Acórdão nº 90/14.9T8VLN-D.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): - Maria, Manuel e José.

    Recorrida: Massa Insolvente de Manuela*Maria, Manuel e José propuseram contra a Massa Insolvente de Manuela a presente acção de impugnação de resolução, ao abrigo do disposto no art. 125º, do CIRE, pedindo que sejam revogadas as resoluções em benefício da massa insolvente levadas a cabo pelo A.I. relativas aos imóveis, veículo e quota social identificados no artigo 4º da p.i.

    * Contestou a Ré, impugnando a matéria de facto alegada pelos Autores e pugnou pela improcedência do pedido, alegando que os negócios foram simulados, uma vez que os dois primeiros Autores são pais da insolvente e o terceiro Autor apresenta a mesma morada que a insolvente o que revela a existência de uma relação pessoal de grande confiança entre eles.

    * Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se procedeu ao saneamento dos autos, e foram proferidos os despachos de identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova (cfr. fls. 148 e ss.).

    Ademais, foi ordenada a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes, designadamente a realização de prova pericial consistente na avaliação do valor de mercado dos imóveis, objecto dos negócios resolvidos, à data da sua celebração.

    * Procedeu-se à audiência de julgamento com observância estrita das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta.

    * De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “IV. DECISÃO.

    Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a presente acção, e em conformidade, declarar lícita a resolução dos negócios de compra e venda supra aludidos na factualidade provada, celebrados entre os autores e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I..

    Custas pelos Autores.

    Registe e notifique, sendo as partes nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do art. 543º do CPC..

    (…) Na fundamentação de direito que antecede esta decisão constam os seguintes considerandos quanto à questão da litigância de má-fé: “Nesta medida, entendemos que os Autores agiram de má-fé (als. a) e b) do nº 2, do art. 542º do CPC).

    E devem, por isso, ser condenados em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária.

    Prevê o nº 3 do art. 543º, do CPC se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

    Nesta medida, no caso, impõe-se que seja cumprida a notificação a que alude este preceito.”*Os Autores recorreram desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I. O presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, na parte em que condenam os Autores como litigantes de má-fé (als. a) e b) do nº 2 do artigo 542º do CPC, devendo nesse sentido ser condenados em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária.

    Bem como da decisão que declarou lícita a resolução dos negócios de compra e venda celebrados entre os autores e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I..

  2. Ora, analisados os factos dados como provado, cumpre desde logo salientar que não deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos vertidos nos artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 (…) IV. Pois que, a insolvente nunca comunicou nem contactou os seus pais, ora Recorrentes, a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício entre José e os mesmos, ora AA. Recorrentes.

  3. Não foi nunca intenção dos AA., enveredar por um negócio simulado com o único e exclusivo intuito de salvaguardar património.

  4. Pois que e se houvesse intenção da prática de tais factos, cremos bem que os negócios teriam sido celebrados noutras datas, bem mais antecedentes.

  5. Razão pela qual se denota a ausência de qualquer má fé dos AA./Recorrentes.

    VIII.

    Ademais não se pode esquecer que a insolvente e os AA./ Recorrentes mantêm uma relação conflituosa - como prevê o facto 31.

  6. Razão pela qual se conclui que a comunicação, diálogo entre a insolvente e os Recorrentes, seus pais, é residual atenta as relações extremadas após os Recorrentes/ pais terem tido conhecimento da venda qua a insolvente fizera ao Sr. José, AA./ Recorrente.

  7. Pois que a mesma, tendo em conta a dívida que mantinha com os Recorrentes, seus pais na ordem de mais de 75.000,00€, como os próprios esclareceram o Douto Tribunal, os imóveis em caso de venda, deveriam ser vendidos a eles e não a um terceiro, servindo como forma de pagamento e abate ao valor global em dívida.

  8. Deste modo, não se alcança entender como é possível considerar como facto provado o vertido no artigo 31 e o vertido no artigo 56.

  9. Pois que, tais factos, entram desde logo em contradição.

  10. Pois se a insolvente decidiu falar com os pais para em conluio simularem supostamente os negócios de venda e salvaguardarem o património, porque razão ficariam os AA. e a insolvente com relações extremadas após a venda da insolvente ao recorrente José.

  11. Importa por isso repor a verdade, isto é: A insolvente sempre foi uma pessoa que deu poucas ou nenhumas satisfações da sua vida, fazendo o que queria sem justificar nada a ninguém, como os próprios Recorrentes declararam genuinamente nos seus depoimentos, XV. Aliás os mesmos referiram que a insolvente deslocava-se ao Norte e fazia negócios, cujo conteúdo e teor eram absolutamente desconhecidos por banda dos AA, XVI. A insolvente fazia o que queria da sua vida sem dar “cavaco” de nada.

