Acórdão nº 413/14.0IDBRG-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Questão Prévia Invocou o M.P. que a recorrente M. O. não fez um esforço de síntese nas conclusões, com que terminou o recurso apresentado. Com efeito, refere que as mesmas são, basicamente a cópia da motivação, ainda que com algumas alterações na ordem de exposição. Do que retira dever ser o recorrente convidado a aperfeiçoar as referidas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto no art.º 417º/3 C.P.P.

Notificado deste parecer, nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., referiu a interveniente recorrente que enunciou conclusões em que especificou toda a matéria de facto aduzida. Fê-lo para respeitar jurisprudência mais rigorista na apreciação das conclusões e de modo a nada nelas faltar. Apesar de tudo, conclui que as conclusões apresentadas cumprem razoavelmente a exigência de sintetização, razão por que entende não dever ocorrer convite a aperfeiçoamento.

Esta, a questão prévia a decidir, antes da apreciação do recurso interposto.

Como dispõe o art.º 412º/1 C.P.P., a motivação do recurso especifica os fundamentos do mesmo, que termina pela formulação de conclusões, por artigos, em que o recorrente resume ou sintetiza as razões do seu pedido.

E, vem entendendo de forma unânime a Jurisprudência, que são as conclusões do recurso, que delimitam o objeto do recurso. Daí, que as referidas conclusões tenham muita relevância, nos recursos interpostos.

É verdade que 90 (noventa) conclusões para um recurso deste tipo são demasiadas. É que as conclusões só devem ter, em síntese, o resumo da matéria de facto e de direito alegada nas motivações. É nestas, que essas matérias devem ser explanadas e explicadas, quer sejam de facto, quer de direito.

Compreende-se que hajam pessoas com maior ou menor poder de síntese e outros ainda, que por uma razão de cautela queiram inserir o máximo de alegações feitas, nas conclusões – visto que até são estas, que delimitam o objeto do processo.

Ora e no caso concreto há vários parágrafos seguidos das conclusões, que são pura cópia das alegações.

Porém, não o são na íntegra. Não se pode dizer quantos artigos tem a motivação, porquanto as alegações na mesma não foram numeradas. Porém, pode-se dizer que o recurso tem 12,5 (doze vírgula cinco) páginas de motivações e 9 (nove) de conclusões. O que quer dizer que, apesar de tudo houve algum esforço de síntese e que as conclusões não são uma repetição integral, do que consta da motivação.

Se bem que possa pecar por defeito, as conclusões traduzem já algum esforço de síntese, não havendo simplesmente uma mera repetição do que consta da motivação. E, não são de tal modo extensas, que o leitor se perca ou deixe de ter o domínio sobre o objeto do recurso.

Assim e ainda que se concorde que o recorrente não teve muito poder de síntese, sendo que alguma frases foram repetidas na motivação e conclusões, o certo é que as conclusões ainda são percetíveis e melhor interpretadas na motivação. Ou seja: não sendo o recurso apresentado exemplar nessa matéria, permite ainda divisar o seu objeto, de forma sintetizada, nas conclusões.

Não obstante a respetiva extensão para as questões suscitadas, estas são ainda determináveis, não se perdendo o leitor num texto extenso e desorganizado.

Assim, numa dinâmica de aproveitamento dos atos processuais praticados e porque do convite ao aperfeiçoamento não se julga que adviessem muitos benefícios aos julgadores do recurso, admite-se o recurso tal como está.

Ou seja: indefere-se o pedido do Exm.º Procurador Geral Adjunto, no sentido de ser o recorrente notificado para aperfeiçoar o seu recurso, melhor sintetizando as conclusões.

Notifique.

Passa-se assim, à apreciação do recurso interposto.

Por decisão de fls. 54/61 foi indeferido o pedido da interveniente M. O.

, no sentido do levantamento da apreensão sobre bens que alegou pertencerem-lhe.

Inconformada com o assim decidido, interpôs o presente recurso, que culmina com as seguintes conclusões: “1- O douto despacho impugnado indeferiu o requerimento da ora Recorrente no sentido de que lhe fossem restituídos os bens identificados nas alíneas a) a f) prescritas na parte expositiva da MOTIVAÇÃO.

2- Foram, assim apreendidos no âmbito da diligência de Busca Domiciliária levada a cabo no imóvel sito na Rua Dr. …, concelho de Santo Tirso, de que a Recorrente é proprietária e legitima possuidora, os seguintes bens:

  1. Um relógio de pulso da marca Diesel; b) Um veículo automóvel da marca “Mercedes Benz, modelo C 220 Bluetec, com a matrícula PC; c) Um veículo da marca “Jaguar” modelo X TYP 2.0, do ano de 2004, com a matrícula VV; d) Uma mochila da marca “Samsonite”, de cor cinzenta, contendo no seu interior a quantia de 30.000,00€ e que se encontrava na mala do veículo Mercedes atrás identificado; e) Um envelope com 4.100,00€ que se encontrava no interior do referido veículo da marca “Mercedes Benz”, numa divisória fechada à chave, divisória essa vulgarmente designado por “porta-luvas”; f) Cerca de 3.000,00€ existentes numa carteira/porta documentos de uso pessoal que se encontrava também no interior do veículo da marca “Mercedes Benz” que se vem referindo.

