Acórdão nº 4360/08.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. SM (aqui Recorrente), residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães, propôs um incidente de incumprimento de regulação de responsabilidades parentais, contra AF, antes residente na Rua de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, e hoje emigrado em parte incerta na Suíça, pedindo que: · fosse reconhecido o incumprimento, pelo Requerido, da prestação de alimentos devida a Maria (filha comum de Requerente e Requerido), nascida no dia 6 de Junho de 2002, ascendendo os mesmos em 31 de Outubro de 2008 (data de propositura dos autos) a € 2.940,90.

Alegou para o efeito, em síntese, ter-se o Requerido obrigado, por acordo efectuado no dia 31 de Março de 2006, nos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento e Regulação do Exercício do Poder Paternal (que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Guimarães) a contribuir mensalmente com a quantia de € 150,00, para o sustento da Filha, cuja guarda foi confiada a ela própria, bem como a suportar metade das respectivas despesas médicas, medicamentosas e escolares, sendo ainda aquele primeiro montante actualizado anualmente mercê da taxa de inflação verificada no ano anterior; e ter deixado de o fazer regularmente desde 2007.

1.1.2.

Regularmente processados os autos (com notificação do Requerido para alegar o que tivesse por conveniente - nada tendo dito -, averiguação oficiosa da sua condição económica e patrimonial, realização posterior de inquérito às respectivas socio-económicas da Requerente e do Requerido, e notificação do mesmo às partes, que nada disseram), foi proferida sentença, julgando totalmente procedente o incidente de incumprimento lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nestes termos, e pelo exposto: a) julgo totalmente procedente por provado o incidente de incumprimento deduzido pela requerente SM, condenando o requerido AF a pagar (para além da pensão mensal no valor de 162,64 € - cento e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos - que é devida a partir de 08/12/2009, actualizável em Janeiro de 2010 de acordo com o índice de inflação de 2009 a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística), a quantia de 5.047,08 € (cinco mil e quarenta e sete euros e oito cêntimos) a título de prestações vencidas e não pagas até ao presente momento; b) condeno o requerido AF no pagamento de uma multa no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros).

(…)» 1.1.3.

Não se tendo conseguido localizar o Requerido, ou identificar qualquer património ou rendimentos do mesmo, sob impulso da Requerente (e após realização de inquérito às condições da Menor, do respectivo agregado familiar, do Requerido, e do respectivo agregado familiar), foi proferida sentença, fixando a prestação mensal de alimentos devida àquela em € 150,00, e cometendo a sua satisfação ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.), lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, decido fixar em € 150,00 a prestação de alimentos devida aos menores, montante que, sem prejuízo da ocorrência de qualquer circunstância superveniente, será satisfeito pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

(…)» 1.1.4.

A Requerente veio, no início de 2007, renovar a prova relativa aos pressupostos de cometimento da prestação de alimentos a cargo do F.G.A.D.M., pedindo que o mesmo se mantivesse.

Alegou para o efeito, em síntese: manter a guarda da Filha; não pagar o Requerido, desde 2008, qualquer prestação de alimentos devida à mesma, continuando emigrado em parte incerta; ter ela própria começado a trabalhar em 23 de Janeiro de 2017, auferindo o salário mínimo nacional; e suportar mensalmente € 250,00 com renda de casa, € 50,00 com água e gás, € 11,00 com a alimentação da Menor na escola, todas as outras despesas exigidas pelas suas necessidades básicas, incluindo educação.

1.1.5.

Realizou-se inquérito às condições de vida do Requerido e do agregado familiar da Menor, que concluiu que «a Requerente não reúne a condição de recurso à prestação social em apreço»; e, notificado o mesmo à Requerente, veio a mesma defender ser aquele inquérito parcial e erróneo, já que teria considerado os seus rendimentos no ano de 2017, quando se lhe impunha que considerasse os relativos ao ano transacto, em que apenas auferira € 3.393,90 de subsídio de desemprego, determinando assim um valor per capita inferior ao indexante de apoio social em causa.

A Segurança Social reiterou, porém, a sua informação anterior, defendendo terem de ser considerados os rendimentos actualizados mais recentes conhecidos.

1.1.6.

