Acórdão nº 1/17.0TCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente:- Maria Recorrido: - A – Companhia de Seguros, S.A.

Maria, residente na Rua … Vila Nova de Cerveira, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A – Companhia de Seguros, S.A.

, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a- a quantia de 10.418,93 euros, correspondente ao custo da reparação do seu veículo automóvel com a matrícula XX, acrescida de juros de mora, a contar desde a data do acidente (12/04/2015) até integral pagamento; b- a quantia de 2.070,00 euros, a título de indemnização pela privação do uso daquele seu veículo durante 69 dias, acrescida de juros de mora, desde 19/06/2015 até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 12/04/2015, cerca da 01h00, na Estrada Nacional, n.º 13, ao quilómetro n.º 91,00, no concelho de Caminha, sofreu um acidente de viação quando seguia ao volante do seu veículo automóvel, matrícula XX, e foi embatida pelo veículo automóvel de matrícula FF, conduzido por Manuel, veículo este que, à data, se encontrava seguro pela Ré por contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória titulado pela apólice n.º …, imputando a eclosão deste embate, única e exclusivamente, à condução do FN; Mais alega, que em consequência desse embate, aquele seu veículo sofreu estragos, cuja reparação ascendeu a 10.418,93 euros.

Sustenta que por via daquele embate, o referido veículo esteve imobilizado desde a data do acidente, até à sua reparação, durante um total de 69 dias, reclamando 30,00 euros por cada dia de imobilização a título de dano de privação do uso.

A Ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, mas impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, apresentando uma outra versão sobre o modo como eclodiu o embate, concluindo que este ocorreu, única e exclusivamente, devido à condução desenvolvida pela Autora.

Terminou, pedindo que a ação seja julgada improcedente e que aquela seja absolvida do pedido.

Designou-se data para a realização da audiência final e admitiu-se os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação integralmente improcedente por não provada e absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a Autora veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1- A Autora, ora Recorrente, instaurou contra a Ré, ora Recorrida, a acção que é objeto do presente recurso, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 10.418,93 €, relativamente à reparação do danos causados ao seu automóvel e a título da privação do uso o montante de 2070,00 €, a que acrescem juros legais de mora, correspondente ao prejuízo que sofreu no seu veículo automóvel de que é proprietária, com a matrícula XX, de marca Toyota e modelo SUV RAV4; 2- A Ré, A - Companhia de Seguros S.A, à data era companhia de seguros do veículo de matrícula FF, que causou o acidente, contestou a acção instaurada pela Autora; 3- Da prova testemunhal e documental produzida e existente nos autos resulta claramente que as suspeitas ou desconfianças da Ré seguradora são infundadas e sem qualquer razão, para além de não terem qualquer suporte documental ou outro; 4- A acção foi julgada totalmente improcedente pela Mmª Juiz a quo ter entendido que a Autora não logrou provar a matéria de facto relativa à verificação e à dinâmica como ocorreu o acidente de viação em causa nestes autos e às consequências (danos) que dele advieram para o veículo automóvel da Autora; 5- A Autora entende, com o devido e merecido respeito, que a Mmª Juiz a quo labora em erro, apreciando os depoimentos da testemunha Manuel, condutor do veículo no momento do acidente, e do Sr. Joaquim indicados como testemunhas pela Ré seguradora devem ser desvalorados, pois são contraditórios; 6- Entendendo que o depoimento da testemunha Manuela, não foi devidamente valorado e foi mal apreendido ou percecionado pela Mmª Juiz a quo.

7- O depoimento da testemunha Manuel, foi essencial para fazer prova de que não foi respeitada o sinal de "STOP", por este ser o condutor do veículo causador do acidente ao ser negligente e ter desrespeitado a sinalização de obrigação de parar;" 8- O facto da mesma testemunha, acima referida, Manuel, condutor do automóvel que originou o acidente relatar de uma forma muito clara, com um discurso linear que não parou no sinal de "STOP" e que aliás no seu entendimento ninguém para no "STOP"; 9- O testemunho do Sr. Joaquim, confirma que o condutor no automóvel em que seguia não respeitou a obrigação de parar no sinal de "STOP", aliás o mesmo nem se recorda se naquele cruzamento haveria ou não este sinal, que existe ao mesmo tempo que aquele cruzamento, na EN 13 Km 91,00; 10- O depoimento da testemunha a Sra. Manuela é claro, simples e linear no seu discurso ao afirmar que seguia no veículo da Autora a 50 km/hora numa reta com boa visibilidade aquando o veículo sofre um embate violento de um automóvel que saía de um corredor de mudança de direção à esquerda e não parou no sinal de "STOP"; 11- Pelo que, entende a Autora que os depoimentos das três testemunhas são unanimes ao afirmarem que o condutor do veículo FF, não respeitou a sinalização e não parou no "STOP" causando, assim, o acidente; 12- A Autora faz referência, dos vestígios do acidente e das partes danificadas no veículo, na parte lateral esquerda/frente do lado da condutora, confirmando ainda que os danos que o veículo apresentava são compatíveis com a versão do acidente dada pela Autora; 13- A reparação do veículo da autora descrita como "reparação de choque frontal, reparação de caixa de velocidades, substituição de conjuntos Airbags frontais + cintos+ Centralina", teve um custo total que ascendeu ao montante de 10.418,93 € em materiais e mão-de-obra.

14- Há ainda a considerar a prova documental junta aos autos, nomeadamente: ,/ o documento com as despesas com a reparação do automóvel o veículo da Autora, na Oficina X fls. 14 e verso e 15 e vs junta aos autos, no montante de 10.418,93 €; ,/ a fotografia, ora documento n.º 4 da petição inicial, junta aos autos pela Autora, fls. 12, que faz prova que não foi um choque frontal ou tão pouco que o automóvel conduzido pelo Sr. Manuel ficou virado no sentido Caminha/Viana, comprovando assim a discrepância dos depoimentos do condutor (Manuel) e da testemunha que seguia no mesmo automóvel (Joaquim); 15- Acresce que, conforme foi dado como provado dos Factualidade Provada, "No dia No dia 12 de abril de 2015 pela 01:00 horas, na Estrada Nacional n.º 13, ao km 91,00, no concelho de Caminha, ocorreu um violento embate pois o veículo assegurado pela Ré, não parou no sinal de "STOP", causando o embate que provocou os danos ao veículo da Autora no valor de € 10.418,93; 16- Assim, no modesto entendimento da Autora, a Mmª Juiz a quo não valorou devidamente toda a prova documental existente nos autos, que no modesto entendimento da Autora, impunha, como impõe, a procedência da acção; 17- Considera, assim, a Autora, ora Recorrente, que à matéria de facto alegada pela Autora nos artigos 1º a l0º da petição inicial, relativa à ocorrência e descrição do acidente e às consequências (danos) que dele advieram para o veículo automóvel da Autora, matéria que o Tribunal a quo considerou como "Não Provada", foi incorretamente julgada e decidida; 18- A Autora, ora Recorrente, entende, com o devido e merecido respeito que, face aos depoimentos das testemunhas e aos documentos juntos aos autos, as respostas dadas pela Mmª Juiz a quo à matéria de facto alegada pela Autora nos artigos lº a l0º da petição inicial, devem ser alteradas e/ou modificadas, devendo - e a matéria de facto constante dos Factos Provados deve ser alterada, devendo considerar-se também como PROVADA a matéria de facto constante da petição inicial, ou seja, deve ser dada como PROVADO que a culpa do sinistro se deveu ao facto de Sr. Manuel não ter parado no sinal de "STOP" e ter embatido com o seu veículo de forma inesperada e violenta no automóvel da Autora, e como consequência do referido acidente, a viatura da mesma, ficou muito danificada; 19- Ou, pelo menos, sempre deve ser dada como PROVADO que: - "No dia 12 de Abril de 2015, na EN n.º 13, ao Km 91,00, o veículo automóvel de matrícula XX, sofreu um acidente de viação, por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula veículo FF.

"Como consequência do referido acidente, a Veículo da Autora ficou estragado, danificado, em toda a sua extensão lateral esquerda e uma parte frontal.

20- A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do artigo 662º do Novo Cód. Proc, Civil, uma vez que os depoimentos prestados em sede de julgamento encontram-se gravados e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto postos em causa.

21- Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham, como impõem, decisão diferente da recorrida são: - o depoimento da testemunha Manuela, prestado na sessão de julgamento realizada em 27/16/2017, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Caminha, com início pelas 11:07h e termo pelas 11:14h - cfr. ata de audiência de julgamento, constante de fls. 107 verso, dos autos; - o depoimento da testemunha Joaquim prestado na sessão de julgamento realizada em 27/06/2017, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Caminha, com início pelas 11h54m e termo pelas 12:04m - cfr. ata de audiência de julgamento, constante de fls. 108 dos autos; - o depoimento da testemunha Manuel condutor do veículo que não parou no sinal de STOP, prestado na sessão de julgamento realizada em 27/06/2017, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação...

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