    3- Para demonstrar que aqueles bens foram adquiridos pela interveniente ora recorrente, EXCLUSIVAMENTE, à sua própria custa (com exclusão da quantia de 30.000,00€ referida na alínea d) do ponto anterior da qual é detentora na qualidade de mandatária e depositári

  2. SEMPRE DE FORMA ABSOLUTAMENTE LÍCITA E TRANSPARENTE, a ora recorrente instruiu um requerimento de Intervenção Incidental Espontânea ao qual anexou 16 documentos.

    4- Tais documentos provam à saciedade que todos aqueles bens pertencem à Recorrente e que provieram de meios lícitos.

    5- A Recorrente não se limitou a afirmar ou alegar, antes provou de imediato com o seu requerimento então apresentado e os documentos adjuntos ao mesmo, que tudo quanto reivindica lhe pertence legalmente.

    6- Explicou, assim, a Recorrente que aqueles bens (indevidamente apreendidos) não estão intimamente ou directamente relacionados com os crimes em investigação nos autos principais.

    7- Aliás, a Recorrente não é ARGUIDA NO PROCESSO-CRIME nem em qualquer momento ou por qualquer forma beneficiou dos factos ilícitos imputados indiciariamente ao seu pai (o arguido, J. O.) - (vide: artº 110º nº 1, do C.P.).

    8- Bem como está excluída a possibilidade dos bens apreendidos (atrás identificados) serem declarados perdidos a favor do Estado, uma vez que a ora recorrente não concorreu, de forma censurável, para a utilização de qualquer desses bens, assim como dos factos criminosos imputados ao arguido (seu pai) a Recorrente não retirou nem virá a retirar qualquer vantagem (vide: artº 110º nº 2 do C.P.).

    9- Assim não o entendeu, porém, o despacho ora recorrido, que salvo o devido respeito assenta em premissas que não são rigorosas e a sua fundamentação, embora escassa, também não é alicerçada em factos e provas concretas.

    10- Sendo de salientar que nada de minimamente indiciário consta do processo-crime que ligue os bens apreendidos à Recorrente aos crimes indiciariamente imputados ao Arguido, J. O. (seu pai).

    11- Os bens apreendidos á Recorrente (atrás identificados) pertencem-lhe porque adquiridos de forma licita e congruente com o seu rendimento.

    SENÃO VEJAMOS, Concretamente, sobre cada um dos objetos apreendidos no domicílio da ora recorrente: 12- O relógio de pulso da marca Diesel – resulta expressamente do talão de compra junto com o requerimento da Recorrente (docºnº5) que este objeto foi adquirido pela recorrente em 25/11/2016, no estabelecimento de ourivesaria “AP, Lª”, sito na Rua …, Santo Tirso, e foi pago pela adquirente através de cartão de multibanco, associado á conta de que é titular a Recorrente no Banco A, S.A. (docº nº6 também adjunto ao requerimento sub judice).

    13- A ora recorrente é Gestora de Recursos Humanos auferindo um vencimento mensal líquido entre os 975,29€ e 1001,79€.

    14- A conta bancária donde saiu a quantia de 322,00€ para pagar a compra daquele objeto é exclusivamente provisionada com o rendimento da sua actividade profissional.

    15- O despacho em crise não indicia que por aquela conta bancária tenha passado qualquer importância proveniente da actividade criminosa indiciada no processo-crime.

    16- É irrefutável que a Recorrente tinha (e tem) rendimentos suficientes para adquirir um relógio daquele preço (322,00€), logo, o rendimento anual da recorrente atinge o montante de 14.025,06€ (14 X 1.001,79€), é solteira e tem casa própria.

    17- É, assim, incontornável que tal objeto é propriedade da recorrente e foi adquirido com os proventos, por esta, licitamente auferidos.

    18- No que concerne ao veículo automóvel da marca Mercedes Benz modelo C 220 BLUETEC, com a matrícula PC este veículo automóvel é propriedade da Recorrente e está registado em seu nome (docº nº 7 adjunto aos autos) e ingressou no seu património através do TRATO SUCESSIVO que a seguir se descreve: 19- A Recorrente em 30/01/2013 estabeleceu com o seu (então) namorado, C. G., uma União de facto, passando a partir daquela data ambos a viver em condições análogas às dos cônjuges.

    20- Os unidos de facto constituíram morada de família no imóvel propriedade da Recorrente, sito na Rua Dr. …, Santo Tirso, local onde viveram ininterruptamente enquanto durou a união de facto.

    21- Na constância da união de facto, a Recorrente e o seu companheiro adquiriram, em comum e partes iguais, o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C 220 BLUETEC, com a matrícula PC, através da celebração com a vendedora de um contrato de Aluguer de Longa Duração nº … datado de 30/09/2014.

    22- Em 30 de Outubro de 2015 a Recorrente e o seu companheiro puseram fim á união de facto e procederam à divisão dos bens que adquiriram em comum na constância da união de facto (cfr. docº nº8 adjunto aos autos).

    23- Dessa divisão de coisas comuns, resultou que o veículo automóvel supra referido foi adjudicado á Recorrente, após a liquidação antecipada das rendas em dívida no Contrato de ALD.

    24- Naquela...

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