  12. Porém e sempre que precisava de dinheiro, o que era frequente, recorria aos seus pais, ora Recorrentes, XVIII. Os quais embora não concordando, acabavam por dar, pois tinham pena da filha, neste sentido veja-se factos provados artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50.

  13. Pois que resulta de modo evidente, que os AA. ajudaram financeiramente, desde sempre, a Insolvente, emprestando sucessivamente dinheiro computando quantias avultadas.

  14. Porém a mesma nunca dava justificações da sua vida, nem contava a sua real situação económica.

  15. Os Recorrentes sabiam deste modo que a mesma tinha dificuldades financeiras, razão pela qual se socorria dos mesmos, que lhe enviavam dinheiro, XXII. Porém os Recorrentes nunca souberam, nem imaginavam sequer, nem equacionaram a hipótese da insolvente encontrar-se coberta de dívidas e numa situação de verdadeira insolvência.

  16. Aliás a insolvente nunca pediu ajuda aos pais nesse sentido nem desabafou.

  17. Limitava-se a pedir dinheiro que os mesmos emprestavam, acreditando que servia para a mesma fazer face às suas despesas do quotidiano, como alimentação, vestuário, cuidados básicos de higiene e saúde.

  18. Nunca julgando que a insolvente se encontrava na calamidade que vieram só mais tarde, com o decorrer dos processos, a conhecer.

  19. Ademais os AA., quando souberam da venda que a insolvente tinha celebrado com o Sr. José pelo valor de 24.600,00€, ficaram bastante desagradados com a situação, XXVII. Pois tendo em conta as avultadas quantias que tinham emprestado à filha insolvente no mínimo a mesma teria que ter vendido os bens, por conta dos valores que eles já lhes tinham emprestado, que somava já mais de setenta e cinco mil euros.

  20. Razão que levou de facto a que as relações ficassem extremadas conforme facto provado nº 31.

  21. Nesse sentido os pais Recorrentes, tentando recuperar parte do valor que já tinham emprestado à filha, tentaram junto do A. José, explicando a situação, recuperar os prédios, XXX. O que aconteceu.

  22. Tendo acontecido exactamente a mesma coisa com o veículo ligeiro marca BMW, matrícula SS, tendo os Recorrentes pais da insolvente, ficado com o veículo por conta das dívidas que a mesma tinha para com estes.

  23. Sendo certo que mesmo assim ainda ficava a insolvente com divida perante os Recorrentes, seus pais.

    XXXIII.

    Neste sentido vejamos as declarações prestadas pelos AA. Recorrentes, pais da Insolvente, no que tange ao conhecimento, por parte destes, da situação financeira da insolvente.

  24. Declarações estas que devem ser valorizadas atenta a verdade genuína e franqueza com que foram prestadas.

  25. Pois que analisadas as presentes declarações resulta de forma clara e evidente que os Recorrentes desconheciam em absoluto a situação de insolvência da filha, XXXVI. E que intervieram de manifesta boa fé, XXXVII. Sendo adquirentes dos prédios de boa fé, não restando dúvidas disso.

    *XXXVIII. Neste sentido e após explicação dos presentes factos não se entende em que factos se baseou a presente sentença para julgar que os Recorrentes, como litigantes de má fé e para considerar lícita a resolução dos negócios.

  26. Os Recorrentes adquiriram de boa-fé e pagaram o preço, desconhecendo em absoluto a situação da insolvência da filha.

  27. Não se verifica deste modo qualquer intenção de deturpar a verdade.

  28. Os AA. vieram depor com verdade e honestidade, não pretenderam em momento algum destorcer a verdade ludibriando o Tribunal.

  29. Desta feita, não se compreende as razões que levaram o Tribunal a quo a condenar os AA/ Recorrentes como litigantes de má-fé, condenando-os em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária.

  30. Pois que, e conforme resultou da audiência de julgamento, embora a douta sentença tenha enveredado por entendimento diverso, os Recorrentes, pais da insolvente, Manuela, desconheciam a situação de insolvência da filha.

  31. Razão pela qual, aquando da celebração dos negócios, nunca os Recorrentes encararam como uma dissipação de património, até porque na verdade não existia essa intenção, pois que desconheciam a real e efectiva situação económica da insolvente.

  32. Os Recorrentes encararam os negócios celebrados com a insolvente como um abate/ compensação às abundadas dívidas que a insolvente tinha para com eles.

  33. Não se pode esquecer que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT