Acórdão nº 91/12.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 91/12.1TAGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães, Juízo Local Criminal, Juiz 2, tendo sido submetido a julgamento o arguido L. M.

, foi condenado, por acórdão proferido em 03/10/2014, pela prática, na forma continuada, de três crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo artigo 250º, nº. 2, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, por cada um deles e em cúmulo jurídico de tais penas parcelares na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, que proferiu acórdão, em 25/01/2016, decidindo conceder parcial provimento ao recurso: - Por padecer a decisão proferida dos vícios constantes das alíneas a) e b) do artigo 410º do Código de Processo Penal - Consequentemente determinar o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do objeto do processo.

Baixando os autos à 1.ª instância foi realizada audiência de julgamento, sendo proferido novo acórdão, em 02/12/2016, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «(…) decido julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente:

  1. Condeno o arguido L. M., como autor material de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º do Código Penal (na pessoa da sua filha Maria), na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros).

  2. Condeno o arguido L. M., como autor material de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º do Código Penal (na pessoa da sua filha B. M.), na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros).

  3. Condeno o arguido L. M., como autor material de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º do Código Penal (na pessoa da sua filha F. M.), na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros).

  4. Condeno o arguido L. M., em cúmulo jurídico das penas referidas em A), B) e C), na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz a quantia de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros).

  5. Julgo improcedente o pedido de indemnização formulado pela demandante M. P. e, consequentemente, absolvo o demandado L. M.

    , da instância.

  6. Condeno o arguido L. M.

    no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC.

  7. Condeno a demandante no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, nos termos dos artigos 523.º do CPP.» Inconformado com o novo acórdão, o arguido dele interpôs recurso para esta Relação, extraindo da respetiva motivação apresentada as seguintes conclusões: 1.

    Quanto à alteração não substancial dos factos: 1.1.

    No decurso do julgamento verificou-se uma alteração não substancial dos factos, uma vez que o Tribunal não condenou o arguido pelos factos e crime previstos na acusação, para a qual a decisão de pronúncia remeteu expressamente.

    1.2.

    Deverá assim o arguido ser dessa alteração não substancial informado, sendo-lhe concedido, se o mesmo requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa [N.º 1 do art.º 358º do C.P.P.].

    1. Quanto à matéria de facto provada: 2.1.

      Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P., porque o Tribunal só verificou quais os rendimentos do arguido não constatando quais as suas despesas nesse período, 2.2.

      E, de qualquer forma é evidente e resulta das regras da experiência comum que nenhum cidadão sobreviverá com a quantia de € 237,82 nem com a quantia de € 197,55, 2.3.

      Já que a atribuição da quantia de € 197,55 como mínimo indispensável sempre pressuporia um suporte familiar de ajuda nas despesas essenciais, o que não se verificou no caso.

      Termina o arguido/recorrente, pugnando a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o arguido.

      O recurso foi regularmente admitido.

      O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 422 a 428, que aqui se dão por reproduzidos, tendo concluído que a sentença recorrida decidiu corretamente a matéria de facto e de direito ora controvertida, não se mostrando violada qualquer das normas legais, substantiva ou adjetiva, invocadas pelo recorrente que imponha a sua alteração ou revogação, pelo que é infundado o recurso interposto, pugnando para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

      Neste Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a fls. 437, aderindo à resposta ao recurso apresentada na 1ª Instância e concluindo no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.

      Cumprido o disposto no nº. 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta.

      Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir: 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

      Delimitação do objeto do recurso Em matéria de recursos, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cfr. artº. 428º do C.P.P.).

      As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cfr. art.º 412º do C.P.P.), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

      Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.

      No caso vertente, tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo arguido/recorrente da motivação do recurso apresentada, nele são suscitadas as seguintes questões: 1ª – Alteração não substancial dos factos descritos na acusação, na vertente da qualificação jurídica – artigo 358º, nºs. 1 e 3, do C.P.P.; 2ª – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº. 2, al. a), do C.P.P.

      *Para que possamos apreciar as questões suscitadas no recurso, importa ter presente o teor da sentença recorrida, nos segmentos que relevam para esse efeito e que se passam a transcrever: 2.2.

      Da sentença recorrida II. Fundamentação de Facto 1. Factos Provados Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

      1. O arguido viveu em união de facto com M. P. durante pelo menos dez anos.

      2. Desse relacionamento nasceram as menores Maria, B. M. e F. M., respectivamente, a 14.08.1997, 12.09.2000 e 25.12.2003.

      3. No processo de regulação das responsabilidades parentais nº 1077/06.0TBGMR do 2º Juízo Cível deste tribunal, por sentença, datada de 28/3/2006, transitada em julgado, que homologou o respectivo acordo, decidiu-se que o arguido pagaria, a título de alimentos, o montante global de €250,00.

      4. Porém, desde Abril de 2010 até à prolação da acusação, o arguido não pagou a prestação de alimentos a que se encontrava adstrito, no montante de €9.000,00 (€250,00x36 prestações), com excepção dos montantes descritos em l) dos factos provados.

      5. O arguido pelo menos desde Julho 2011 até Setembro de 2012, exerceu funções na empresa “PM unipessoal, Lda”, auferindo o salário declarado no valor de cerca de €242,50 e €2,00 de subsídio de refeição por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, num total de €264,50 ilíquidos e €237,82 líquidos.

      6. Além das funções que exerceu na referida empresa o arguido teve ainda outros vínculos laborais embora sem as respectivas declarações formais aos serviços das finanças, nomeadamente como árbitro de futebol na Associação de Futebol de Braga.

      7. A sociedade aludida em e) cessou formalmente funções.

      8. Os filhos do arguido residem com a progenitora que exerce a profissão de empregada doméstica desde o ano de 2003, auferindo o salário mínimo nacional.

      9. As condições económicas da progenitora das menores não permitem, por si só, fazer face às despesas alimentares, saúde, vestuário e escolares dos menores.

      10. Deste modo, desde que o arguido deixou de pagar as prestações alimentícias a que estava adstrito as menores estão em situação de carência.

      11. Desde Maio de 2008 foi árbitro de futebol na Associação de Futebol de Braga, mas problemas de saúde em Julho de 2011, cessou funções com a dita associação.

      12. Foram descontados ao arguido, do rendimento que auferia pela Associação de Futebol de Braga, com vista ao pagamento das prestações de alimentos: Em 30.04.2010 a quantia de €380,00; em 10.06.2010 a quantia de €116,25; em 22.12.2010 a quantia de €271,00; em 20.04.2011 a quantia de €27,50; em Abril de 2011 a quantia de €332,75; em 6/7/2011 a quantia de €85,50.

      13. Agiu livre, deliberada e voluntariamente, com a intenção de violar a obrigação a que está adstrito, estando ciente de que estava em condições de efectuar o pagamento da prestação alimentícia mensal e que tal omissão fazia perigara satisfação das necessidades alimentares das suas filhas, tal como veio a suceder.

      14. Sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei.

        (Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido) o) O arguido é biscateiro no conserto de calçado, auferindo desta actividade esporádica, quantia não concretamente apurada mas não superior a €150,00 por mês e vive em casa da progenitora que é própria desta.

      15. A progenitora do arguido é reformada.

      16. O arguido frequentou a escola até ao 9º ano.

      17. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

        *2. Factos Não Provados Não resultaram provados, com relevância para a decisão a proferir, provados os seguintes factos: 1.

        Encontrando-se em Março de 2013 em divida o montante de €9.250,00 (€250,00x37 prestações).

    2. ...

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