Acórdão nº 258/14.8GDGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum nº 258/14.8GDGMR do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – J2, em que é arguido M. R.
, com os demais sinais nos autos, o Exmo Sr Juiz de Instrução, proferiu despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo referido arguido em virtude de ter considerado ser legalmente inadmissível a instrução.
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Não se conformando com a mencionada decisão, dele interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: “1- Diz o n.º 1 do artigo 286.° C.P.P : " A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
2- Deixar de reconhecer-se ao Arguido a possibilidade de pôr em causa o juízo feito pelo Ministério Público sobre o alegado incumprimento da injunção aplicada e a posterior decisão de acusar implicaria introduzir uma restrição ao âmbito de aplicação do art. 286º/1 do Código de Processo Penal que a norma não contém.
3- A este propósito, há ainda um problema prévio que pode levantar-se, que é o de saber se pode ou não a instrução servir, ou servir também, para sindicar a decisão tomada pelo Ministério Público de dar seguimento aos autos, fazendo cessar a suspensão provisória do processo.
4- A essa problemática tem respondido a mais recente jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, nada obsta a que o arguido requeira a abertura de instrução com o objectivo de desafiar a decisão tomada pelo Ministério Público de fazer prosseguir os autos para julgamento (cfr. Ac. da RL de 18/05/2010, relatado por José Adriano, disponível in www.dgsi.pt).
5- A comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, que é a finalidade da instrução, passa não só pela possibilidade de discutir-se o facto naturalístico em si mesmo, mas também pela possibilidade de discutir-se todo o enquadramento normativo daquela decisão (Ac. da RC de 28/03/2012, relatado por Luís Ramos, disponível in www.dgsi.pt).
6- Assim sendo, como é, já se vê que as vicissitudes de uma eventual suspensão provisória decretada no processo e depois revogada pelo Ministério Público por considerar incumprida a injunção imposta, facultando, assim, a dedução de acusação que vem a ser questionada pelo arguido através do requerimento de abertura de instrução, têm que poder ser sindicadas pelo JIC, pois que inexoravelmente ligadas à questão da dedução de acusação ou arquivamento do processo que o mesmo tem que comprovar.
7- Na medida em que a acusação só pode ser deduzida se, havendo suspensão provisória do processo, esta tiver sido revogada, pode o arguido questionar as circunstâncias relativas ao cumprimento da injunção e finalidades da suspensão provisória, como meio indirecto de invalidar a acusação de que foi alvo e, por essa via, lograr a sua não comprovação judicial e o arquivamento dos autos.
8 - Confrontado com a dedução de acusação, após revogação de suspensão provisória do processo que lhe fora concedida, com fundamento no incumprimento da injunção, pode o arguido requerer a abertura de instrução e alegar factos no sentido de demonstrar que a injunção foi cumprida ou que o incumprimento não foi culposo, com vista a fazer decair a acusação por existir questão prévia determinante do arquivamento dos autos.
9 - Por sua vez, o JIC respectivo pode averiguar e apreciar tal pretensão, limitado pelo objecto do thema decidendum vertido no RAI, e extrair as necessárias consequências da factualidade que considerar indiciariamente provada, que poderão ou não coincidir com a posição assumida pelo Ministério Público durante o inquérito a propósito da revogação da suspensão provisória.
10 - O tribunal a quo ao fazer fez uma incorrecta interpretação da lei violou o artigo 286.° do Código de Processo Penal e o artigo 20.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo isto, concedendo provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça.” 3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido de que [transcrição]: 1. O arguido quando requereu a abertura de instrução não alegou factos demonstrativos da não subsistência da acusação deduzida, limitando-se a requerer que fosse decretada a suspensão provisória do processo.
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Assim, não pode o arguido nesta fase – recurso – alegar factos demonstrativos da não subsistência da acusação deduzida, quando não os alegou no requerimento de abertura de instrução, conforme resulta do disposto no art. 410º-1 do CPP.
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O arguido referiu ainda que cumpriu a injunção, ou seja, efectuou o pagamento da quantia de €300,00 à “Associação de Apoio à Criança” a quantia de €300,00.
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Sucede que o arguido não efectuou o pagamento da quantia em dívida dentro do prazo de 6 meses decretado para a suspensão provisória do processo, mas passado cerca de 9 meses após o terminus desse prazo, e como tal não cumpriu dentro do prazo legal a injunção que lhe foi aplicada, pelo que o processo prosseguiu contra ele, tendo sido deduzida acusação, em conformidade com o disposto no art. 282º-4-a) do CPP.
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Por último o arguido não demonstrou em parte alguma que o incumprimento da injunção não foi culposo, tendo-se limitado a informar que não estava em Portugal, não tendo junto aos autos qualquer documento comprovativo do local onde esteve emigrado, nem das datas em que se deslocou para esse país (ex: bilhetes de avião, visto, contrato de trabalho…).
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Além do mais o arguido quando prestou TIR foi notificado que não podia mudar...
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