…)».

*1.5.

Do despacho que admitiu o recurso refere-se, por outro lado, que a “presente acção” (subentendendo-se o processo de inventário em consequência de divórcio no qual foi proferida a decisão recorrida) foi instaurada em 15-09-2005.

*1.6.

Após a sua distribuição ao ora relator foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos no art. 655º do CPC por se entender que da decisão da reclamação de bens como incidente processual não cabia recurso autónomo, sendo a mesma impugnável apenas com a decisão final do inventário, ou seja, com o recurso da sentença homologatória da partilha (cfr. fls. 209 a 213).

*1.7.

Pronunciou-se a recorrente A. M., defendendo, em síntese, o conhecimento imediato do recurso, «em vez de ficar à espera do fim do processo (sentença)» (cfr. fls. 222 e 223).

*1.8. Foram colhidos os vistos legais.

*II. Conforme resulta do art. 641º, n.º 5 do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – correspondente ao n.º 5 do art. 685º-C do anterior CPC –, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, podendo este, caso conclua pela sua ilegalidade, abster-se de conhecer o respetivo objeto.

Deste modo, e a título de questão prévia, cumpre antes de mais indagar se o recurso interposto como apelação autónoma é legalmente admissível e se deve conhecer-se o respetivo objeto.

*III. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório antecedente.

*IV. Fundamentação de direito No processo acima assinalado foi, com data de 13 de fevereiro de 2017, proferida decisão referente a incidente de reclamação de bens em processo de inventário.

De tal decisão apresentou a cabeça de casal recurso, sendo que o tribunal da 1ª instância qualificou o recurso como de apelação [artigo 691, n.º 2, al. j) do anterior CPC], e atribui-lhe subida imediata, em separado, com efeito devolutivo, com base no disposto nos artigos 691º-A, n.º 2 e 692º do anterior CPC).

Não obstante a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, ter aprovado e posto em vigor (desde 02-09-2013) o novo regime jurídico do processo de inventário, continua a...

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