Sob conforme promoção do Ministério Público («P. se julgue cessada a intervenção do FGAM e se determine o oportuno arquivamento dos autos»), foi proferida decisão, julgando não verificados os requisitos legais que autorizariam o pagamento da prestação de alimentos devida à Menor pelo F.G.A.D.M., lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) O art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19-11 determina que o Estado, através do Fundo se Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

Todavia, no uso do direito que assiste a um garante, o Estado decidiu limitar a sua garantia.

Assim, nos termos do art.º 2.º, n.º 1 da referida Lei e art.º3.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 164/99, de 13-05, estabeleceu um tecto máximo mensal de um ASI, por cada devedor, independentemente do número de filhos, os credores.

Ora, da leitura dos documentos juntos aos autos (cfr.154 e segs), resulta que o rendimento per capita do agregado familiar da menor Maria é superior ao valor indexante dos apoios sociais (IAS), atentos os rendimentos do agregado familiar calculados de acordo com as disposições legais em vigor, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º70/2010 de 16 de Junho e 17º da Lei n.º64/2012 de 20-12, pelo que, nos termos do artigo 3º, n.º1 alínea b) do Decreto-lei n.º164/99 de 13 de Maio, não continuam reunidos os requisitos para que o pagamento da prestação de alimentos seja assegurada pelo FGADM.

Deste modo, atenta a actual redacção em vigor das normas supra referidas, o pagamento da prestação de alimentos devida à menor, não poderá continuar a ser assegurado pelo FGADM, pois não estão verificados os requisitos previstos artigo 3º, n.º1 alínea b) do Decreto-lei n.º164/99 de 13 de Maio.

Notifique.

Comunique ao FGADM.

Oportunamente arquive.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Requerente (SM) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida, e se substituísse a mesma por outra, dando provimento à sua pretensão.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizadas, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ser a decisão recorrida nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al d) do C.P.C., uma vez que não se teria pronunciado sobre os factos alegados pela Requerente no seu articulado de renovação de prova (pertinentes aos rendimentos por si auferidos no ano anterior).

  1. O Despacho/Sentença recorrido é nulo por não ter atendido, nem positivamente nem negativamente, aos factos alegados pela recorrente no requerimento inicial.

  2. A causa de pedir alegada pela recorrente foi completamente olvidada apesar de se ter junto a demonstração do IRS de 2016.

  3. O Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre a causa de pedir e sobre a prova junta.

  4. Por isso, a sentença é nula nos termos do n.º 1 da alínea d) do art.º 615.º do CPC.

    1. - Terem de ser considerados os rendimentos auferidos no ano anterior ao requerimento de renovação de prova, que são inferior per capita ao valor do indexante social em causa.

  5. A recorrente requereu que o Fundo de Garantia de Alimentos a menores continuasse a substituir o devedor na sua obrigação da prestação de alimentos.

  6. Para isso deduziu o requerimento nos próprios autos e alegou o seguinte quanto à causa de pedir: 10- A requerente, mãe da menor, esteve desempregada até 03/10/2016, auferindo o € 377,10 de subsídio de desemprego. (Doc. n.º 1) 11- Começou a trabalhar em 23/01/2017 como cortadora manual, passando a auferir o salário mínimo. (Doc. n.º2) 12- Paga mensalmente de renda de casa a quantia de € 250,00. (Doc. n.º3) 13- Tem que pagar água e gás, no montante médio mensal de €50,00. (Doc. n.º 4 e 5) 14- Tem ainda que pagar as despesas de alimentação da filha na escola, no valor de cerca de € 11,00.

    15- Além de suportar todas as despesas decorrentes das necessidades básicas da menor, designadamente, vestuário que se torna inadequado de ano para ano, alimentação adequada a uma criança em fase de crescimento, bem como material escolar.

    16- Por conseguinte, a menor continua a não beneficiar de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra, 3.

    Foi solicitado à segurança social relatório social e esta entidade, em causa própria, emite parecer que a recorrente não reúne os requisitos da condição de recursos para lhe ser continuada a proporcionar a prestação social em causa.

  7. A segurança social alegou que os rendimentos da recorrente são € 649,83 por mês que dividido por um divisor de 1,5 – recorrente e a filha menor – daria um quociente de € 433,22.

  8. € 433,22 é superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, actualmente em € 421,00.

  9. De acordo com o n.º 2 do art.º 3.º do decreto lei 70/2010, de 16 de Junho, «Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da...

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